quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Aplicação de antidumping definitivo às importações de pneumáticos utilizados em motocicletas

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borrachadiagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da Tailândia, China, e do Vietnã.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º,inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041608/2011-59, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificados no item 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Reino da Tailândia, da República Popular da China e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:


País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/kg)
China
Aspama International Corporation
2,21

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.
2,21

Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.
3,23

Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd.
2,21

Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.
2,21

Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd.
2,21

Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.
2,21

Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd.
2,21

Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.
3,23

Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd.
2,21

Zhejiang Yizheng Tyre Co., Ltd.
2,21

Demais
7,40
Tailândia
Inoue Gomu Kogyo
5,72

Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd.
5,72

Michelin Siam Company Limited
5,72

Michelin Thailand
5,72

Vee Rubber Corporation Ltd.
5,72

Vee Rubber International Co., Ltd.
5,72

Demais
6,18
Vietnã
Good Time Rubber Co., Ltd.
1,80

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.
1,80

Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.
1,80

Demais
7,79

Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica ao pneu de motocicleta de construção radial.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

          ..............................................

          2. DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

          2.1 Do produto

          Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.

          Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a ANIP apresentou relação dos componentes principais, que estão indicadas a seguir:

          a) banda de rodagem - parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;

          a.1) desenho da banda de rodagem - disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definidos de acordo com a aplicação específica do pneu;

          a.2) sulcos - cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;

          b) lonas - também chamadas "cintas", são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;

          c) flanco - também chamado "costado", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão, constituído de lonas, forma a estrutura resistente do pneu;

          d) talão - parte localizada abaixo dos flancos, constituída de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;

          e) carcaça - estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas;

          f) cabo - também chamado "cordonel", é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e

          g) ombro - componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.

          Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto a suporte, categoria de utilização, estrutura e desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas pela ANIP.

          a) quanto ao suporte:

          a.1) pneu sem câmara - projetado para uso sem câmara de ar; e

          a.2) pneu com câmara - projetado para uso com câmara de ar.

          b) quanto à categoria de utilização:

          b.1) pneu normal - projetado para uso em estradas pavimentadas;

          b.2) pneu reforçado - com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;

          b.3) pneu para uso misto - próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não; e

          b.4) pneu para uso fora estrada - com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

          c) quanto à construção ou estrutura:

          c.1) pneu diagonal -apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem; e

          c.2) pneu radial -constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.

          d) quanto ao desenho da banda de rodagem:

          d.1) simétrico - apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;

          d.2) assimétrico - não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e

          d.3) com sentido de rotação - desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.

          Em relação às especificidades dos pneus, a ANIP expôs conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais. Tais características estão listadas a seguir:

          a) marca e identificação do fabricante;

          b) designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo:

(a) / (b) (c) (d) (e)(f)
100 / 90 -15 Reinf70 R

          a - Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros, varia usualmente entre 70 e 170.

          b - Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção, variando usualmente entre 10 e 100 milímetros.

          c - Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial.

          d - Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas, varia usualmente entre 10'' e 21''.

          e - Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas.

          f - Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.

          Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação "REINFORCED" ou "REINF" após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.

          c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;

          d) país de fabricação; e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e

          f) indicação "SEM CÂMARA" ou "TUBELESS", quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.

          A terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão:

          RS - Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;

          PR - Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;

          LSR - Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;

          OD - Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;

          SW - Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e

          TD - Tread depth, corresponde à Altura da Seção.

          Com relação às normas técnicas utilizadas para o projeto do produto similar, a ANIP especificou, na resposta ao primeiro pedido de informações complementares à petição, as normas técnicas aplicáveis ao mercado brasileiro.

          De acordo com a peticionária, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro no 482, de 7 de dezembro de 2010, e no 83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (ALAPA).

          Esse manual, por sua vez, baseia-se nas seguintes normas internacionais: ETRTO - European Tyreand Rim Technical Organisation - Standards (Manual Profissional - Comunidade Europeia); JATMA - Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional - Ásia); e TRA - Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América). Por fim, observa-se que a fabricação e distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental constantes da Resolução CONAMA nº 416/2009.