quarta-feira, 26 de novembro de 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Aplica medida de defesa comercial, por um prazo de até 5 (cincoanos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'', originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taiwan.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

          Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001463/2012-34, resolve ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até (cincoanos, às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'' comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:


Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
África do Sul
Todas as empresas
1.751,93
Coreia do Sul
Kumho Tires Co. Inc.
317,77
Hankook Tire Co., Ltd.
1.794,73
Demais empresas
2.031,31
Japão
Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries
4.058,74
Rússia
OAO Cordiant
1.097,13
Demais empresas
2.933,96
Tailândia
Todas as empresas
550,52
Taipé Chinês
Todas as empresas
723,62


Art. 2º Homologar compromisso de preço, nos termos do Anexo I, aplicável às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias do Japão, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa Sumitomo Rubber Industries.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MAURO BORGES LEMOS

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