As exportações brasileiras perdem a partir de janeiro o benefício do Imposto de Importação mais baixo nas vendas para a União Europeia
Containers: as alíquotas do Imposto de Importação na União Europeia subirão de zero a 1,5 % para 5 %, em média, para a totalidade dos embarques
Brasília - As exportações brasileiras perdem a partir de janeiro o benefício do Imposto de Importação mais baixo nas vendas para a União Europeia, com a entrada em vigor do novo Sistema Geral de Preferência (SGP) adotado pelo bloco a partir do próximo ano.
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Camex publica resoluções sobre direito a antidumping
Brasília (27 de dezembro) - Foram publicadas no Diário Oificial da União desta sexta-feira (27), as resoluções Camex 122, 123 e 124 que dispõem sobre direitos antidumping aos produtos indigo blue reduzido (IBR) e fios de náilon.
- Índigo blue reduzido (IBR)
A Resolução Camex nº 122/2013 prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido originárias da Alemanha, classificadas no item 3204.15.90 da NCM. O direito antidumping será recolhido na forma de alíquota específica fixa em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados a seguir:
Antidumping - Importações de fios de náilon originárias da China, Coreia, Tailândia e Taipé Chinês.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 124, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041561/2011-23, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Antidumping - Importações de índigo blue originários da China e de Cingapura.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 123, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001461/2012-45, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigo bluereduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem
|
Produtor/Exportador
|
Direito Antidumping (US$/t )
|
China
|
DyStar Nanjing Colours Co. Ltd.
|
1.717,91
|
Demais empresas
|
1.717,91
| |
Cingapura
|
Bluconnection Pte. Ltd.
|
2.040,79
|
Demais empresas
|
2.040,79
|
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
2. DO PRODUTO
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o índigo blue reduzido (IBR), um corante utilizado pela indústria têxtil no tingimento de fio de algodão para fabricação de denim, tecido (matéria-prima) fundamental para confecção de peças de vestuário conhecidas por jeans (calças, jaquetas, shorts, saias, entre outros). Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso.
O produto originário da China é geralmente comercializado com concentração de 40%, o que implica economia do frete marítimo. O produto importado de Cingapura e o similar doméstico são comercializados com concentração de 30%. A concentração do corante base 100% na caixa de tingimento varia de 0,02% (2 g/l) a 0,15% (15 g/l), dependendo do tipo de máquina utilizada. O produto importado sob análise contém mistura de sal sódico e de sal de potássio.
Segue abaixo a descrição detalhada do produto sob análise:
Número Color Index:73001
Nome Color Index:C.I. Reduced Vat Blue 1
Fórmula Química:mistura de C16H11 N2O2Na e C16H11 N2O2K
Cor:solução alcanila variando de cor amarela até castanha
Odor:específico do produto
Densidade:1,200 g/cm³ Valor pH:13,0 (20º) não diluído Forma
Física:Em solução
Antidumping - Importações de índigo blue originários da Alemanha.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 122, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da Alemanha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e noart. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de índigo bluereduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País
|
Produtor/Exportador
|
Direito Antidumping (US$/t)
|
Alemanha
|
DyStar Colours Distribution GmbH.
|
1.510,92
|
Demais empresas
|
1.510,92
|
FERNANDO DAMATA PIMENTEL ANEXO
Ex-tarifário - Prorrogação - Resolução Camex 121/2013
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 121, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Prorroga, até 30 de junho de 2014, o prazo de vigência de Ex-Tarifários da Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2012, da Resolução CAMEX nº 60, de 20 de agosto de 2012 e da Resolução CAMEX nº 91, de 17 de dezembro de 2012, e prorroga, até 31 de dezembro de 2014, o prazo de vigência da Resolução CAMEX nº 10, de 5 de fevereiro de 2013, da Resolução CAMEX nº 16, de 27 de fevereiro de 2013 e da Resolução CAMEX nº 17, de 28 de março de 2013,
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10 e 65/12 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006 e a Resolução CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:
Ex-tarifário - Resolução Camex 120/2013
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 120, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10 e 65/12 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006 e a Resolução CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
Ex-tarifário - Resolução Camex 119/2013
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 119, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Altera para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:
Importação de bebidas alcoólicas - Selo de controle
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.432, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 27/12/2013
Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no § 6º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 60 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 284 a 322 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I, identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, bem como os procedimentos de fornecimento e utilização do selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
Brasil e EUA agilizam abertura de mercado
23/12/2013
Países dão mais um passo para concretizar o comércio bilateral de carne bovina in natura
O Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) publicou hoje, 23 de dezembro, a consulta pública para o reconhecimento de 14 estados brasileiros como áreas livres de febre aftosa com vacinação: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
A consulta será realizada até o dia 21 de fevereiro de 2014. Após esta data, o USDA irá analisar os comentários recebidos para a preparação do regulamento final. Esta é mais uma etapa do processo para a liberalização das exportações de carne bovina in natura desses estados para os EUA.
Simultaneamente, o Brasil notificou à Organização Mundial do Comércio (OMC) seus requisitos sanitários para a importação de carne bovina in natura proveniente de países que tiveram ocorrência de BSE, como é o caso dos EUA. Agora, se inicia a avaliação sobre saúde pública para concluir o processo de análise de risco.
As ações tomadas pelos dois países inserem-se no contexto do entendimento mútuo contido na Declaração Conjunta divulgada no último dia 18 de dezembro.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social
O Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) publicou hoje, 23 de dezembro, a consulta pública para o reconhecimento de 14 estados brasileiros como áreas livres de febre aftosa com vacinação: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
A consulta será realizada até o dia 21 de fevereiro de 2014. Após esta data, o USDA irá analisar os comentários recebidos para a preparação do regulamento final. Esta é mais uma etapa do processo para a liberalização das exportações de carne bovina in natura desses estados para os EUA.
Simultaneamente, o Brasil notificou à Organização Mundial do Comércio (OMC) seus requisitos sanitários para a importação de carne bovina in natura proveniente de países que tiveram ocorrência de BSE, como é o caso dos EUA. Agora, se inicia a avaliação sobre saúde pública para concluir o processo de análise de risco.
As ações tomadas pelos dois países inserem-se no contexto do entendimento mútuo contido na Declaração Conjunta divulgada no último dia 18 de dezembro.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social
Novo Sistema Geral de Preferências (SGP) entra em vigor dia 1º de janeiro de 2014
Brasília (26 de dezembro) - O prazo final para que produtos brasileiros exportados para a União Europeia (UE) se beneficiem de redução no imposto de importação é 31 de dezembro de 2013.
Conforme alertado pela Secretaria de Comércio Exterior e comunicado oficialmente pela UE em 31 de outubro de 2013, um novo Sistema Geral de Preferências (SGP) europeu entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 2014, do qual o Brasil não será mais beneficiado.
O novo SGP
A UE divulgou no último dia 31 de outubro o seu novo SGP para os países em desenvolvimento mais necessitados. A publicação contém as preferências tarifárias específicas concedidas, forma de tarifas reduzidas ou nulas, assim como os critérios finais para que os países em desenvolvimento possam ser beneficiados.Para saber mais acesse: http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/development/generalised-scheme-of-preferences/index_en.htm
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Conforme alertado pela Secretaria de Comércio Exterior e comunicado oficialmente pela UE em 31 de outubro de 2013, um novo Sistema Geral de Preferências (SGP) europeu entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 2014, do qual o Brasil não será mais beneficiado.
O novo SGP
A UE divulgou no último dia 31 de outubro o seu novo SGP para os países em desenvolvimento mais necessitados. A publicação contém as preferências tarifárias específicas concedidas, forma de tarifas reduzidas ou nulas, assim como os critérios finais para que os países em desenvolvimento possam ser beneficiados.Para saber mais acesse: http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/development/generalised-scheme-of-preferences/index_en.htm
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Alteração no Regulamento do IOF
DECRETO Nº 8.165, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 24/12/2013
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
"Art. 32-A. A partir de 24 de dezembro de 2013, fica reduzida a zero a alíquota incidente na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior.
.............................................................................................." (NR)
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
2 - Alteração na Tabela do IPI - TIPI
DECRETO Nº 8.168, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 24/12/2013
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
1 - Alteração na Tabela do IPI - TIPI
DECRETO Nº 8.169, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 24/12/2013
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput,incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - NOTÍCIA SISCOMEX 0064 - 19/12/2013
COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 06/01/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADO NA NCM 6108.22.00 COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL
OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA MENCIONADA NCM ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA MENCIONADA NCM ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - NOTÍCIA SISCOMEX 0065 - 20/12/2013
COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 06/01/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8480.71.00, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
DESTAQUE 001 - MOLDES DE PNEUS AROS R13 A R18;
DESTAQUE 002 - MOLDES DE PNEUS ARO 22,5
DESTAQUE 999 - OUTROS MOLDES
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001 E 999 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 002 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
DESTAQUE 001 - MOLDES DE PNEUS AROS R13 A R18;
DESTAQUE 002 - MOLDES DE PNEUS ARO 22,5
DESTAQUE 999 - OUTROS MOLDES
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NOS DESTAQUES 001 E 999 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO.
OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 002 ESTAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - NOTÍCIA SISCOMEX 0066 - 26/12/2013
COM BASE NO ARTIGO 3}, INCISO XVII, DA LEI N. 9.933/1999, COM REDACAO DADA PELA LEI N. 12.545/2011, INFORMAMOS QUE OS PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 20/01/2014 E QUE ENVOLVAM PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM INDICADAS ABAIXO DEIXARAO DE TER ANUENCIA DO DECEX E PASSARAO A CONTAR COM ANUENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, EM VIRTUDE DE REGULAMENTOS TECNICOS METROLOGICOS OU DE AVALIACAO DA CONFORMIDADE ESTABELECIDOS POR AQUELE INSTITUTO:
A) 4903.00.00, 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97,
9503.00.98, 9503.00.99.
PARA ESSES CASOS, A ANUENCIA TRANSFERIDA INCIDE SOBRE TODOS OS PRODUTOS ABRANGIDOS PELOS SUBITENS;
B) 3407.00.10, 3407.00.90, 3506.91.10, 3506.91.20, 3506.91.90, 4014.90.90, 4908 .90.00, 8517.12.11, 8518.10.10, 8518.10.90, 8519.81.10, 8519.81.90, 8527.12.00, 8527.13.10, 8527.13.20, 8527.13.30, 8527.13.90, 8527.19.10, 8527.19.90, 9207.10.90, 9207.90.10, 9207.90.90, 9401.51.00, 9401.59.00, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00, 9504.40.00, 9506.62.00, 9609.90.00, 9610.00.00, 9611.00.00.
PARA AS NCM MENCIONADAS, A ANUENCIA TRANSFERIDA SERA PROCESSADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.
OS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX ATE O DIA 19/01/2014 RELATIVOS AOS PRODUTOS INDICADOS ACIMA TERAO SUA ANALISE EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL POR POR DELEGACAO DO DECEX.
OS PEDIDOS DE LICENCA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX CUJAS NCM ESTAO SOB ANUENCIA DO INMETRO DEVERAO SER CADASTRADOS NO SISTEMA ORQUESTRA, DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.INMETRO.GOV.BR/QUALIDADE/ANUENCIA.ASP, POR MEIO DA FUNCAO P070 (ANALISE DE LICENCA DE IMPORTACAO PARA ANUENCIA). SERA COBRADA A TAXA DE ANUENCIA NO VALOR DE R$
47,39 (QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) PARA ANALISE DE CADA LI.
POSTERIORMENTE A ANALISE DA LI PELO INMETRO NO SISTEMA ORQUESTRA, O STATUS DA LI SERA ATUALIZADO NO SISCOMEX NO PRAZO DE 48 HORAS.
NO CASO DE PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO SUBSTITUTIVOS REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 20 DE JANEIRO DE 2014 E QUE ESTEJAM VINCULADOS A LICENCAS ORIGINALMENTE DEFERIDAS PELO DECEX ANTES DESSA DATA, O IMPORTADOR TAMBEM DEVERA EFETUAR O CADASTRO NO SISTEMA ORQUESTRA, ANEXANDO AO PROCESSO O EXTRATO DA LICENÇA ORIGINAL EMITIDO PELO
SISCOMEX.
MAIORES INFORMACOES PODERAO SER OBTIDAS NO SITIO ACIMA MENCIONADO.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR - DECEX
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
A) 4903.00.00, 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97,
9503.00.98, 9503.00.99.
PARA ESSES CASOS, A ANUENCIA TRANSFERIDA INCIDE SOBRE TODOS OS PRODUTOS ABRANGIDOS PELOS SUBITENS;
B) 3407.00.10, 3407.00.90, 3506.91.10, 3506.91.20, 3506.91.90, 4014.90.90, 4908 .90.00, 8517.12.11, 8518.10.10, 8518.10.90, 8519.81.10, 8519.81.90, 8527.12.00, 8527.13.10, 8527.13.20, 8527.13.30, 8527.13.90, 8527.19.10, 8527.19.90, 9207.10.90, 9207.90.10, 9207.90.90, 9401.51.00, 9401.59.00, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00, 9504.40.00, 9506.62.00, 9609.90.00, 9610.00.00, 9611.00.00.
PARA AS NCM MENCIONADAS, A ANUENCIA TRANSFERIDA SERA PROCESSADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.
OS PEDIDOS DE LICENÇA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX ATE O DIA 19/01/2014 RELATIVOS AOS PRODUTOS INDICADOS ACIMA TERAO SUA ANALISE EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL POR POR DELEGACAO DO DECEX.
OS PEDIDOS DE LICENCA DE IMPORTACAO REGISTRADOS NO SISCOMEX CUJAS NCM ESTAO SOB ANUENCIA DO INMETRO DEVERAO SER CADASTRADOS NO SISTEMA ORQUESTRA, DISPONÍVEL EM
HTTP://WWW.INMETRO.GOV.BR/QUALIDADE/ANUENCIA.ASP, POR MEIO DA FUNCAO P070 (ANALISE DE LICENCA DE IMPORTACAO PARA ANUENCIA). SERA COBRADA A TAXA DE ANUENCIA NO VALOR DE R$
47,39 (QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) PARA ANALISE DE CADA LI.
POSTERIORMENTE A ANALISE DA LI PELO INMETRO NO SISTEMA ORQUESTRA, O STATUS DA LI SERA ATUALIZADO NO SISCOMEX NO PRAZO DE 48 HORAS.
NO CASO DE PEDIDOS DE LICENCAS DE IMPORTACAO SUBSTITUTIVOS REGISTRADOS NO SISCOMEX A PARTIR DE 20 DE JANEIRO DE 2014 E QUE ESTEJAM VINCULADOS A LICENCAS ORIGINALMENTE DEFERIDAS PELO DECEX ANTES DESSA DATA, O IMPORTADOR TAMBEM DEVERA EFETUAR O CADASTRO NO SISTEMA ORQUESTRA, ANEXANDO AO PROCESSO O EXTRATO DA LICENÇA ORIGINAL EMITIDO PELO
SISCOMEX.
MAIORES INFORMACOES PODERAO SER OBTIDAS NO SITIO ACIMA MENCIONADO.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR - DECEX
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
IPI IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL.
PARECER NORMATIVO Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO 2013
DOU 23/12/2013
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL.
Nas importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução. Não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis.
Ver publicação no DOU
DOU 23/12/2013
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL.
Nas importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução. Não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis.
Ver publicação no DOU
Secex identifica falsa declaração de origem para importação de malhas de viscose
Brasília (20 de dezembro) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Secex n°51, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), que encerra a investigação que apurou falsa declaração de origem nas importações de malhas de viscose com ou sem elastano, tendo a Malásia como origem declarada. O produto investigado é classificado nos subitens 6006.42.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A investigação concluiu que os produtos não são originários da Malásia, conforme as regras dispostas na Lei n° 12.546/2011, e foram falsamente declarados como sendo produzidos pela empresa Recron. A própria empresa afirmou não produzir nenhum tipo de malha de viscose e informou nunca ter feito contratos comerciais com a trading responsável pela apresentação da declaração de origem. A Recron declarou, ainda, que teve nome e endereço usados, indevidamente, pela trading para declarar a origem do produto e obter, com isso, benefícios aos quais não fazia jus.
Justiça Federal deve julgar causas de tratado internacional
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
A Constituição Federal prevê que causas fundadas em tratado internacional, em especial quando a União é parte interessada (artigo 109, incisos I e III), devem ser julgadas pela Justiça Federal. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Vara Única da Seção Judiciária de Varginha (MG) para julgar os pedidos de busca e apreensão e de guarda de duas crianças francesas trazidas pela mãe ao Brasil, onde permanecem sem a anuência do pai, que comunicou o desaparecimento e a indevida retenção das menores à polícia francesa.
A União propôs ação de busca e apreensão, julgada procedente pela Seção Judiciária de Varginha. O juízo federal determinou o repatriamento imediato das menores à França, destacando que matérias relativas à guarda das crianças devem ser julgadas no domicílio de quem exerce a guarda provisória, deferida ao pai pelo juízo de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise, na França.
A Constituição Federal prevê que causas fundadas em tratado internacional, em especial quando a União é parte interessada (artigo 109, incisos I e III), devem ser julgadas pela Justiça Federal. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Vara Única da Seção Judiciária de Varginha (MG) para julgar os pedidos de busca e apreensão e de guarda de duas crianças francesas trazidas pela mãe ao Brasil, onde permanecem sem a anuência do pai, que comunicou o desaparecimento e a indevida retenção das menores à polícia francesa.
A União propôs ação de busca e apreensão, julgada procedente pela Seção Judiciária de Varginha. O juízo federal determinou o repatriamento imediato das menores à França, destacando que matérias relativas à guarda das crianças devem ser julgadas no domicílio de quem exerce a guarda provisória, deferida ao pai pelo juízo de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise, na França.
Fisco paulista altera entendimento e amplia benefício para máquinas
Autor(es): Bárbara Mengardo
Valor Econômico - 23/12/2013
Após vários questionamentos na esfera administrativa e sofrer uma derrota na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), a Fazenda paulista decidiu alterar seu entendimento e cumprir à risca o que determina uma lei da década de 90 que concede redução de ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas. O novo posicionamento está na Decisão Normativa CAT nº 3, publicada na semana passada no Diário Oficial do Estado.
A norma amplia, na prática, as possibilidades de aplicação da alíquota de 12% – em vez de 18% – nas vendas internas de mais de 500 máquinas e equipamentos, que vão de tonéis a aparelhos para a aplicação de filtros em cigarros. Até então, a Fazenda paulista tinha uma interpretação restritiva da Resolução SF nº 4, de 1998, que estabeleceu o benefício. Alguns setores foram autuados por usar a redução.
Após vários questionamentos na esfera administrativa e sofrer uma derrota na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), a Fazenda paulista decidiu alterar seu entendimento e cumprir à risca o que determina uma lei da década de 90 que concede redução de ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas. O novo posicionamento está na Decisão Normativa CAT nº 3, publicada na semana passada no Diário Oficial do Estado.
A norma amplia, na prática, as possibilidades de aplicação da alíquota de 12% – em vez de 18% – nas vendas internas de mais de 500 máquinas e equipamentos, que vão de tonéis a aparelhos para a aplicação de filtros em cigarros. Até então, a Fazenda paulista tinha uma interpretação restritiva da Resolução SF nº 4, de 1998, que estabeleceu o benefício. Alguns setores foram autuados por usar a redução.
Início de Investigação - Prática de dumping nas importações tubos de cobre ranhurados
CIRCULAR SECEX Nº 78, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 23/12/2013
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001218/2013-16 e do Parecer nº 58, de 18 de dezembro de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos Mexicanos e da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos Mexicanos e da República Popular da China para o Brasil detubos de cobre ranhurados, classificado no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
NESH - Alteração
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.427, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 23/12/2013
Aprova alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011.
Declaração Eletrônica de Bens de Viajante - Alteração
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.428, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 23/12/2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de DBA, de acordo com os modelos aprovados constantes do Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) à Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.
§ 11. No caso de utilização dos formulários de DBA a que se refere o § 10, os dados constantes dessa declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.
§ 12. Os formulários de DBA deverão ser apresentados impressos em 2 (duas) vias, com a seguintes destinações:
II - 2ª (segunda) via: viajante." (NR)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
União Europeia testa diplomacia do Brasil
Autor(es): Sérgio Léo
Valor Econômico - 23/12/2013
A decisão da União Europeia de questionar na Organização Mundial do Comércio (OMC) os programas brasileiro de apoio à indústria instalada no país só prejudicará as negociações de livre comércio entre o bloco europeu e o Mercosul se o governo brasileiro quiser.
As críticas dos europeus aos programas do Brasil, especialmente ao Inovar-Auto, são antigas e nunca foram mencionadas pelos diplomatas da União Europeia na mesa de negociação comercial, até porque seria o local errado para isso. Se decidir retaliar abrindo uma guerra comercial contra os europeus, o Brasil estará dando uma indesejável demonstração de imaturidade.
Valor Econômico - 23/12/2013
A decisão da União Europeia de questionar na Organização Mundial do Comércio (OMC) os programas brasileiro de apoio à indústria instalada no país só prejudicará as negociações de livre comércio entre o bloco europeu e o Mercosul se o governo brasileiro quiser.
As críticas dos europeus aos programas do Brasil, especialmente ao Inovar-Auto, são antigas e nunca foram mencionadas pelos diplomatas da União Europeia na mesa de negociação comercial, até porque seria o local errado para isso. Se decidir retaliar abrindo uma guerra comercial contra os europeus, o Brasil estará dando uma indesejável demonstração de imaturidade.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Norma muda prazo sobre Recopi no RJ, RS e SC
Autor(es): Bárbara Mengardo
Valor Econômico - 19/12/2013
Os contribuintes do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina não precisam mais adotar o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi) até 1º de janeiro de 2014. Um convênio, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, determina que estes Estados editarão normas específicas com os novos prazos para a implementação do sistema.
A alteração consta do Convênio ICMS nº 190, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Recopi é um sistema nacional voltado ao controle das operações com o papel sujeito à imunidade tributária. Isso porque a Constituição Federal prevê que apenas o papel usado para a impressão de livros, jornais e periódicos é livre de impostos. “O papel A4 para impressora, por exemplo, não pode ter imunidade”, diz o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.
Apesar de o Recopi já estar em vigor em São Paulo e no Paraná, uma norma editada em agosto (Convênio ICMS nº 105, do Confaz) havia determinado que o sistema deveria ser adotado pelos contribuintes dos demais Estados até 1º de janeiro de 2014.
Os contribuintes do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina não precisam mais adotar o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi) até 1º de janeiro de 2014. Um convênio, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União, determina que estes Estados editarão normas específicas com os novos prazos para a implementação do sistema.
A alteração consta do Convênio ICMS nº 190, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Recopi é um sistema nacional voltado ao controle das operações com o papel sujeito à imunidade tributária. Isso porque a Constituição Federal prevê que apenas o papel usado para a impressão de livros, jornais e periódicos é livre de impostos. “O papel A4 para impressora, por exemplo, não pode ter imunidade”, diz o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.
Apesar de o Recopi já estar em vigor em São Paulo e no Paraná, uma norma editada em agosto (Convênio ICMS nº 105, do Confaz) havia determinado que o sistema deveria ser adotado pelos contribuintes dos demais Estados até 1º de janeiro de 2014.
Encerrada a investigação da prática de dumping nas importações lápis de resina
CIRCULAR SECEX Nº 77, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no Art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.0001177/2013-50 e considerando o requerimento da empresa BIC Amazônia S/A, doravante peticionária, decide:
1. Encerrar, a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de resina, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 51, de 13 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 16 de setembro de 2013.
Retomada dos procedimentos para suspensão do GATT contra "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão"
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013
Aprova a retomada dos procedimentos com vistas à suspensão de concessões ou obrigações assumidas pelo País no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 e dos direitos de propriedade intelectual e outros, contra os Estados Unidos da América, no contexto do Contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267), revoga o art. 2º da Resolução CAMEX nº 43, de 17 de junho de 2010, e altera o art. 3º da Resolução CAMEX nº 16, de 12 de março de 2010.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 2º, incisos I, VI e XIV; § 1º, I, "a" e § 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Aplicação de antidumping definitivo às importações de pneumáticos utilizados em motocicletas
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da Tailândia, China, e do Vietnã.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º,inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041608/2011-59, resolve:
Antidumping sobre refratários básicos magnesianos
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 19/12/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho 2003, e no Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60, resolve:
ICMS/SP - Alíquota 12%
Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013
(DOE 18-12-2013)
ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”
(DOE 18-12-2013)
ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”
ICMS/SP - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
Resolução SF-84, de 17-12- 2013
(DOE 18-12-2013)
Altera a Resolução SF-4/98, de 16-01-1998.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os Anexos I e II da Resolução SF-4/98, de 16-01-1998:
“ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
UE questiona Brasil sobre impostos de carros importados na OMC
Redacao T1
União Europeia cita alta do IPI de importados e programa Inovar-Auto. Processo também inclui outros produtos, como computadores e celulares.
Com o Inovar-Auto, BMW anunciou que vai produzir carros no Brasil (Foto: Divulgação)
A União Europeia (UE) comunicou nesta quinta-feira (19) que entrou com processo na Organização Mundial do Comércio (OMC) questionando os impostos brasileiros sobre importações de produtos, que vão de carros a computadores. No entanto, a organização declara que a disputa não deve ter qualquer influência sobre delicadas negociações de livre comércio.
Segundo a UE, as medidas fiscais brasileiras favorecem os exportadores locais de forma ilegal e, nos últimos anos, o país adotou posturas internas incompatíveis com as obrigações da OMC.
Com o Inovar-Auto, BMW anunciou que vai produzir carros no Brasil (Foto: Divulgação)
A União Europeia (UE) comunicou nesta quinta-feira (19) que entrou com processo na Organização Mundial do Comércio (OMC) questionando os impostos brasileiros sobre importações de produtos, que vão de carros a computadores. No entanto, a organização declara que a disputa não deve ter qualquer influência sobre delicadas negociações de livre comércio.
Segundo a UE, as medidas fiscais brasileiras favorecem os exportadores locais de forma ilegal e, nos últimos anos, o país adotou posturas internas incompatíveis com as obrigações da OMC.
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
DCide-Combustíveis - PIS/Pasep
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.418, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU 12/12/2013
Extingue a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, e no Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Fica extinta, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide- Combustíveis).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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