INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.432, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no § 6º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 60 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 284 a 322 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I, identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, bem como os procedimentos de fornecimento e utilização do selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL
Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição no Registro Especial
Art. 2º Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sendo vedado exercer estas atividades sem prévia satisfação da exigência legal.
§ 1º O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I - produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I;
II - engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata o Anexo I;
III - atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I; e
IV - importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação dos produtos de que trata o Anexo I, com finalidade comercial.
§ 2º As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie:
I - prevista no inciso I do § 1º, quando realizarem, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I;
II - prevista no inciso II do § 1º, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento.
§ 3º Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nos incisos I a IV do § 1º.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, deverá ser atribuído um número distinto a cada registro especial.
§ 5º A inscrição no registro especial é dispensada para:
I - as lojas francas que efetuarem a importação de bebidas destinadas exclusivamente à venda em suas dependências;
II - os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) que estejam operando em normal funcionamento e desde que todos os produtos sejam controlados pelo sistema;
III - os estabelecimentos que comercializem exclusivamente bebidas, de fabricação nacional ou importadas, enquadradas nos critérios de dispensa da exigência de aplicação do selo de controle nos termos do art. 16;
IV - os Parceiros Comerciais da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.313, de 28 de dezembro de 2012.
§ 6º A falta de inscrição no registro especial implica, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão das matériasprimas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no estabelecimento, e também dos selos de controle não aplicados em estoque.
§ 7º O estoque das matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, apreendido na forma do § 6º:
I - poderá ser liberado, juntamente com os selos de controle, quando, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 5º; ou
II - será objeto de aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por alienação, mediante leilão, ou por destruição.
Art. 3º O registro especial será concedido, a requerimento da pessoa jurídica interessada, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º A pessoa jurídica interessada em requerer o registro especial deverá atender aos seguintes requisitos:
I - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
II - estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
III - dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
IV - regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica requerente;
b) dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores da pessoa jurídica requerente; e
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
V - estar com a situação cadastral regular e atualizada, inclusive o Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
VI - em se tratando de estabelecimento que realize as operações mencionadas nos incisos I, III, IV e VI do art. 4º do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, possuir os registros de que tratam os arts. 6º e 7º desse mesmo Regulamento; e
V - em se tratando de estabelecimento importador, possuir habilitação perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
§ 2º O ADE de que trata o caput identificará o número de registro especial, mediante numeração específica, e será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio da RFB na internet < http:// www. receita. fazenda. gov. br/>.
§ 3º A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial.
§ 4º A autoridade concedente do registro especial determinará, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da publicação a que se refere o § 1º, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da RFB.
§ 5º Para fins do que dispõe este artigo, os empresários individuais equiparam-se à pessoa jurídica.
Art. 4º O registro especial deverá ser requerido em dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, a ser apresentado em qualquer unidade de atendimento da RFB.
§ 1º Os seguintes documentos devem ser juntados ao dossiê digital de atendimento, na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013:
I - requerimento de registro especial, conforme modelo constante no Anexo IV;
II - dados de identificação: nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - cópia do estatuto, contrato social ou requerimento de empresário, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
IV - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 2º;
V - em se tratando de estabelecimento importador, comprovação de habilitação perante o Siscomex;
VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF;
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém relação de interdependência, nos termos do art. 612 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi);
IX - relação das máquinas utilizadas na armazenagem, fabricação, engarrafamento e embalagem de bebidas, discriminando:
a) marca e modelo;
b) número de série; e
c) capacidade de produção e ou armazenagem;
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes.
§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e X.
Art. 5º A unidade da RFB procederá ao exame:
I - da regularidade cadastral, prevista no inciso V do § 1º do art. 3º, da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores, mediante consulta aos sistemas CNPJ e CPF;
II - da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, mediante consulta aos sistemas internos da RFB; e
III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos 5 (cinco) anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada, por meio do DTE, a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade da RFB para atendimento da exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ poderá determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação às instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada, por meio do DTE, a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.
Art. 6º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º e 4º;
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 5º; e
III - forem constatados os antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do caput do art. 5º.
Art. 7º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Parágrafo único. O recorrente solicitará a juntada do recurso, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que o ato de indeferimento tenha sido proferido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Seção II
Do Cancelamento do Registro Especial
Art. 8º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo administrado pela RFB; e
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, depois da decisão transitada em julgado.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:
I - comercialização de produtos sem a emissão de nota fiscal;
II - não recolhimento ou recolhimento de tributos em valor menor que o devido;
III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela RFB.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada, por meio do DTE, a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas e, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, expedirá ADE cancelando o registro especial, e dará ciência de sua decisão à pessoa jurídica, por meio do DTE.
§ 4º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto no § 2º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 5º Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ determinará a inclusão dessa informação no Selecon, na forma prevista no § 3º do art. 3º.
§ 6º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 7º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 6º, o Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 3º do art. 3º.
§ 8º O cancelamento do registro especial implica, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão das matériasprimas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no estabelecimento, e também dos selos de controle não aplicados em estoque.
§ 9º O estoque das matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, apreendido na forma do § 8º:
I - poderá ser liberado, juntamente com os selos de controle, quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o § 6º, for restabelecido o registro especial; ou
b) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 5º; ou
II - será objeto de aplicação da pena de perdimento, com a consequente destinação por alienação, mediante leilão, ou por destruição.
§ 10. Para fins do disposto no § 1º considera-se prática reiterada a reincidência no cometimento das infrações ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade.
Seção III
Da Comunicação de Alterações Posteriores à Concessão do Registro Especial
Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ da jurisdição do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, mediante solicitação de juntada de cópia dos documentos de alteração, em formato digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 10. A falta da comunicação de que trata o art. 9º sujeitará a empresa à penalidade de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de atraso, prevista no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 11. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no registro especial.
Art. 12. A DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ manterá atualizado o dossiê digital de atendimento mencionado no art. 4º dos estabelecimentos detentores de registro especial no âmbito da sua jurisdição.
Art. 13. Nas remessas de bebidas, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma prevista no art. 43 do Ripi, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabelecimento adquirente.
CAPÍTULO II
DO SELO DE CONTROLE
Seção I
Das Bebidas Sujeitas ao Selo de Controle
Art. 14. Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no Anexo I, quando:
I - de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno; ou
b) saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil; ou
II - de procedência estrangeira, entrados no País.
Art. 15. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados.
Seção II
Das Exceções à Exigência de Selagem
Art. 16. O selo de controle não será aplicado nas bebidas relacionadas no Anexo I:
I - destinadas à exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
II - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
III - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de 3 (três) anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
h) adquiridas, no País, em loja franca;
i) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB;
j) retiradas para análise pelos órgãos competentes;
IV - acondicionadas em recipientes de capacidade até 180ml (cento e oitenta mililitros);
V - controladas pelo Sicobe operando em normal funcionamento.
Seção III
Dos Tipos de Selos de Controle
Art. 17. O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme Anexo II.
Art. 18. Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo do tipo e cor indicados no Anexo III, concernentes a espécie, origem e destinação do produto.
Parágrafo único. O selo "Bebidas Alcoólicas - Produto Exportação", será utilizado na saída para exportação dos produtos relacionados no Anexo I.
Seção IV
Da Previsão de Consumo de Selos de Controle
Art. 19. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar, anualmente, até o dia 30 do mês de junho, a previsão de consumo de selos de controle à unidade da RFB de sua jurisdição com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subsequente.
§ 1º Em se tratando de início de atividades ou início de fabricação de produto novo sujeito a selo, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Seção V
Das Normas de Fornecimento de Selo de Controle
Art. 20. O fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º.
Art. 21. O estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da RFB:
I - de sua jurisdição, tratando-se de produto de fabricação nacional ou importado, na hipótese de autorização da selagem no exterior; ou
II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado no Brasil ou adquirido em licitação.
§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da RFB, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.
§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 22. Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) quitado referente ao ressarcimento do seu respectivo valor.
Art. 23. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I - para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às necessidades de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos; e
II - para produtos estrangeiros:
a) cuja selagem seja efetuada na unidade da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso; ou
b) cuja selagem seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela RFB.
Parágrafo único. O fornecimento de quantidade superior à mencionada no inciso I do caput, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do Ripi.
Art. 24. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da RFB para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O Darf quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Seção VI
Do Ressarcimento de Custos do Selo de Controle
Art. 25. O selo de controle será fornecido ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), observados os valores de ressarcimento vigentes na data do recolhimento.
§ 1º O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 2º Os estabelecimentos poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o caput, efetivamente pago.
Subseção I
Da Restituição de Indébito do Ressarcimento do Selo de Controle
Art. 26. O estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido do ressarcimento prévio de que trata o art. 25, terá direito à restituição do valor excedente mediante crédito.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o estabelecimento formulará requerimento ao titular da unidade da RFB fornecedora dos selos, instruído com uma via do Darf comprobatório do recolhimento indevido e a correspondente solicitação de fornecimento de selos de controle.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o estabelecimento compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Subseção II
Da Complementação de Valor do Ressarcimento ao Fundaf
Art. 27. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do Fundaf, nos termos do art. 25.
Seção VII
Da Marcação e Escrituração do Selo de Controle
Art. 28. É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas.
Art. 29. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 467 e 468 do Ripi.
Seção VIII
Da Aplicação do Selo de Controle
Art. 30. O selo de controle será aplicado:
I - pelo estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
II - pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da zona primária da jurisdição da unidade da RFB que os desembaraçar ou alienar; ou
III - pelo fabricante de bebidas no exterior, na hipótese prevista nos arts. 49 a 55.
§ 1º No caso de produtos de fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimentos diversos daquele em que foram industrializados, ainda que da mesma empresa.
§ 2º A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante ou, ainda, em local por eles indicado.
§ 3º Quando da requisição dos selos de controle, o importador ou licitante deverá informar à unidade da RFB responsável pelo despacho o local onde será feita a selagem dos produtos, bem assim fará prova que comunicou o fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para selagem dos produtos.
§ 4º O titular da unidade da RFB onde ocorrer o desembaraço dos produtos sem aposição dos selos encaminhará à unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos os documentos de que trata o § 3º.
§ 5º O prazo para a selagem nos termos deste artigo será de 15 (quinze) dias contado da data da saída dos produtos da unidade da RFB que os desembaraçou.
§ 6º O titular da unidade da RFB poderá determinar, excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na unidade responsável pelo desembaraço.
Art. 31. O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro.
§ 1º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
§ 2º Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.
Art. 32. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.
Seção IX
Da Devolução e da Transferência do Selo de Controle
Art. 33. O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da RFB fornecedora, nas seguintes situações:
I - deixar de fabricar o produto sujeito ao selo;
II - haver defeitos de origem nas folhas dos selos;
III - ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV - deixar de realizar a importação, quando tenha sido autorizada a selagem no exterior;
V - possuir selo cujo modelo for declarado fora de uso pela RFB; ou
VI - estar obrigado pela RFB à utilização do Sicobe.
§ 1º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida inteira à unidade da RFB fornecedora.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade da RFB fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do caput, o estabelecimento comunicará o fato, no prazo de 15 (quinze) dias, à unidade da RFB fornecedora.
§ 4º O titular da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§ 5º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
Art. 34. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 35. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada das quantidades recebidas, no livro referido no caput.
Subseção Única
Da Destinação dos Selos de Controle Devolvidos
Art. 36. A unidade da RFB que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, nas hipóteses de que tratam os incisos I e VI do caput do art. 33;
II - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 33; ou
III - destruí-los na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos casos em que os selos tenham sido declarados fora de uso pela RFB.
Seção X
Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle
Art. 37. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - imprestáveis para o uso ou aplicados em produtos impróprios para o consumo cujo usuário não observar o disposto no § 1º do art. 40;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ocorrência do fato; e
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a apreensão será extensiva aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Art. 38. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela RFB, observado o disposto no art. 319 do Ripi.
Parágrafo único. Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento.
Art. 39. Formalizado pela autoridade fiscal o processo de representação fiscal para fins penais, em decorrência da utilização de selos falsos atestada depois do exame pericial, a destruição dos selos, bem como dos produtos objeto de imposição da pena de perdimento, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Os selos ilegítimos poderão ser cedidos pela RFB à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a seus servidores.
Seção XI
Da Destruição dos Selos de Controle
Art. 40. Serão incinerados ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis para o uso;
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo;
III - apreendidos nas situações de que tratam os incisos III e
IV do caput do art. 37;
IV - devolvidos, na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 33; ou
V - cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, observado o disposto no art. 39.
§ 1º O estabelecimento deverá comunicar à unidade da RFB de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas nos incisos I e II do caput.
§ 2º O titular da unidade da RFB determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados.
§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo de que trata o § 3º.
§ 5º Os selos apreendidos na situação de que trata o inciso III do caput do art. 37 poderão ser destruídos no estabelecimento em que ocorreu a apreensão.
Seção XII
Das Diferenças no Estoque de Selos de Controle
Art. 41. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.
Art. 42. Nas hipóteses previstas no art. 41 serão cobrados os tributos devidos sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 43. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em nota fiscal, dos tributos correspondentes, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Seção XIII
Da Quebra no Estoque de Selos
Art. 44. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,5% (cinco décimos por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 45. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da RFB a que estiver jurisdicionado.
Art. 46. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, o Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de jurisdição do estabelecimento determinará a realização de procedimento de diligência para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.
§ 2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em procedimento de diligência, será aplicado ao caso o disposto nos arts. 41 e 42.
Seção XIV
Da Administração do Selo de Controle
Art. 47. A administração do selo de controle será efetuada:
I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), a quem compete a supervisão e o controle da distribuição, guarda e fornecimento;
II - nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
III - em nível local, pelas DRF, Defis/SP e Demac/RJ.
Art. 48. Compete à Cofis:
I - definir, junto à CMB, as características do padrão oficial dos selos de controle;
II - a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 39.
Seção XV
Da Importação com Selagem no Exterior
Art. 49. A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da Tipi será efetuada com observância do disposto nos arts. 50 a 55, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser aplicado às demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I, acondicionadas em recipiente de capacidade superior a 180ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do estabelecimento importador.
Art. 50. O importador deverá requerer ao Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu domicílio fiscal o fornecimento dos selos de controle, devendo no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de unidades, marca comercial, tipo e volume da embalagem e características físicas do produto a ser importado;e
III - preço de venda pelo qual será feita a comercialização do produto pelo importador no Brasil.
Art. 51. O Delegado da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o art. 50, deverá:
I - se aceito o requerimento, aprovar o fornecimento mediante expedição de ADE, publicado no DOU e no sítio da RFB na internet <http://www.receita.fazenda.gov.br/>, contendo a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º Depois da publicação do ADE, o importador terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos selos e retirálos na unidade da RFB de seu domicílio fiscal.
§ 2º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada unidade do produto, na mesma forma estabelecida pela RFB para os produtos de fabricação nacional.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 1º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 4º O importador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação.
Art. 52. A unidade da RFB onde se processar o desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior, e que sejam objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar:
I - se as bebidas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II - a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de perdimento dos produtos em situação irregular.
Art. 53. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 4º do art. 51.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial, sendo admissível limite máximo de quebra de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 54. Para a apuração do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas deverá ser adotado o disposto no art. 211 do Ripi.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao IPI apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 55. É vedada a importação de bebidas de marca que não seja comercializada no país de origem.
Seção XVI
Das Penalidades
Art. 56. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto nesta Instrução Normativa; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Será aplicada a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, será considerada irregular a totalidade do lote identificado onde os selos foram encontrados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os modelos de selos de controle constantes do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, deverão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos até o esgotamento dos estoques, a partir do qual deverão ser utilizados os modelos de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º Na requisição dos selos de controle, deverá ser observado o disposto no Anexo III à Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até que sejam comunicados pelas unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques.
§ 2º Na selagem das bebidas de que trata o art. 18, deverão ser utilizados, previamente aos selos de controle indicados no Anexo III desta Instrução Normativa, aqueles constantes do Anexo III à Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o esgotamento dos seus respectivos estoques.
Art. 58. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar as bebidas classificadas no código 2204 da Tipi sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os produtos:
I - de fabricação nacional, adquiridos antes de 1º de janeiro de 2011; e
II - de origem estrangeira, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido efetuado antes de 1º de janeiro de 2011, ou posteriormente a essa data, desde que amparado por decisão judicial.
Art. 59. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializarem as bebidas de que trata o art. 58 deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem selo de controle existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2011; e
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado pela fiscalização da RFB.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às sanções fiscais e penais previstas na legislação em relação a produtos sem selo de controle.
Art. 60. Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos remanescentes destes selos existentes nas unidades da RFB deverão ser incinerados ou destruídos por outro processo, nos termos das normas que disciplinam o assunto.
Art. 61. A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 62. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a Instrução Normativa RFB nº 782, de 9 de novembro de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 824, de 20 de fevereiro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.128, de 7 de fevereiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.135, de 18 de março de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.191, de 9 de setembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.230, de 29 de dezembro de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.263, de 27 de março de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO