quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Apuração do crédito do Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita auferida

PORTARIA MF Nº 428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 01/10/2014

Dispõe sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.034, de 12 de setembro de 2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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