sexta-feira, 31 de outubro de 2014

IN RFB 1.454/2014 altera o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.501, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 31/10/2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, resolve:

Art.1º A Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Direito antidumping provisório sobre importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco)

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 96, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seismeses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e na Circular SECEX nº 58, de 26 de setembro de 2014, publicada em 29 de setembro de 2014, resolve:

Direito antidumping definitivo sobre importações de tubos de aço sem costura

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até (cincoanos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, comumente classificados nos itens 7304.51.197304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

É vedada a apuração de crédito da Cofins e do PIS/Pasep na importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB Nº 13, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

Dispõe sobre a vedação à apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

          SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 457, de 11 de outubro de 2004, bem como o que consta do Processo nº 13878.000170/2009-63, declara:

          Art. 1º É vedada a apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

          Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Revisão do direito antidumping sobre importações de pneus radiais, de aros 20", 22" e 22,5" - NCM 4011.20.90

CIRCULAR SECEX Nº 66, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06, decide tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da investigação
19 de dezembro de 2014
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
12 de janeiro de 2015
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
11 de fevereiro de 2015
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
3 de março de 2015
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
23 de março de 2015

DANIEL MARTELETO GODINHO

Camex altera Imposto de Importação de dois insumos para a indústria

29/10/2014

Brasília (29 de outubro) - Foi aprovada nesta quarta-feira (29), pelo Conselho de Ministros da Camex, a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 31/14, n° 34/14 e n° 35/14, relativas a alterações definitivas da Tarifa Externa Comum (TEC).
A Resolução GMC nº 31/14 altera a descrição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de forma a adaptar os textos da TEC à versão acordada entre os países de língua portuguesa para o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Por meio da Resolução nº 34/14, o GMC aprovou a modificação da TEC referente ao desdobramento do código NCM 3911.90.29. Dessa forma, criou-se o código NCM 3911.90.27 específico para o cloreto de hexadimetrina. Assim, os produtos enquadrados no novo código NCM criado terão redução tarifária de 14% (alíquota da NCM original 3911.90.27) para 2%, em virtude da inexistência de produção nacional. O cloreto de hexadimetrina é muito utilizado na fabricação de produtos de higiene pessoal.

MP 651 amplia Reintegra e desonera folha de pagamento

Uma das principais medidas previstas na MP 651/2014, aprovada nesta quarta-feira (29) pelo Plenário do Senado, é a manutenção e a ampliação de dois sistemas criados pelo Plano Brasil Maior, que tinham prazo para acabar: a desoneração da folha de pagamento e o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Esses sistemas passarão a funcionar sem prazo final.

O Reintegra devolve ao exportador, na forma de crédito, parte do PIS/Pasep e da Cofins que não foram retirados ao longo do processo produtivo dentro do Brasil. As exportações, portanto, são desoneradas. A intenção é corrigir distorções que podem influenciar no preço do produto a ser exportado. A proposta original era autorizar o Executivo a conceder créditos entre 0,1% e 3% sobre a receita obtida com a exportação, o que foi ampliado para até 5% pelos parlamentares. O valor a ser devolvido para cada cadeia será determinado pelo Executivo, e a empresa poderá converter os créditos em dinheiro ou compensá-los no pagamento de outros tributos.

Desoneração

Outro regime que será permanente é o da desoneração da folha, em que alguns setores substituem a contribuição para a seguridade social baseada na folha de pagamentos por uma parcela da receita bruta. Novos setores foram incluídos durante a tramitação da MP: empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento; empresas de engenharia e arquitetura; drogarias e farmácias de manipulação; e empresas de tecnologia da informação (TI) que façam processamento de dados de gestão e gerenciamento de processos de clientes combinando mão de obra e computadores. As concessionárias de serviços públicos serão beneficiadas porque poderão retirar da base de cálculo do imposto o investimento em infraestrutura.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Determinação preliminar positiva de dumping nas importações de filmes de PET - NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3290.62.99

CIRCULAR SECEX Nº 65, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 28/10/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX no 52272.000934/2014-59 e do Parecer nº 50, de 24 de outubro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificados nos itens 3920.62.193920.62.913920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Determinação preliminar de dumping sobre tubos de borracha elastomérica - NCM 4009.11.00

CIRCULAR SECEX Nº 64, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 28/10/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28 e do Parecer nº 51, de 23 de outubro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados a existência de dumping nas importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, da República da Coreia, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado de Israel, da República Italiana e da República da Malásia, e de vínculo significativo entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Projeto de Lei 3965/2012 - Isenção do IPI sobre bicicletas

Comunicamos que o Projeto de Lei 3965/2012, apresentado em 29/05/2012  que  concede isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados às bicicletas classificadas na posição 87.12 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, teve andamento em seu trâmite na CÂMARA DOS DEPUTADOS, conforme abaixo:


Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

131405160108419

Alteração no tratamento administrativo da NCM 5509.32.00

22/10/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 119/2014

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 27/10/2014, as importações dos produtos classificados no Destaque 999 da NCM 5509.32.00 (tratamento administrativo mercadoria) estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comercio Exterior

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - ALTERAÇÕES NOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS

NOTÍCIA SISCOMEX Nº 118/2014
20/10/2014
COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 27/10/2014 TERA VIGENCIA ALTERAÇÃO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6105.10.00, 6105.20.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6205.20.00, 6205.30.00 E 6206.40.00, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL. TRATA-SE DE CRIAÇÃO DE DESTAQUES DE NCM QUE SE APLICAM A TODAS AS NCM DESCRITAS ANTERIORMENTE, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
DESTAQUE 001 - ADULTO
DESTAQUE 002 - INFANTIL
DESTAQUE 999 - OUTROS

TAMBÉM PASSAM A TER CLASSIFICAÇÃO EM DESTAQUES DE NCM, A PARTIR DO DIA 27/10/2014, AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 7305.11.00, 7305.12.00, 7305.19.00, 7306.19.00 DE ANUENCIA DO DECEX, CONFORME DESCRITO A SEGUIR:
DESTAQUE 001: TUBOS DE AçO CARBONO API 5L GRAUS B ATé X56 OU NORMAS SIMILARES, SEM REVESTIMENTOS INTERNO E EXTERNO.
DESTAQUE 002: TUBOS DE AçO CARBONO API 5L GRAUS B ATé X56 OU NORMAS SIMILARES, COM REVESTIMENTOS INTERNO E/OU EXTERNO.
DESTAQUE 003: TUBOS DE AçO CARBONO API 5L GRAUS SUPERIORES A X56 OU NORMAS SIMILARES, SEM REVESTIMENTOS INTERNO E EXTERNO.
DESTAQUE 004: TUBOS DE AçO CARBONO API 5L GRAUS SUPERIORES A X56 OU NORMAS SIMILARES, COM REVESTIMENTOS INTERNO E/OU EXTERNO.
DESTAQUE 999: OUTROS TUBOS.

OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

CIRCULAR SECEX Nº 63, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 - Anticircunvenção chapas grossas

CIRCULAR SECEX Nº 63, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 20/10/2014

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto no inciso III do art. 121 e no art. 128, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13, decide prorrogar por até três meses, a partir de 22 de outubro de 2014, o prazo para conclusão da revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia das medidas antidumping em vigor aplicadas às importações brasileiras de chapas grossas, usualmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e da Ucrânia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 19, de 17 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de abril de 2014.

ANA JUNQUEIRA PESSOA .

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Receita Federal alterou a IN RFB 1.312/2012 - Preços a serem praticados na compra e venda de bens

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1498, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2014, seção 1, pág. 9)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Exportação sem impostos

O acidente ou avaria é um dos motivos para a perda do benefício da isenção

- Para incentivar as exportações, o governo oferece o benefício da suspensão do pagamento de impostos sobre as mercadorias destinadas à exportação. Entretanto, caso não ocorra a comprovação da exportação por qualquer que seja o motivo nos termos e condições previstos na legislação, os impostos serão exigíveis como se a suspensão não existisse.

A saída da mercadoria do estabelecimento do exportador é suficiente para justificar o fato gerador do imposto, mas insuficiente para eximir o exportador de seu pagamento quando a exportação de fato não se efetivar. A venda externa se concretiza no momento da transferência da propriedade sobre a mercadoria, conforme o contrato de venda e compra representado pelo Incoterms negociado.

NCM 2833.11.10 - Redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 93, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 14/10/2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 119a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;

Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro; Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e

Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
2833.11.10
Anidro

Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
425.000 toneladas

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas no período supracitado.

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 2833.11.10 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

NCM 7208.51.00 - Redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 14/10/2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 119a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária; Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;

Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e

Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
7208.51.00
- - De espessura superior a 10 mm


Ex 002 Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)
122.000 toneladas

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 7208.51.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

terça-feira, 14 de outubro de 2014

CARF decide que os royalties não integram o valor aduaneiro em algumas hipóteses

13 de outubro de 2014
amal-nesrallahAmal Nasrallah
O CARF em um julgamento recente analisou uma operação de importação em que o importador foi autuado por não incluir os royalties no valor aduaneiro dos bens importados. A empresa foi autuada pelo II, IPI, Cofins e PIS importação, em vista de supostos erros cometidos em declarações de importação, que excluíram do valor aduaneiro o valor dos royalties e direitos de licença
No caso analisado, a autuada mantinha dois tipos de operação com o exportador: (i) operação que envolvia o pagamento de  royalties relacionados à transferência de tecnologia e know-how necessários à fabricação dos produtos produzidos e comercializados pela autuada no Brasil e (ii) o pagamento de insumos usados na fabricação os produtos da autuada.

Disponível o ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB.

13/10/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 117/2014

Informamos que a partir de hoje, 13/10/2014, encontra-se disponível o ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB.

O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo regime de Drawback na modalidade Isenção, substituindo o atual processo que utiliza formulários em papel.

Com o novo sistema, todos os procedimentos serão automatizados, desde a comprovação das operações já realizadas (aquisições de insumos e exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas), até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos. Qualquer documento que seja necessário para comprovação, análise ou petição no curso do Ato Concessório deverá ser encaminhado eletronicamente, anexado ao respectivo processo.

Licença de Importação - Notícia Siscomex nº 116/2014

13/10/2014 - Notícia Siscomex nº 116/2014

COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 17/10/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8428.10.00, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL. TRATA-SE DE CRIAÇÃO DE DESTAQUES DE NCM, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:

8428.10.00 – DESTAQUE 001 – DUPLICADORES DE VAGAS VEICULARES

8428.10.00 – DESTAQUE 999 – ELEVADORES E MONTA-CARGAS

TAMBÉM PASSAM A TER NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX, A PARTIR DO DIA 17/10/2014, AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 5503.19.10 E 5506.20.00, COM ANUENCIA DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME DESCRITO A SEGUIR:

5503.19.10 FIBRAS DE NÁILON BICOMPONENTES

5506.20.00 FIBRAS CARDADAS/PENTEADAS DE POLIÉSTER

AINDA, HOUVE A DELEGAÇÃO DA ALÇADA DE ANÁLISE DA NCM 5402.47.00 DO DECEX PARA O BANCO DO BRASIL, BEM COMO A CRIAÇÃO DE DESTAQUES PARA A REFERIDA NCM, QUE VIGORAM A PARTIR DO DIA 17/10/2014, CONFORME DESCRITO A SEGUIR:

5402.47.00 - DESTAQUE 001: OUTROS FIOS SIMPLES DE POLIÉSTERES CRUS

5402.47.00 – DESTAQUE 999: OUTROS FIOS SIMPLES DE POLIÉSTERES TINTOS

POR FIM, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 17/10/2014, SERÃO EXIGIDAS, NA DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA DA LI, INFORMAÇÕES REFERENTES À ESPESSURA, PESO E TIPO DE AÇO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 E 8215.99.10.

OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

Prorrogação do prazo da investigação de dumping nas importações de filme de polipropileno - NCM 3920.20.19

CIRCULAR SECEX Nº 62, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 14/10/2014

          A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.003668/2013-35, decide prorrogar por até oito meses, a partir de 16 de outubro de 2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filme de polipropileno biaxialmente orientado (BOPP), sem impressão gráfica, usualmente classificado no item 3920.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário da República Argentina, República do Chile, República do Peru, República da Colômbia, República da Índia e Taipé Chinês, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 76, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de dezembro de 2013.

ANA JUNQUEIRA PESSOA

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Licença de Importação - NCM 8302.42.00, serão exigidas as informações de modelo e marca

08/10/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 114/2014

Informamos que, a partir do dia 22/10/2014, na análise das licenças de importação dos produtos classificados nos Destaques 001, 002 e 003 da NCM 8302.42.00, serão exigidas as seguintes informações adicionais:

1) Modelo

2) Marca

As informações constantes dos itens 1) e 2) deverão estar destacadas no texto descritivo da mercadoria constante na ficha 2 da guia "mercadoria" da LI. Na ausência dos dados solicitados, as licenças serão colocadas em exigência para complementação da descrição.Lembramos que a análise dos licenciamentos referentes ao produto acima esta delegada, pelo DECEX, ao Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Parcelamento de débitos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

PORTARIA MDIC Nº 267, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 09/10/2014

Dispõe sobre parcelamento de débitos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições de competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de esgotamento das medidas administrativas internas para obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de eventual Tomada de Contas Especial, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres.

Camex prorroga antidumping sobre importações de papel supercalandrado

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 89, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 08/10/2014

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias dos Estados Unidos da América e da República da Finlândia.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50, resolve ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificados no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Finlândia (Finlândia) e dos Estados Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
199,00
Demais empresas
277,95
EUA

1.117,61

          Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica ao papel supercalandrado base para siliconização em duas faces.

          Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO

          .............................................

          3. DO PRODUTO

          3.1 Do produto objeto do direito antidumping

          O produto objeto do direito antidumping é o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificado no código 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da Finlândia e dos EUA.

          O papel supercalandrado base para siliconização é matériaprima para a produção de release linersum dos componentes para produtos autoadesivos. Os tiposglassine e SCK são papéis supercalandrados empregados no mencionado processo produtivo. Os demais produtores de matérias-primas para a produção de release liners são os fornecedores de papel cuchê, filmes plásticos, silicones e aditivos químicos.

          Os convertedores, como são denominados os produtores de release liners, utilizam equipamento conhecido como coater para aplicação de silicone sobre o papel supercalandrado base para siliconização, processo esse que transforma o produto em release liner. O papel supercalandrado é um produto intermediário na cadeia de produção de estruturas autoadesivas. Para se laminar essas estruturas, adiciona-se ao release liner um adesivo e um frontal, denominado face paper, geralmente papel ou filme plástico, gerando uma formação comercialmente conhecida por "sanduíche" autoadesivo.

          Há diversos tipos de convertedores, desde os que apenas prestam o serviço de mão de obra e produzem release liners para vender a terceiros, até os que são verticalmente integrados e participam de toda a cadeia de produção, confeccionando o "sanduíche" autoadesivo. Importante mencionar que, no dia 19 de abril de 2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 13, de 16 de abril de 2010, que iniciou investigação antidumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria. A determinação final relativa a essa investigação explicita, que o procedimento de verificação in loco realizado na MD Papéis indicou que a empresa não fabricava papéis supercalandrados para siliconização em duas faces, de modo que se concluiu pela inexistência de produto similar nacional. A esse respeito, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 75, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado originárias de França, Itália e Hungria, expressamente exclui do alcance do direito os "papéis supercalandrados base para siliconização dupla face, com espessura superior a 80g/m2".

          Por conseguinte, a revisão de que trata este documento não engloba, no escopo da definição do produto objeto do pleito, os papéis supercalandrados base para siliconização em duas faces.

Ex-tarifários - Camex altera para 2% o Imposto de Importação sobre Bens de Informática e Telecomunicações

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 90, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 08/10/2014

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Extarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8471.90.12
Ex 001 - Controles de acesso por leitura de código de barra com tela sensível ao toque, kit "wireless", leitor de dosímetro de radiação para controle de acesso a áreas de risco de radiação.
8471.90.90
Ex 005 - Portões automatizados para controle de fronteiras "e-Gates" com a finalidade de agilizar no momento do cruzamento de fronteira e segurança (suporta biometria multimodal), composto de: módulo de leitura de documentos, módulo de escaneamento de impressões digitais, módulo de captura facial, em conformidade com ICAO e módulo de porta.
8529.90.20
Ex 005 - Telas de visualização, constituídas de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Translator), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores, dispositivo de retroiluminação ("back light"), tampas frontal e traseira ("módulo LCD-TFT") e película sensível ao toque.
8543.70.99
Ex 008 - Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente analógico.
8543.70.99
Ex 054 - Conversor óptico-elétrico com suporte ao padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE 292M (padrões de vídeo digital) que recebe o sinal em formato óptico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamente com demultiplexação do áudio proveniente do vídeo no próprio equipamento, possuindo 4 saídas de áudio digital ou analógico.
8543.70.99
Ex 055 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 32 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded".
8543.70.99
Ex 059 - Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 96kHz, entradas de áudio balanceadas.
8543.70.99
Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition multimedia interface" ou DVI "digital visual interface" para HD SDI e vice-versa.
8543.70.99
Ex 070 - Demultiplexador com suporte ao padrão SMPTE 259M e SMPTE292 (padrões de vídeo digital) que recebe o sinal em formato elétrico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamente com demultiplexação do áudio no próprio equipamento, possuindo de 2 a 8 saídas de áudio digital ou analógico.

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS