quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Camex altera Imposto de Importação de dois insumos para a indústria

29/10/2014

Brasília (29 de outubro) - Foi aprovada nesta quarta-feira (29), pelo Conselho de Ministros da Camex, a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 31/14, n° 34/14 e n° 35/14, relativas a alterações definitivas da Tarifa Externa Comum (TEC).
A Resolução GMC nº 31/14 altera a descrição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de forma a adaptar os textos da TEC à versão acordada entre os países de língua portuguesa para o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Por meio da Resolução nº 34/14, o GMC aprovou a modificação da TEC referente ao desdobramento do código NCM 3911.90.29. Dessa forma, criou-se o código NCM 3911.90.27 específico para o cloreto de hexadimetrina. Assim, os produtos enquadrados no novo código NCM criado terão redução tarifária de 14% (alíquota da NCM original 3911.90.27) para 2%, em virtude da inexistência de produção nacional. O cloreto de hexadimetrina é muito utilizado na fabricação de produtos de higiene pessoal.
Já a Resolução GMC n° 35/14 refere-se ao pleito brasileiro de redução tarifária da adiponitrila de 12% para 2% (NCM 2926.90.91), em decorrência da inexistência de produção regional. Este produto serve como matéria-prima para a elaboração de diversas poliamidas que compõem tecidos utilizados na confecção de roupas íntimas, de banho e vestuário esportivo em geral.
Como a adiponitrila encontra-se atualmente com alíquota do imposto de importação de 2%, ao amparo da Resolução GMC 08/08, a decisão da Camex, que entrará em vigor após publicação no Diário Oficial da União, revogará as Resoluções Camex n° 31 e n° 64 que concederam a redução tarifária no âmbito do mecanismo de desabastecimento.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

Incorpora as Resoluções nºs 31/14, 34/14 e 35/14 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as Resoluções nº 31/14, no 34/14 e no 35/14, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve:

Art.1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam alteradas na forma dos Anexos a esta Resolução.

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 2926.90.91 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "**".

Art. 3º Fica revogada a redução tarifária concedida para o código 2926.90.91 da NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014 e nº 64, de 11 de agosto de 2014.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO I


SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO APROVADA

NCM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
0709.93.00
- - Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.)
0709.93
- - Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)
Capítulo 17, nota 2
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
Nota 2 Capítulo 17
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
Capítulo 30, nota 4, alínea l)
            l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Capítulo 30, nota 4, alínea l)
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Capítulo 72, nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.
-não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Capítulo 72, nota 1 k), primeiro parágrafo, segundo item.
            - não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.
72.05
Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel(especular), de ferro ou aço.
72.05
Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel(especular), de ferro ou aço.
8418.61.00
- - Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
8418.61.00
- - Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
94.05
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
94.05
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
9405.60.00
- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes
9405.60.00
- Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

ANEXO II

SITUAÇÃO ATUAL
MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
2926.90.91
Adiponitrila (1,4-dicianobutano)
12
2926.90.91
Adiponitrila (1,4-dicianobutano)
2
3911.90.29
Outros
14
3911.90.27
Cloreto de hexadimetrina
2



3911.90.29
Outros
14

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