sexta-feira, 31 de outubro de 2014

IN RFB 1.454/2014 altera o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.501, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 31/10/2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, resolve:

Art.1º A Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art.10. Poderão ser habilitadas ao Retid somente as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos do art. 8º, observando-se para aquelas referidas no inciso I do citado artigo a obrigatoriedade de credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa.

........................................................................................" (NR)

"Art.11. .....................................................................................

................................................................................................

V -     credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º." (NR)

"Art.13. .....................................................................................

I -       credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º;

........................................................................................" (NR)

"Art.15. .....................................................................................

...................................................................................................

II -      de cópia do ato que comprove o credenciamento da pessoa jurídica por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º." (NR)

Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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