RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da Tailândia, China, e do Vietnã.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º,inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041608/2011-59, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificados no item 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Reino da Tailândia, da República Popular da China e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
País
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping (US$/kg)
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China
| Aspama International Corporation |
2,21
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Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. |
2,21
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Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. |
3,23
| |
Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd. |
2,21
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Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. |
2,21
| |
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. |
2,21
| |
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. |
2,21
| |
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. |
2,21
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Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. |
3,23
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Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. |
2,21
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Zhejiang Yizheng Tyre Co., Ltd. |
2,21
| |
Demais |
7,40
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Tailândia
| Inoue Gomu Kogyo |
5,72
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Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. |
5,72
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Michelin Siam Company Limited |
5,72
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Michelin Thailand |
5,72
| |
Vee Rubber Corporation Ltd. |
5,72
| |
Vee Rubber International Co., Ltd. |
5,72
| |
Demais |
6,18
| |
Vietnã
| Good Time Rubber Co., Ltd. |
1,80
|
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. |
1,80
| |
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. |
1,80
| |
Demais |
7,79
|
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
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2. DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
2.1 Do produto
Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.
Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a ANIP apresentou relação dos componentes principais, que estão indicadas a seguir:
a) banda de rodagem - parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;
a.1) desenho da banda de rodagem - disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definidos de acordo com a aplicação específica do pneu;
a.2) sulcos - cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;
b) lonas - também chamadas "cintas", são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;
c) flanco - também chamado "costado", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão, constituído de lonas, forma a estrutura resistente do pneu;
d) talão - parte localizada abaixo dos flancos, constituída de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;
e) carcaça - estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas;
f) cabo - também chamado "cordonel", é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e
g) ombro - componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.
Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto a suporte, categoria de utilização, estrutura e desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas pela ANIP.
a) quanto ao suporte:
a.1) pneu sem câmara - projetado para uso sem câmara de ar; e
a.2) pneu com câmara - projetado para uso com câmara de ar.
b) quanto à categoria de utilização:
b.1) pneu normal - projetado para uso em estradas pavimentadas;
b.2) pneu reforçado - com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
b.3) pneu para uso misto - próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não; e
b.4) pneu para uso fora estrada - com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) quanto à construção ou estrutura:
c.1) pneu diagonal -apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem; e
c.2) pneu radial -constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.
d) quanto ao desenho da banda de rodagem:
d.1) simétrico - apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;
d.2) assimétrico - não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e
d.3) com sentido de rotação - desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.
Em relação às especificidades dos pneus, a ANIP expôs conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais. Tais características estão listadas a seguir:
a) marca e identificação do fabricante;
b) designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo:
(a) / (b) (c) (d) (e)(f)
100 / 90 -15 Reinf70 R
a - Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros, varia usualmente entre 70 e 170.
b - Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção, variando usualmente entre 10 e 100 milímetros.
c - Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial.
d - Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas, varia usualmente entre 10'' e 21''.
e - Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas.
f - Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.
Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação "REINFORCED" ou "REINF" após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.
c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;
d) país de fabricação; e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e
f) indicação "SEM CÂMARA" ou "TUBELESS", quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.
A terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão:
RS - Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;
PR - Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;
LSR - Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;
OD - Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;
SW - Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e
TD - Tread depth, corresponde à Altura da Seção.
Com relação às normas técnicas utilizadas para o projeto do produto similar, a ANIP especificou, na resposta ao primeiro pedido de informações complementares à petição, as normas técnicas aplicáveis ao mercado brasileiro.
De acordo com a peticionária, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro no 482, de 7 de dezembro de 2010, e no 83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (ALAPA).
Esse manual, por sua vez, baseia-se nas seguintes normas internacionais: ETRTO - European Tyreand Rim Technical Organisation - Standards (Manual Profissional - Comunidade Europeia); JATMA - Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional - Ásia); e TRA - Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América). Por fim, observa-se que a fabricação e distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental constantes da Resolução CONAMA nº 416/2009.