segunda-feira, 7 de julho de 2014

SECEX abre investigação para apurar prática de dumping nas importações de plataformas veiculares de elevação

CIRCULAR SECEX Nº 42, DE 4 DE JULHO DE 2014
DOU 07/07/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000941/2014-51 e do Parecer nº 36, de 04 de julho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da União Europeia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.


2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2013. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.

3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante devidamente habilitado.

5. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários e nas apresentações de respostas aos questionários. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo Decom 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000941/2014-51 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9328 e 2027-9320 e ao seguinte endereço eletrônico: plataformas@mdic.gov.br

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

....................................................

2 - DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO E DO SIMILAR NO MERCADO BRASILEIRO

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste em "plataformas veiculares de elevação" originárias da União Europeia, acopladas a caminhões, vans, ônibus e micro-ônibus para elevação de carga (mercadorias ou pessoas), doravante também denominadas "plataformas veiculares de elevação" ou simplesmente "PVE". O produto objeto da investigação subdivide-se em quatro tipos de Código de Identificação do Produto (CODIP), de acordo com critério proposto pela peticionária na petição: capacidade até 350 kg; de 350 kg a 1.100 kg; de 1.100 a 2.200 kg; e acima de 2.200 kg.

As plataformas veiculares de elevação são constituídas de uma mesa, retrátil ou não, confeccionada em aço ou alumínio e seu levantamento é feito a base de cilindros hidráulicos que são construídos a partir de tubos de aço. O acionamento da unidade hidráulica (motor, bloco, bomba, contador, válvulas) é feito por meio de um painel eletrônico. A diferenciação entre as linhas do produto objeto da investigação pode ser feita com base na capacidade máxima de elevação em quilos. Todas as plataformas de elevação veiculares, isto é, que podem ser acopladas a algum tipo de veículo, consistem no produto objeto da investigação.

O produto objeto da investigação tem sido comumente classificado no item 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Na referida NCM ainda são classificados elevadores (de passageiros, tipo cremalheira, para uso industrial ou uso em construção civil, de acionamento manual), monta-cargas e outros tipos de plataformas não veiculares (plataformas de acessibilidade para pessoas com deficiência acopladas em escadas, levantadores magnéticos, mesas elevadoras do tipo tesoura). Estes tipos de plataformas estão fora do escopo do produto objeto da investigação.

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise, isto é, de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. O produto enquadra-se na classificação de Bem de Capital ("BK") do Mercosul.

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