quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Camex prorroga antidumping sobre importações de papel supercalandrado

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 89, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 08/10/2014

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias dos Estados Unidos da América e da República da Finlândia.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50, resolve ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificados no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Finlândia (Finlândia) e dos Estados Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
199,00
Demais empresas
277,95
EUA

1.117,61

          Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica ao papel supercalandrado base para siliconização em duas faces.

          Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO

          .............................................

          3. DO PRODUTO

          3.1 Do produto objeto do direito antidumping

          O produto objeto do direito antidumping é o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificado no código 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da Finlândia e dos EUA.

          O papel supercalandrado base para siliconização é matériaprima para a produção de release linersum dos componentes para produtos autoadesivos. Os tiposglassine e SCK são papéis supercalandrados empregados no mencionado processo produtivo. Os demais produtores de matérias-primas para a produção de release liners são os fornecedores de papel cuchê, filmes plásticos, silicones e aditivos químicos.

          Os convertedores, como são denominados os produtores de release liners, utilizam equipamento conhecido como coater para aplicação de silicone sobre o papel supercalandrado base para siliconização, processo esse que transforma o produto em release liner. O papel supercalandrado é um produto intermediário na cadeia de produção de estruturas autoadesivas. Para se laminar essas estruturas, adiciona-se ao release liner um adesivo e um frontal, denominado face paper, geralmente papel ou filme plástico, gerando uma formação comercialmente conhecida por "sanduíche" autoadesivo.

          Há diversos tipos de convertedores, desde os que apenas prestam o serviço de mão de obra e produzem release liners para vender a terceiros, até os que são verticalmente integrados e participam de toda a cadeia de produção, confeccionando o "sanduíche" autoadesivo. Importante mencionar que, no dia 19 de abril de 2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 13, de 16 de abril de 2010, que iniciou investigação antidumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria. A determinação final relativa a essa investigação explicita, que o procedimento de verificação in loco realizado na MD Papéis indicou que a empresa não fabricava papéis supercalandrados para siliconização em duas faces, de modo que se concluiu pela inexistência de produto similar nacional. A esse respeito, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 75, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado originárias de França, Itália e Hungria, expressamente exclui do alcance do direito os "papéis supercalandrados base para siliconização dupla face, com espessura superior a 80g/m2".

          Por conseguinte, a revisão de que trata este documento não engloba, no escopo da definição do produto objeto do pleito, os papéis supercalandrados base para siliconização em duas faces.

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