(Publicado(a) no DOU de 10/11/2014, seção 1, pág. 39)
Altera a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001,
Art. 1º Os arts. 7º e 16 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º..................................................................................................................................
§ 3º …..................................................................................................................................
VI - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe “A” ou “B” para Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Orientação e Análise Tributária da Delegacia;
VII – do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização Aduaneira; e
VIII – do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço/Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira para procedimento fiscal de diligência. (NR)
§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão emitidos pela unidade de jurisdição do contribuinte, após manifestação do respectivo Superintendente, ou pelo próprio Superintendente.
§ 5º A realização de procedimentos de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será precedida de Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização, do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou do Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, após manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.
§ 6º .......................................................................................................................................
§ 7º .......................................................................................................................................
§ 8º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil diretamente no TDPF-F.
§ 9º Na impossibilidade do Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil efetuar a emissão ou alteração de TDPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.
§ 10. As manifestações e Ordem de Serviço previstas nos §§ 4º e 5º deste caput poderão ser substituídas por instrumento eletrônico equivalente, assinados por meio de certificação digital, no próprio sistema de controle e expedição de TDPF, as quais deverão ser concluídas no prazo de três dias úteis, sob pena de anuência ou autorização tácita para a abertura do procedimento fiscal solicitado por unidade diversa da jurisdição do contribuinte. (NR)
“Art. 16…...........................................................................................................................
a) – ….................................................................................................................................
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.