quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Cotas para importação de caseínas

PORTARIA SECEX Nº 35, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 01/10/2014

Estabelece critérios para alocação de cota para importação de caseínas, determinada pela Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso LXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"LXIV - Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
3501.10.00
Caseínas
2%
1.900 toneladas
30/09/2014 a 29/09/2015

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b)      será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 190 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d)      caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA JUNQUEIRA PESSOA

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