quarta-feira, 12 de março de 2014

Alteração da norma que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.456, DE 10 DE MARÇO DE 2014
DOU 11/03/2014

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 155 a 168 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos constantes respectivamente dos Anexos II a IV desta Instrução Normativa ou, alternativamente, esses mesmos formulários no formato de planilha eletrônica, disponibilizada no sítio da RFB na Internet no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>, instruídos com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de

   ..........................................................................................................................................................

§ 3º Os formulários de DSI de que trata o caput, bem como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013." (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º A declaração de bens de viajante em deslocamento internacional e o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada realizados com base na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e- DBV) ou na Declaração de Bens de Viajante (DBV-formulário) observarão as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e, em especial, desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 2º ............................................................................................................................................

§ 2º A obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida mediante a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o modelo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, ou da DBV-formulário, de acordo com o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, até as seguintes datas:

..........................................................................................................................................................

II -      31 de agosto de 2015, para os viajantes nos demais modais de transporte.

..........................................................................................................................................................

§ 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos, para serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante, de:

I -       DBV-formulário (versão em português), de acordo com o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, e de suas versões em idiomas estrangeiros disponibilizadas pela Coordenação- Geral de Administração Aduaneira (Coana); ou

II -      DBA, de acordo com os modelos constantes do Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.

..............................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos, para serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante, de:

I -       DBV-formulário (versão em português), de acordo com o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, e de suas versões em idiomas estrangeiros, disponibilizadas pela Coana; ou

II -      Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos constantes do Anexo V (versão em português), do Anexo VI (versão em espanhol), do Anexo VII (versão em inglês) e do Anexo VIII (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.

..............................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo Único com os termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17-A, 17-C, 18, 18-A, 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º ............................................................................................................................................

            ..........................................................................................................................................................

            § 5º
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            ..........................................................................................................................................................

II -      que o importador esteja habilitado a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa.

            ..........................................................................................................................................................

§ 8º Na hipótese de importação por meio de operador logístico contratado por pessoa relacionada no inciso IV do parágrafo único do art. 1º que não esteja habilitada ao gozo dos benefícios fiscais na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, o operador logístico deverá:

I -       identificar o contratante no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI); e

II -      fazer prova: a) da habilitação própria na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012; e b) da relação contratual que o legitima a promover a importação de interesse da contratante." (NR)

"Art. 5º As pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, habilitadas segundo a legislação específica, para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão ser habilitadas, também, para operar no Siscomex, ressalvada a hipótese de importação com base no regime de admissão temporária.

..............................................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º A entidade que contratar pessoa relacionada no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º para promover a importação de bens destinados a utilização nos Eventos, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, deverá observar o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, respectivamente, ressalvada a hipótese referida no § 8º do art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à prévia habilitação do adquirente ou encomendante na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 2012, e à habilitação deste e do importador no Siscomex." (NR)

"Art. 7º O viajante que estiver portando equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 18, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de saída dos bens do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária ou informar na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto 2013, sua saída do País." (NR)

"Art. 10. As disposições previstas na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e na Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, aplicam-se aos despachos realizados pelas pessoas relacionadas nos incisos I a VIII do parágrafo único do art. 1º, naquilo que não contrariar o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A utilização do formulário DSI de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, fica restrita à hipótese de importação com base no regime de admissão temporária." (NR)

"Art. 11. Os despachos de exportação e de reexportação deverão ser formulados em Declaração de Exportação (DE), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou Declaração Simplificada de Exportação Formulário (DSE-formulário) prevista na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, conforme o caso.

§ 1º A exportação de bens duráveis adquiridos no mercado interno, com a isenção do IPI referida no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010, deverá ser instruída com a nota fiscal emitida pelo exportador ou com a nota fiscal de sua aquisição no País.

§ 2º A exportação de bens nacionalizados deverá ser instruída, alternativamente ao documento previsto no inciso I do caput do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, com a nota fiscal do exportador ou com a declaração de importação dos bens." (NR)

"Art. 12. ..........................................................................................................................................

            ......................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não impede que as pessoas relacionadas no parágrafo único do art. 1º apliquem o regime de admissão temporária apenas com base nas regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013." (NR)

"Art. 14. A aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados aos Eventos, quando importados por pessoas distintas daquelas relacionadas no parágrafo único do art. 1º, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013." (NR)

"Art. 15. A data limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime de que trata este Capítulo é 28 de junho de 2016." (NR)

"Art. 16. ..........................................................................................................................................

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§ 2º Os documentos de instrução do despacho de admissão temporária deverão ser digitalizados e anexados ao e-processo referido no § 1º. § 3º Fica dispensada a apresentação do instrumento de contrato referido no inciso I do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013." (NR)

"Art. 17-A. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades relacionadas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, como também aos bens a elas destinados, inclusive consumíveis." (NR)

"Art. 17-C. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens referidos no art. 17-A serão constituídas em termo de responsabilidade, conforme o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, dispensada a exigência de garantias." (NR) "

Art. 18.

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II -      técnicos de instalação, operação e manutenção, não residentes no País.

§ 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput deverá ser realizada com base na e-DBV ou na Declaração de Bens de Viajante (DBV-formulário), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013.

           ......................................................................................................................................................

§ 4º O dinheiro em espécie pertencente aos profissionais de que trata esta Seção, se superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em outras moedas, poderá ser declarado na DBV-formulário. (NR)

"Art. 18-A. ................................................................................................

§1º
.................................................................................................................................................

I -       o limite de dispensa previsto no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, para apresentação da DBV-formulário, será multiplicado pelo número de integrantes da delegação, ressalvada a manutenção da obrigação de declarar os bens de valor unitário superior ao valor expresso naquele dispositivo; e

            ...........................................................................................................................................................

§ 2º A delegação de que trata o caput está dispensada de relacionar na DBV-formulário ou na DBA, conforme o caso, os equipamentos médicos procedentes do exterior para seu uso exclusivo, desde que:

I -       os equipamentos tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos termos da Resolução RDC nº 2, de 4 de janeiro de 2013, ou daquela que lhe vier substituir; e

II -      seja anexada à declaração cópia do Termo de Responsabilidade na forma do Anexo II da Resolução mencionada no inciso I, contendo a tabela com os equipamentos e materiais autorizados pela Anvisa, à qual deverá ser acrescentada uma coluna à direita com seus respectivos valores.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º não alcança os equipamentos não médicos, que deverão ser relacionados na DBV-formulário, caso a delegação não esteja dispensada de fazê-lo nos termos do § 1º." (NR)

"Art. 19. O dinheiro em espécie pertencente à delegação, se superior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o seu equivalente em outras moedas, deverá ser declarado na DBVformulário." (NR)

"Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 2013, para fins de extinção do regime concedido nos termos desta Instrução Normativa, sem prejuízo da conversão da suspensão em isenção nas hipóteses previstas na Lei nº 12.350, de 2010." (NR)

Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 2012, passa a vigorar acrescida do Anexo III com os termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 6º A Seção II, com o título "Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas, Profissionais de Imprensa e Profissionais Técnicos não Residentes", do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II-A Da Bagagem Acompanhada dos Integrantes de Delegações Esportivas" (NR)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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