O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão dos efeitos da Resolução 16/2011 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para que seja respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório das partes envolvidas na aplicação de medidas antidumping — prática de exportar produtos com preço inferior ao cobrado no mercado interno. Ele acolheu Recurso em Mandado de Segurança apresentado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), que diz não ter sido intimada sobre recurso apresentado pela Braskem contra a Resolução 86/2010 da Camex.
Assim, a associação não pode exercer seu direito ao contraditório na discussão do pedido, que foi concluída com a edição da Resolução 16. De acordo com a Abiplast, o novo texto “elevou o direito antidumping aplicado sobre as resinas de polipropileno importadas dos Estados Unidos, prejudicando toda a cadeia produtiva”. Para Lewandowski, não houve alteração de ofício da Resolução 86 por “erro material”, como alegaram a União e a Braskem, e sim substituição de um ato por outro, com condições piores para os associados da Abiplast.
Segundo o ministro, não se trata de analisar o acerto ou erro da nova resolução, e sim de discutir “a observância do devido processo legal a propiciar o livre exercício do direito de defesa”, especialmente se a substituição do ato em questão agrave a posição jurídica de um dos envolvidos. Ao contrário do que alega a Braskem, as resoluções “são penalidades aplicadas em razão da ocorrência de dumping”, continuou ele.
Como trata-se de sobretaxa aos produtos, é necessário garantir “o direito de defesa daqueles atingidos pelos efeitos ou pelas consequências de tal medida, sendo pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o direito de defesa deve estar contemplado em todos os processos, judiciais ou administrativos”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.