quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Direito antidumping provisório sobre importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco)

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 96, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seismeses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e na Circular SECEX nº 58, de 26 de setembro de 2014, publicada em 29 de setembro de 2014, resolve:


Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seismeses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
República Popular da China
Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd
599,02
Sinomag Technology Co Ltd
3.044,34
Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd., Ferro Resources Limited, Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd, Jpmf Guangdong Co., Ltd., Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd, Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd, Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd, United Magnetics Co Ltd, Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltda.
599,02
Demais empresas
3.044,34
República da Coreia
Ssangyong Materials Corporation
0,00
Ugimag Korea Co., Ltd.
2.214,90
Dong-A Electric Co., Ltd., Pacific Metals Co., Ltd.
190,64
Demais empresas
2.214,90

          Art. 2º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

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