terça-feira, 8 de julho de 2014

ICMS - RJ - Recolhimento do imposto decorrente da importação por conta e ordem de terceiros


RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 760 DE 07 DE JULHO DE 2014
DORJ DE 08 DE JULHO DE 2014

ACRESCENTA CAPÍTULO XXXV - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS AO ANEXO XIII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 135/2002, de 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/30/2014, RESOLVE:

Art. 1º- Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXV DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 149- Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:

a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importados;

b) emitir:

1 - Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;

2 - Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo.

II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

§ 1º- O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

a) da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo;

b) do documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;

c) cópia da correspondente Declaração de Importação;

d) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de operação isenta ou não tributada.

§ 2º- Para os efeitos deste artigo:
I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.”.

Art. 2º- Ficam convalidados os procedimentos diversos do previsto nesta Resolução até a data de sua publicação, desde que comprovado que o ICMS relativo às importações foi regularmente pago ao Estado.

Parágrafo Único - A regularidade do pagamento do imposto será verificada quando da realização de ação fiscal.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2014
RENATO VILLELA

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