(Publicado(a) no DOU de 21/07/2014, seção 1, pág. 25)
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e altera a Portaria MF nº440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre será aplicado com observância dos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA APLICADO EM FRONTEIRA TERRESTRE
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e altera a Portaria MF nº440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre será aplicado com observância dos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA APLICADO EM FRONTEIRA TERRESTRE
Art. 2º O regime aduaneiro especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, permite, a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se cidades gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja esta seca ou fluvial e articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semiconurbação com uma localidade do país vizinho, assim como manifestações “condensadas” dos problemas característicos da fronteira, que nesse espaço adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania, conforme disposto na Portaria MI nº 125, de 21 de março de 2014, do Ministério da Integração Nacional.
Seção I
Da Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 3º A venda de mercadoria de que trata o art. 2º deverá ser realizada em loja franca instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, constante do Anexo Único a esta Portaria.
Subseção I
Do Depósito de Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá autorizar a pessoa jurídica beneficiária do regime a manter depósito para guarda das mercadorias que constituam estoque da loja franca de fronteira terrestre.
Subseção II
Dos Requisitos e Condições para Funcionamento da Loja Franca e do Depósito
Art. 5º A RFB estabelecerá requisitos e condições para o funcionamento da loja franca e do depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Seção II
Da Concessão do Regime
Art. 6º O regime de que trata esta Portaria será concedido, em caráter precário, mediante ato específico da RFB, a pessoa jurídica estabelecida no País que atenda aos requisitos e condições estabelecidos para a sua concessão.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se cidades gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja esta seca ou fluvial e articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semiconurbação com uma localidade do país vizinho, assim como manifestações “condensadas” dos problemas característicos da fronteira, que nesse espaço adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania, conforme disposto na Portaria MI nº 125, de 21 de março de 2014, do Ministério da Integração Nacional.
Seção I
Da Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 3º A venda de mercadoria de que trata o art. 2º deverá ser realizada em loja franca instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, constante do Anexo Único a esta Portaria.
Subseção I
Do Depósito de Loja Franca de Fronteira Terrestre
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá autorizar a pessoa jurídica beneficiária do regime a manter depósito para guarda das mercadorias que constituam estoque da loja franca de fronteira terrestre.
Subseção II
Dos Requisitos e Condições para Funcionamento da Loja Franca e do Depósito
Art. 5º A RFB estabelecerá requisitos e condições para o funcionamento da loja franca e do depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Seção II
Da Concessão do Regime
Art. 6º O regime de que trata esta Portaria será concedido, em caráter precário, mediante ato específico da RFB, a pessoa jurídica estabelecida no País que atenda aos requisitos e condições estabelecidos para a sua concessão.
§ 1º Os estabelecimentos e depósitos autorizados a operar o regime também serão relacionados em ato específico da RFB.
§ 2º São requisitos e condições para a concessão do regime:
I - a existência de Lei Municipal que autorize, em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território;
II - a existência, no município, de unidade, serviço, seção ou setor da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro;
III - a comprovação de regularidade fiscal da beneficiária perante a Fazenda Nacional;
IV - a implementação de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos pela RFB;
V - a utilização do estabelecimento autorizado exclusivamente para venda de mercadorias ao amparo do regime;
VI - a comprovação de valor de patrimônio líquido mínimo, ou a prestação de garantia em valor equivalente, conforme estabelecido em ato específico da RFB; e
VII - outros requisitos ou condições estabelecidos em ato específico da RFB.
§ 3º O regime de que trata o caput subsistirá enquanto cumpridos os requisitos e condições para sua concessão e aplicação.
Seção III
Da Admissão de Mercadoria no Regime
Art. 7º A admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime, será feita com observância dos procedimentos estabelecidos pela RFB.
Art. 8º A mercadoria admitida no regime permanecerá, sob controle aduaneiro, na loja franca ou no depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 9º A RFB poderá editar ato específico com a relação de mercadorias nacionais e importadas cuja admissão no regime seja vedada.
Seção IV
Da Aplicação do Regime
Art. 10. O prazo de permanência da mercadoria, nacional ou importada, no regime, será de até 1 (um) ano, contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável, uma única vez, por igual período. Parágrafo único. Compete à RFB disciplinar a forma de prorrogação do prazo de que trata o caput.
Art. 11. A mercadoria importada ao amparo do regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 1º O previsto no caput aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º A venda de mercadoria importada, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão de que trata o caput em isenção de tributos federais.
Art. 12. A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.
Art. 13. Somente poderá adquirir mercadoria de loja franca de fronteira terrestre o viajante que ingressar no País e for identificado por documentação hábil.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o pagamento será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
§ 2º Menores de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos, por tipo e procedência de mercadoria, para a aquisição a que se refere o caput.
Art. 14. O limite de valor global de isenção, para a venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País, será de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 1º O limite estabelecido no caput bem como os limites quantitativos a que se refere o § 3º do art. 13, mesmo na hipótese de aquisição de mercadoria em mais de uma loja franca de fronteira terrestre, aplicam-se para o total das compras realizadas pelo viajante em todas as lojas.
§ 2º Observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, às mercadorias importadas adquiridas em loja franca de fronteira terrestre, no montante que exceder o limite estabelecido no caput.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, a entrega das mercadorias ao adquirente fica condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Importação devido.
Art. 15. As divisas estrangeiras obtidas de operações de venda de mercadorias ao amparo do regime serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 16. As mercadorias admitidas no regime devem ter, para efeito de extinção da aplicação desse regime, uma das seguintes destinações:
I - exportação ou reexportação para qualquer país de destino;
II - venda, na forma prevista no art. 13;
III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas da beneficiária;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, no caso de mercadoria importada; e
VI - despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de mercadoria importada.
Parágrafo único. A RFB poderá estabelecer normas complementares para a aplicação do disposto no caput, inclusive para a transferência de mercadoria entre lojas francas e depósitos, da mesma ou de diferentes beneficiárias do regime.
Art. 17. O descumprimento de prazo, requisito ou condição para a aplicação do regime para determinada mercadoria implica exigência dos tributos federais suspensos, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 18. Na hipótese de suspensão da aplicação do regime pela imposição da sanção administrativa de que trata o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquanto perdurarem seus efeitos, a beneficiária não poderá admitir novas mercadorias no regime e nem adotar as providências de que tratam os incisos II e V do art. 16 para as mercadorias já anteriormente admitidas.
Art. 19. A concessão do regime de que trata esta Portaria poderá ser cancelada:
I - a pedido da beneficiária; ou
II - de ofício, nos casos previstos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a beneficiária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do deferimento do pedido, adotar, com relação às mercadorias, uma das providências previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 16, para extinção da aplicação do regime.
§ 2º O cancelamento de ofício previsto no inciso II do caput implica exigência dos tributos federais suspensos relativos às mercadorias para as quais o regime ainda não foi extinto, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A beneficiária do regime de que trata esta Portaria fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido pela RFB.
Art. 21. A beneficiária do regime poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A distribuição, a título gratuito, ao viajante que ingressar no País, ou o consumo, no interior da loja franca, das mercadorias de que trata o caput, equipara-se a venda para fins do disposto no § 2º do art. 11.
Art. 22. O art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................................................
III - .............................................................................................................
b) US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
.................................................................................................”
(NR)
Art. 23. A RFB disciplinará o disposto nesta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
§ 2º São requisitos e condições para a concessão do regime:
I - a existência de Lei Municipal que autorize, em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território;
II - a existência, no município, de unidade, serviço, seção ou setor da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro;
III - a comprovação de regularidade fiscal da beneficiária perante a Fazenda Nacional;
IV - a implementação de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos pela RFB;
V - a utilização do estabelecimento autorizado exclusivamente para venda de mercadorias ao amparo do regime;
VI - a comprovação de valor de patrimônio líquido mínimo, ou a prestação de garantia em valor equivalente, conforme estabelecido em ato específico da RFB; e
VII - outros requisitos ou condições estabelecidos em ato específico da RFB.
§ 3º O regime de que trata o caput subsistirá enquanto cumpridos os requisitos e condições para sua concessão e aplicação.
Seção III
Da Admissão de Mercadoria no Regime
Art. 7º A admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime, será feita com observância dos procedimentos estabelecidos pela RFB.
Art. 8º A mercadoria admitida no regime permanecerá, sob controle aduaneiro, na loja franca ou no depósito de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 9º A RFB poderá editar ato específico com a relação de mercadorias nacionais e importadas cuja admissão no regime seja vedada.
Seção IV
Da Aplicação do Regime
Art. 10. O prazo de permanência da mercadoria, nacional ou importada, no regime, será de até 1 (um) ano, contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável, uma única vez, por igual período. Parágrafo único. Compete à RFB disciplinar a forma de prorrogação do prazo de que trata o caput.
Art. 11. A mercadoria importada ao amparo do regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais.
§ 1º O previsto no caput aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.
§ 2º A venda de mercadoria importada, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão de que trata o caput em isenção de tributos federais.
Art. 12. A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.
Art. 13. Somente poderá adquirir mercadoria de loja franca de fronteira terrestre o viajante que ingressar no País e for identificado por documentação hábil.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o pagamento será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
§ 2º Menores de 18 (dezoito) anos de idade, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos, por tipo e procedência de mercadoria, para a aquisição a que se refere o caput.
Art. 14. O limite de valor global de isenção, para a venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País, será de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 1º O limite estabelecido no caput bem como os limites quantitativos a que se refere o § 3º do art. 13, mesmo na hipótese de aquisição de mercadoria em mais de uma loja franca de fronteira terrestre, aplicam-se para o total das compras realizadas pelo viajante em todas as lojas.
§ 2º Observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, às mercadorias importadas adquiridas em loja franca de fronteira terrestre, no montante que exceder o limite estabelecido no caput.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, a entrega das mercadorias ao adquirente fica condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Importação devido.
Art. 15. As divisas estrangeiras obtidas de operações de venda de mercadorias ao amparo do regime serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 16. As mercadorias admitidas no regime devem ter, para efeito de extinção da aplicação desse regime, uma das seguintes destinações:
I - exportação ou reexportação para qualquer país de destino;
II - venda, na forma prevista no art. 13;
III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas da beneficiária;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, no caso de mercadoria importada; e
VI - despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de mercadoria importada.
Parágrafo único. A RFB poderá estabelecer normas complementares para a aplicação do disposto no caput, inclusive para a transferência de mercadoria entre lojas francas e depósitos, da mesma ou de diferentes beneficiárias do regime.
Art. 17. O descumprimento de prazo, requisito ou condição para a aplicação do regime para determinada mercadoria implica exigência dos tributos federais suspensos, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 18. Na hipótese de suspensão da aplicação do regime pela imposição da sanção administrativa de que trata o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquanto perdurarem seus efeitos, a beneficiária não poderá admitir novas mercadorias no regime e nem adotar as providências de que tratam os incisos II e V do art. 16 para as mercadorias já anteriormente admitidas.
Art. 19. A concessão do regime de que trata esta Portaria poderá ser cancelada:
I - a pedido da beneficiária; ou
II - de ofício, nos casos previstos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a beneficiária deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do deferimento do pedido, adotar, com relação às mercadorias, uma das providências previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 16, para extinção da aplicação do regime.
§ 2º O cancelamento de ofício previsto no inciso II do caput implica exigência dos tributos federais suspensos relativos às mercadorias para as quais o regime ainda não foi extinto, acrescidos de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A beneficiária do regime de que trata esta Portaria fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido pela RFB.
Art. 21. A beneficiária do regime poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A distribuição, a título gratuito, ao viajante que ingressar no País, ou o consumo, no interior da loja franca, das mercadorias de que trata o caput, equipara-se a venda para fins do disposto no § 2º do art. 11.
Art. 22. O art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................................................
III - .............................................................................................................
b) US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
.................................................................................................”
(NR)
Art. 23. A RFB disciplinará o disposto nesta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
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