quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Parcelamento de débitos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

PORTARIA MDIC Nº 267, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 09/10/2014

Dispõe sobre parcelamento de débitos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições de competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de esgotamento das medidas administrativas internas para obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de eventual Tomada de Contas Especial, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres.


Art. 2º - Os débitos identificados na análise da prestação de contas física e financeira dos instrumentos celebrados, poderão ser parcelados, independente do ano de apuração, conforme disposto nesta Portaria.

§ 1º - A autorização de parcelamento do débito compete ao ordenador de despesas da Unidade Gestora - UG responsável pelo repasse dos recursos;

§ 2º - A aprovação do parcelamento do débito, quando autorizado nos termos do § 1º, competirá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Art. 3º - O pedido de parcelamento deve ser realizado por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada e dirigido ao ordenador de despesas competente, devendo conter a devida qualificação do requerente, as justificativas que motivaram o pedido e os seguintes documentos:

-      cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;

II -     cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber:

a)       Registro Geral - RG;

b)       Cadastro de Pessoa Física-CPF; e

c)       comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento;

III -    cópia do último balancete, no caso de entidade privada;

IV -    Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; e

-     certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito.

§ 1º - O requerimento de parcelamento deve ser protocolado no Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou enviado via postal, mediante Aviso de Recebimento, para confirmação da entrega.

§ 2º - A aprovação ou não do pedido de parcelamento será comunicada por meio de ofício expedido ao requerente pelo ordenador de despesas da UG que autorizou o repasse dos recursos.

Art. 4º - O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pela UG concedente em até 30 dias, contados da data do efetivo recebimento.

§ 1º - Para a autorização do pedido de parcelamento deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I -      Não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União-TCU;

II -     ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável, em relação aos prejuízos causados ao erário; e

III -    não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 5º - O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que será emitido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme o Anexo III.

§ 1º - O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente e devolvido ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do efetivo recebimento.

§ 2º - A assinatura do Termo de Parcelamento implica na adesão aos termos e condições nele estabelecidas.

Art. 6º - O débito será atualizado em conformidade com o Sistema de Débitos do Tribunal de Contas da União.

Art. 7º - O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, não inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos, piso nacional, vigentes à época da concessão.

Parágrafo único - Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - O valor das parcelas será obtido dividindo-se o montante do débito atualizado pela quantidade de parcelas concedidas, observando-se o limite estabelecido no artigo anterior e a capacidade de pagamento do requerente apurada no balancete apresentado, em caso de entidade privada.

Art. 9º - O valor total do débito será registrado na conta contábil correspondente, devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total do débito.

Art. 10 - O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º - O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando- se Guia de Recolhimento da União-GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pela UG responsável até o 15º dia de cada mês.

§ 2º - O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento até o 5º dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior responsável pelo repasse dos recursos.

§ 3º - Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela.

§ 4º - O instrumento permanecerá na condição de Inadimplência Suspensa junto ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI e/ou Sistema de Convênios do Governo Federal-SICONV até a quitação da dívida objeto do parcelamento ou da rescisão em caso de descumprimento da pactuação, caso em que será incluído na situação de inadimplência efetiva.

Art. 11 - Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação aos índices de atualização que servem de base para o Sistema de Débitos do TCU, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes utilizar-se-ão os índices que, oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de periodicidade vigente no Termo de Parcelamento.

Art. 12 - O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.

Art. 13 - Constitui motivo para rescisão automática do parcelamento o atraso superior a 30 dias no pagamento integral de parcela vencida, situação essa que ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse no SIAFI/SICONV, bem como a inscrição do responsável pessoa física pelo débito na conta de ativo "Diversos Responsáveis" do Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI.

Art. 14 - Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, proceder-se-á a instauração da competente Tomada de Contas Especial, nos casos em que o valor total do débito for superior ao piso estabelecido pelo TCU, sem prejuízo da adoção das medidas para inscrição na Dívida Ativa da União objetivando o acionamento da via judicial para a cobrança do débito, além da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal-CADIN.

Art. 15 - O débito poderá ser objeto de novo parcelamento nas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, sendo adotadas as mesmas formalidades para a concessão do primeiro parcelamento, conforme previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os casos de rescisões automáticas que não se enquadrem neste artigo não poderão ser alvo de novo parcelamento.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Interino

ANEXO I

Requerimento de pedido de parcelamento

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CNPJ:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/no/bairro/cidade/

UF/CEP):

TELEFONE:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL:

CARGO:

CPF/MF:

RG/EXPEDIDOR/UF

ENDEREÇO:

AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

Em atenção à Notificação constante do Ofício no __/__, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o ___________, (Órgão/Entidade) através do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MDIC nº ___/2014, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao convênio _____________.

O ( A) requerente dá plena ciência de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.

____________________________
(local e data)


____________________________
(assinatura do representante legal)


Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos similares não podem ser objetos de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito.




ANEXO II

Termo de Confissão de Dívida

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CNPJ:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/no./bairro/cidade/

UF/CEP):

TELEFONE:

FAX :

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL:

CARGO:

CPF/MF:

RG/EXPEDIDOR/UF

ENDEREÇO:

AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

Em atenção à Notificação constante do Ofício no __/__, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o ___________, (Órgão/Entidade), através do representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MDIC nº _____/2014, reconhecer a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos referentes ao convênio no _____, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo a integral responsabilidade pela exatidão da importância devida.


________________________
(local e data)


________________________________
(assinatura do representante legal)




ANEXO III


Termo de Parcelamento

TERMO DE PARCELAMENTO Nº _____/____

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CNPJ:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/no./bairro/cidade/

UF/CEP):

TELEFONE:

FAX:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL:
CARGO:

CPF/MF:

RG/EXPEDIDOR/UF:

ENDEREÇO:

O _____________________________, (Órgão/Entidade), através de seu representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, firma o presente Termo, objeto do parcelamento constante do processo __________, responsabilizando-se pelo débito apurado no montante de R$ _______________ (_____________________), atualizado até o mês ___/__, correspondente(s) à(s) dívida(s) constituídas dos débitos referentes ao convênio no ____________ comprometendo-se a ressarcir a União Federal.

O pagamento do débito deverá ser efetuado na forma indicada pelo Ministério do Meio Ambiente, em ____ (___) parcelas de desembolsos mensais, sendo a primeira no valor de R$ ________(____), a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da firmatura deste Termo, e __________ (____) sequenciais de valores iguais a R$ (_________________), atualizadas, a vencerem no último dia útil de cada mês, iniciando no mês de ____/___ e encerrando no mês ____/___. Quando do pagamento, cada parcela deverá ser corrigida monetariamente, sem aplicação de juros de mora, do dia subsequente à data da primeira parcela até a data de elaboração da respectiva parcela a ser paga, com base no Sistema Débito do TCU.

Firma o entendimento que o disposto na Portaria MDIC nº ____/2014 deverá ser observado, bem como que o descumprimento do presente Termo ensejará a rescisão automática e unilateral por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que adotará as providências para inscrição no CADIN e na Dívida Ativa e acionamento da cobrança na via judicial, além do retorno do instrumento à situação de inadimplência efetiva e envio para Tomada de Contas Especial, se for o caso.


______________________________
(local e data)



_______________________________
(assinatura do representante legal)

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