INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.427, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 23/12/2013
Aprova alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 2011, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Capítulo 7
Subposição
0709.93.
Nova redação: 0709.93 -- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)
Capítulo 17
Nota 2 de subposições.
Nova redação: 2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
Capítulo 30
Nota 4, alínea l).
Nova redação: l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Capítulo 72
Nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.
Nova redação: - não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Capítulo 72
Posição 72.05.
Nova redação: 72.05 Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.
Capítulo 84
Subposição 8418.61.
Nova redação: 8418.61 -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
Capítulo 94
Posição 94.05.
Nova redação: 94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Capítulo 94
Subposição 9405.60.
Nova redação: 9405.60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes