DECRETO Nº 8.323, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 07/10/2014
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (27PAACE36), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia, de 16 de agosto de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, promulgado pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de agosto de 2011, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;
D E C R E T A :
Art. 1º O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia, de 16 de agosto de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO No. 01/11 da XX Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 36, celebrada em 22 de julho de 2011,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Modificar o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:
"Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de 2017."
Artigo 2°.- Deixar sem efeito o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 3°.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador Ric Riera.
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