Autor(es): Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal consolidou entendimento de que incide Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor apurado pelos exportadores no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Esse montante é devolvido pela União ou pode ser usado pelo contribuinte para quitar débitos de outros tributos federais.
O Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa bens manufaturados no país descritos na norma com o ressarcimento de até 3% da receita decorrente da exportação. Seu objetivo é reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
O entendimento da Receita está na Solução de Consulta da Coordenadoria de Tributação (Cosit) nº 240, publicada no Diário Oficial da União de ontem. A norma vale para todos os fiscais do país e serve de orientação para os contribuintes.
Para o Fisco, o ressarcimento ou compensação constitui receita de subvenção para custeio ou operação. Assim, integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e CSLL.
No ano passado, as empresas pressionaram e conseguiram excluir os valores ressarcidos pelo Reintegra do cálculo do PIS e da Cofins, por meio da Lei nº 12.844, de 2013. Antes disso, exportadores foram à Justiça para obter liminares e não pagar as contribuições.
No caso do IR e da CSLL, porém, advogados dizem que há menos chance de sucesso na Justiça porque o Reintegra é um benefício concedido pelo Estado sem contrapartida da indústria. Para Fábio Calcini, advogado do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o ressarcimento do Reintegra, porém, "não tem natureza de riqueza nova". Conforme a exposição de motivos da norma que criou o benefício, sua finalidade é reembolsar o contribuinte de custos tributários. "Não deveria existir, deste modo, tributação pelo IRPJ e CSLL, seguindo o caminho feito para o PIS e a Cofins", afirma.
A Receita Federal consolidou entendimento de que incide Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor apurado pelos exportadores no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Esse montante é devolvido pela União ou pode ser usado pelo contribuinte para quitar débitos de outros tributos federais.
O Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa bens manufaturados no país descritos na norma com o ressarcimento de até 3% da receita decorrente da exportação. Seu objetivo é reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
O entendimento da Receita está na Solução de Consulta da Coordenadoria de Tributação (Cosit) nº 240, publicada no Diário Oficial da União de ontem. A norma vale para todos os fiscais do país e serve de orientação para os contribuintes.
Para o Fisco, o ressarcimento ou compensação constitui receita de subvenção para custeio ou operação. Assim, integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e CSLL.
No ano passado, as empresas pressionaram e conseguiram excluir os valores ressarcidos pelo Reintegra do cálculo do PIS e da Cofins, por meio da Lei nº 12.844, de 2013. Antes disso, exportadores foram à Justiça para obter liminares e não pagar as contribuições.
No caso do IR e da CSLL, porém, advogados dizem que há menos chance de sucesso na Justiça porque o Reintegra é um benefício concedido pelo Estado sem contrapartida da indústria. Para Fábio Calcini, advogado do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o ressarcimento do Reintegra, porém, "não tem natureza de riqueza nova". Conforme a exposição de motivos da norma que criou o benefício, sua finalidade é reembolsar o contribuinte de custos tributários. "Não deveria existir, deste modo, tributação pelo IRPJ e CSLL, seguindo o caminho feito para o PIS e a Cofins", afirma.
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