SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU de 12/12/2013
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA.
EMENTA: CONDIÇÃO DE RESIDENTE OU NÃO-RESIDENTE. A condição de residente ou não-residente da pessoa física que se ausenta do Brasil em caráter temporário é a seguinte: nos primeiros doze meses consecutivos de ausência, será considerada como residente no País, tendo os seus rendimentos recebidos no Brasil tributados como os demais residentes; a partir do 13º mês consecutivo de ausência, será considerada como não-residente, tendo os seus rendimentos recebidos no Brasil tributados de forma exclusiva na fonte ou definitiva.
Retornando ao País com ânimo definitivo é considerada residente na data da chegada, submetendo-se às normas vigentes na legislação tributária aplicável aos demais residentes no Brasil, inclusive, no tocante à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas, não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n° 208, de 27.09.2002, arts. 2º, inciso IV, 3º, inciso V, 6º a 11, 12, parágrafo único e 26 a 45.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral