PORTARIA MDIC Nº 290, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 17/11/2014
Altera a Portaria nº 113, de 15 de abril de 2013, que estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 40, §§ 3º, 5º e 7º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, e nº 8.015, de 17 de maio de 2013, resolve:
"Art. 7º-A. Para acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, regido pelos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção terá acesso ao sistema de que trata o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992."
Art. 2º A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com Anexo VIII, com a redação constante do Anexo I a esta Portaria.
MAURO BORGES LEMOS
ANEXO I
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS
Para a produção de automóveis e comerciais leves
| ||||||
Atividades
|
A
|
B
|
%B/A
|
C
|
D
|
% D/C
|
1. Estampagem
| ||||||
2. Soldagem
| ||||||
3. Tratamento anticorrosivo e pintura
| ||||||
4. Injeção de plástico
| ||||||
5. Fabricação de motor
| ||||||
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão
| ||||||
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão
| ||||||
8. Montagem de sistema elétrico
| ||||||
9. Montagem de sistemas de freio e eixos
| ||||||
10. Produção de monobloco ou montagem de chassis
| ||||||
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis
| ||||||
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos
|
Para a produção de caminhões
| ||||||
Atividades
|
A
|
B
|
% B/A
|
C
|
D
|
% D/C
|
1. Estampagem
| ||||||
2. Soldagem
| ||||||
3. Tratamento anticorrosivo e pintura
| ||||||
4. Injeção de plástico
| ||||||
5. Fabricação de motor
| ||||||
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão
| ||||||
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão
| ||||||
8. Montagem de sistema elétrico
| ||||||
9. Montagem de sistemas de freio e eixos
| ||||||
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis
| ||||||
11. Montagem de chassis e de carrocerias
| ||||||
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e
| ||||||
térmicos, de forração e de acabamento
| ||||||
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas
|
Para a produção de chassis com motor
| ||||||
Atividades
|
A
|
B
|
% B/A
|
C
|
D
|
% D/C
|
1. Soldagem
| ||||||
2. Tratamento anticorrosivo e pintura
| ||||||
3. Injeção de plástico
| ||||||
4. Fabricação de motor
| ||||||
5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão
| ||||||
6. Montagem de sistemas de direção e suspensão
| ||||||
7. Montagem de sistema elétrico
| ||||||
8. Montagem de sistemas de freio e eixos
| ||||||
9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis
| ||||||
10. Montagem de chassis
| ||||||
11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos
|
Onde:
A - Total da produção de veículos, no trimestre, no País.
B - Total de veículos, no trimestre, cuja etapa fabril foi realizada no País, diretamente ou por terceiros.
C - Total da produção de veículos, no acumulado do ano-calendário, no País.
D - Total de veículos, no acumulado do ano-calendário, cuja etapa fabril foi realizada no País, diretamente ou por terceiros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.