sábado, 5 de julho de 2014

DDA - Dossiê Digital de Atendimento, 7ª RF


PORTARIA SRRF 07 Nº 448, DE 03 DE JULHO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2014, seção 1, pág. 85)

Disciplina, no âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos relativos à criação de dossiê digital de atendimento e à recepção de documentos em formato digital para os serviços aduaneiros que especifica.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1ºdo Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014, e no art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 2 de junho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, os procedimentos relativos à criação de dossiê digital de atendimento (DDA) e à recepção de documentos em formato digital obedecerá ao disposto nesta Portaria para os seguintes serviços aduaneiros:

I - serviços aduaneiros relacionados no Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 22 de janeiro de 2014;

II - serviços aduaneiros relacionados no Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3, de 2 de junho de 2014; e

III - a habilitação de pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora ou exportadora para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Parágrafo único. Incluem-se nos serviços aduaneiros do caput aqueles que vierem a ser definidos em ato da Coaef.

Art. 2º Para solicitar a abertura de DDA para os serviços aduaneiros de que trata o art. 1º, o interessado deverá se dirigir exclusivamente a um dos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) das unidades de atendimento da RFB de que trata o art. 5º (IN RFB nº 1.412, de 2013, arts. 4º a 6º; NE Coaef nº 1, de 2014, arts. 6º a 8º).

§ 1º Previamente à abertura do dossiê, o interessado deverá indicar no verso da “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)” a unidade da RFB para onde deve ser encaminhado o referido DDA (NE Coaef nº 1, de 2014, art. 7º).

§ 2º Após a formação do DDA, o atendente deverá movimentá-lo para a atividade “Receber processo - triagem” da equipe a que se refere o art. 3º, de acordo com a unidade da RFB indicada pelo interessado, conforme disposto no § 1º.

§ 3º Fica vedado aos setores aduaneiros ou às equipes de protocolo das delegacias, inspetorias ou alfândegas da 7ª Região Fiscal realizar a abertura de DDA para os serviços de que trata o art. 1º.

Art. 3º As unidades aduaneiras da 7ª Região Fiscal deverão criar uma equipe denominada “Dossiê Digital” na raiz do diretório do sistema e-Processo da unidade, composta da atividade “Receber processo – triagem”.

Art. 4º Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos ou outros documentos para os serviços aduaneiros previstos no art. 1º deverão ser entregues mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) (IN RFB nº 1.412, de 2013, arts. 2º a 9º; ADE Coaef nº 1, de 2014, art. 1º; ADE Coaef nº 3, de 2014, art. 1º).

§ 1º Fica vedado ao atendente do CAC receber, para juntada, os documentos de que trata o caput por ocasião da abertura do DDA, salvo quando o interessado comprovar prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da não juntada do documento naquele momento.

§ 2º Fica vedado aos setores aduaneiros ou às equipes de protocolo das delegacias, inspetorias ou alfândegas da 7ª Região Fiscal receber os documentos mencionados no caput em papel ou em meio magnético para juntada a DDA, inclusive quando recebido por correio.

Art. 5º As unidades de atendimento da RFB de que tratam os arts. 2º e 3º são aquelas previstas no endereço da internet a seguir: “http://www.receita.fazenda.gov.br/atendcontrib/atendimento/unidatendimento/centroatendimento.htm”, com exceção da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO).

Art. 6º O pedido não será conhecido (IN RFB 1.412, de 2013, art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, § 2º, art. 9º, §§ 1º a 7º, arts. 10 a 14):

I - na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º; ou

II - quando o interessado encaminhar os documentos por via postal, devido à impossibilidade de assinatura eletrônica em documento em papel e da obrigatoriedade de apresentação de documentos em formato PDF, conforme padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior).

Art. 7º O DDA equivale a um processo administrativo para todos os efeitos.

§ 1º Os dossiês digitais de atendimento não deverão ser convertidos em processo digital e vice-versa.

§ 2º Caso haja necessidade de apensação de DDA a outro DDA, a unidade da RFB deverá selecionar a funcionalidade “vinculação” para os dois DDAs e, em seguida, providenciar o arquivamento provisório do DDA secundário.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SRRF 07 nº 173, de 14 de março de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de março de 2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELIANA POLO PEREIRA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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