Amal Nasrallah
O STJ unificou o entendimento no sentido de afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno, conforme já comentei em outro post.
Muito embora ainda não esteja formalizado o EREsp 1.398.721 proferido pelo STJ, os juízes de primeira instância estão concedendo liminares para afastar a incidência do IPI/Importação na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização.
Nesse aspecto cito a liminar concedida num mandado de segurança impetrado pelo nosso escritório, publicada em 14/11/2014 (Mandado de Segurança 0020310-50.2014.4.03.6100, 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo), que analisou a questão de forma abrangente e suspendeu a exigibilidade do IPI em razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que não tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza ou finalidade.
Segue decisão:
“Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso.
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, assim considerados como aqueles submetidos a qualquer operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, ou os aperfeiçoe para o consumo, tem fato gerador as seguintes hipóteses previstas no artigo 46 do CTN: (i) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (ii) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;(iii) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Ainda, estabelece o artigo 51 do CTN:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão Por seu turno, o artigo 4º, I, da Lei n.º 4.502/64 equipara a estabelecimento produtor os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira.
Em interpretação dessa equiparação legal, vem a autoridade fazendária entendendo ser tributável o produto importado tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento do importador, independentemente de não ter sofrido processo de industrialização no estabelecimento do importador para posterior revenda no mercado interno.
No caso do importador que apenas promove a circulação no mercado interno de produto já industrializado e importado, tenho que tal entendimento não guarda relação com o sistema tributário disciplinado pelo CTN.
O IPI tem incidência nas hipóteses de industrialização (operação que modifique a natureza ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoa para o consumo).
Assim, no âmbito do mercado interno não há dúvida quanto à incidência tributária no caso do estabelecimento entendido como industrial. Entretanto, o importador que não promove processos próprios de industrialização, apenas introduzindo no mercado interno produto já industrializado, além de não sofrer a tributação, prejudicaria a concorrência no mercado interno do produto nacional – tributado – com o produto importado – não tributado.
A fim de corrigir essa distorção, deu-se a equiparação do importador com o estabelecimento industrial, a fim de incidir o IPI no desembaraço aduaneiro.
Não obstante, o fato gerador tributário para o importador equiparado a industrial é inequívoco, qual seja apenas e tão somente o desembaraço aduaneiro, momento em que se tem a ficção jurídica que o importador promoveu a industrialização do produto importado para posterior circulação no mercado interno.
Se, após a importação, não ocorreu, de fato, outro processo de industrialização do produto importado não haverá incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.
Nesse sentido, anoto recente julgamento (em 11.06.2014) da 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência nos Recursos Especiais n.ºs 1.411.749/PR, 1.398.721/SC , 1.384.179/SC .
Embora ainda não tenha sido publicado o Acórdão, por decisão da maioria, em conformidade com o voto do Ministro Ari Pargendler, foi unificado o entendimento na Seção no sentido de que é indevida a tributação na saída do estabelecimento do importador que não promoveu modificação, aperfeiçoamento ou melhora na natureza do produto importado, de sorte que o fato gerador para esse importador ocorre apenas no desembaraço aduaneiro.
Em análise sumária, reconheço a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora, haja vista a atividade social da impetrante relativa á revenda de produtos industrializados importados.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do IPI em razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que não tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza ou finalidade.”
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