A empresa alega, no recurso ao TRF1, que o tributo é cobrado duas vezes – quando chega ao País, durante o desembaraço aduaneiro, e na saída dos estabelecimentos de revenda –. A Turma entendeu que não há bitributação, já que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o da operação de compra de produto industrializado do exterior e o da saída do produto industrializado do estabelecimento que importa, equiparado a estabelecimento produtor.
A primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde fica embutida a margem de lucro da empresa estrangeira. A segunda incide sobre o preço da venda, onde já está embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. O relator entendeu que não há oneração excessiva.
“O importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito, em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI. A empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto, como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado”, conclui Fonseca.
Em amparo a sua tese, o magistrado citou jurisprudência, aplicável à hipótese, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RESP 201302158120, Mauro Campbell Marques, STJ – Segunda Turma, DJE de11/09/2013 ..DTPB).
Processo n.º 0026598-69.2013.4.01.0000
Fonte: TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.