segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Receita altera a Portaria de planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais de controle aduaneiro e tributário

PORTARIA RFB Nº 1949, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/11/2014, seção 1, pág. 39)
Altera a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º e 16 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º..................................................................................................................................
§ 3º …..................................................................................................................................
VI - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe “A” ou “B” para Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Orientação e Análise Tributária da Delegacia;
VII – do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização Aduaneira; e
VIII – do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço/Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira para procedimento fiscal de diligência. (NR)
§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão emitidos pela unidade de jurisdição do contribuinte, após manifestação do respectivo Superintendente, ou pelo próprio Superintendente.
§ 5º A realização de procedimentos de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será precedida de Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização, do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou do Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, após manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.
§ 6º .......................................................................................................................................
§ 7º .......................................................................................................................................
§ 8º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil diretamente no TDPF-F. 
§ 9º Na impossibilidade do Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil efetuar a emissão ou alteração de TDPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.
§ 10. As manifestações e Ordem de Serviço previstas nos §§ 4º e 5º deste caput poderão ser substituídas por instrumento eletrônico equivalente, assinados por meio de certificação digital, no próprio sistema de controle e expedição de TDPF, as quais deverão ser concluídas no prazo de três dias úteis, sob pena de anuência ou autorização tácita para a abertura do procedimento fiscal solicitado por unidade diversa da jurisdição do contribuinte. (NR)
“Art. 16…...........................................................................................................................
a) – ….................................................................................................................................
b) – Anexo II: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – Diligência (TDPF-D); e
c) - Anexo III: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – Especial (TDPF-E).” (NR)
Art. 2º O Anexo III à Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a alínea “d” do art. 16 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Assinado digitalmente 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO

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