- Para incentivar as exportações, o governo oferece o benefício da suspensão do pagamento de impostos sobre as mercadorias destinadas à exportação. Entretanto, caso não ocorra a comprovação da exportação por qualquer que seja o motivo nos termos e condições previstos na legislação, os impostos serão exigíveis como se a suspensão não existisse.
A saída da mercadoria do estabelecimento do exportador é suficiente para justificar o fato gerador do imposto, mas insuficiente para eximir o exportador de seu pagamento quando a exportação de fato não se efetivar. A venda externa se concretiza no momento da transferência da propriedade sobre a mercadoria, conforme o contrato de venda e compra representado pelo Incoterms negociado.
O acidente ou avaria que impede a exportação é um dos motivos para a perda do benefício da isenção de impostos. Havendo seguro de transporte com cobertura para os riscos a caminho do porto, aeroporto e fronteira entre países, na eventualidade de um sinistro coberto durante esse percurso, a seguradora indenizará o exportador ou seu beneficiário, pelos prejuízos físicos das mercadorias, sem considerar os tributos que terão que ser recolhidos com a perda do benefício da suspensão de impostos.
Os valores correspondentes aos impostos pagos, no caso da exportação não se realizar em consequência de acidente ou avaria podem ser segurados através de cobertura adicional na apólice de transporte, independentemente da condição de Incoterms escolhido. A melhor condição para exportar os produtos é nos termos de Incoterms CIF e CIP, que preveem o seguro.
O ideal é contratar apólice com cobertura ampla contra todos os riscos de perdas e danos materiais a que as mercadorias são sujeitas desde a saída no recinto do exportador. Ainda que a exportação seja sem seguro, é aconselhável, no mínimo, contratá-la para os impostos suspensos devido a acidentes e avarias.
Autor(es): Aparecido Mendes Rocha
Fonte: DCI-SP
Fonte: DCI-SP
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