quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Procedimentos na importação de produtos químicos: Cosméticos.

por Jessica Scarance



Como já explanado em outro artigo de nosso site, o principal problema apresentado pelas indústrias químicas é a burocracia manifestada na dificuldade de importar produtos perigosos. Para amenizar o quadro, as indústrias químicas poderiam fazer uma união, solicitando providências junto ao poder público, maior causador da burocracia, desde que os processos de importação destes tipos de produtos sejam feitos de forma segura.

Partindo dessa premissa, explanaremos os procedimentos e como a Lei brasileira encara os produtos em questão, quanto à sua entrada na aduana nacional. Visto que podem ser considerados perigosos devido suas misturas químicas, pois algumas podem ter compostos tóxicos utilizados para a sua fabricação.

O Ministério da Saúde controla a fabricação e a importação de todos os produtos cosméticos. A intenção do controle sobre cosméticos é garantir a segurança e a qualidade do produto para proteger a saúde das pessoas. A Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), foi criada através da Lei No 9.782 de 26 de janeiro de 1999 e é uma agencia do Ministério da Saúde.

O Brasil é um estado membro do MERCOSUL e as regras sanitárias do setor de cosméticos estão 100% harmonizados e reconhecidos através das normativas do MERCOSUL desde 2004. Mas está sempre em processo contínuo de atualização da legislação cosmética. Vale ressaltar que as Resoluções MERCOSUL entram em vigor quase que simultaneamente e após serem internalizados através de uma lei nacional e publicadas no Diário Oficial da União de cada um dos estados membros.

A definição de cosmético é encontrada na Resolución Mercosur GMC n. 110/ 1994 e foi adotada no Brasil pela Resolução RDC n. 211/ 2005: “produtos para higiene pessoal, cosméticos, perfumes e as substâncias ou preparados formados por substâncias naturais e sintéticas, e suas misturas, para uso externo em diversas partes exteriores do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, dentes e as membranas mucosas da cavidade bucal, com o exclusivo ou principal objetivo de limpar, perfumar, alterar a aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los e menti-los em boas condiçoes.

De acordo com a Resolução RDC n. 211/2005 (Resolução RDC n. 211 de 14 de julho de 2005), produtos cosméticos são subdivididos em 2 categorias: Grau 1- produtos para higiene pessoal, cosméticos e perfumes os quais de acordo com a definição de cosmético “caracterizado por ter propriedades básicas ou elementares as quais não necessitam ser inicialmente comprovadas e não requeiram informações detalhadas em relação ao seu modo de uso e as suas restrições de uso, devido as características intrínsecas do produto”, tais como sabonetes, xampus, cremes de beleza, loção de beleza, óleos, maquiagem, batons, lápis e delineadores labiais, produtos para maquiagem dos olhos (sem proteção solar) e perfumes.

Grau 2- produtos para higiene pessoal, cosméticos e perfumes os quais são de acordo com a definição de cosmético, “os quais possuem indicações específicas, cujas características requeiram sua segurança e/ ou eficácia a serem provadas, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso”. Exemplos de produto de grau 2 são: xampus anticaspa, cremes dentais anti-cáries e anti-placas, desodorante íntimo, desodorante antiperspirante axilar, esfoliante “peeling” químico, protetores labiais com protetor solar, alguns produtos para área dos olhos, filtros UV, agentes bronzeadores, tinturas capilares, branqueadores, clareadores, produtos para ondular cabelo, tônicos capilares, depilatórios químicos, removedores de cutícula, removedores de mancha de nicotina químico, endurecedores de unha e repelentes de insetos. Todos os produtos infantis são Grau 2.

Quais o procedimento para regularizar/registrar um produto cosmético importado no Brasil, de acordo com a ANVISA?

- Apenas uma Importadora estabelecida no Brasil pode regularizar um produto importado. Assim, antes de tudo, o interessado deve procurar a Vigilância Sanitária do Estado/Município onde se instalará a empresa no Brasil, pois será preciso que seja requerida Licença sanitária Estadual/Municipal como importadora, considerando que os produtos são de origem estrangeira.

- Os produtos deverão ser regularizados nesta ANVISA/GGCOS, de acordo com a legislação sanitária brasileira. Os produtos devem estar em consonância com a definição estabelecida no Anexo I, da RDC 211/2005 e estar entre as categorias listadas no Anexo II da mesma Resolução. As informações acerca da legislação e procedimentos de pagamento de taxas sanitárias na Anvisa devem ser procuradas junto a GEGAR. Quanto ao procedimento de importação em si, considerando que na Anvisa é a GIPAF/UPROD a responsável, direcionar a consulta diretamente para aquela Gerência.

- Não é necessária a realização de testes aqui no Brasil pelo detentor/importador. Uma vez que seus testes foram realizados pelo fabricante, a empresa pode enviar o teste original, acompanhado de sua tradução, que não precisa ser juramentada. O teste deve conter requisitos mínimos identificação do produto, objetivo, metodologia, resultados e conclusão.

- Além de toda burocracia que tange a ANVISA, Há algumas exigências relacionadas ao INMETRO, que podem ser visualizadas neo site www.inmetro.gov.br.

 Por Felipe Alexandre – Direto de Florianópolis, Brasil.

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