quarta-feira, 26 de novembro de 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 105, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 24/11/2014

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seismeses, às importações brasileiras de filmes de PET originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52272.000934/2014-59 e da Circular SECEX nº 65, de 27 de outubro de 2014, publicada em 28 de outubro de 2014, resolve ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seismeses, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), comumente classificadas nos itens 3920.62.193920.62.91 e 3920.62.99 e, eventualmente, nos itens 3920.62.11, 3920.63.003920.68.99 e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:


Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório (em US$/t)
Egito
Flex P Films (Egypt) SAE
95,88
Demais empresas
435,45
Índia
Ester Industries Limited
198,55
Polyplex Corporation Limited
195,58
Jindal Polyester Ltd. Vacmet India Ltd GarwarePolyester Ltd. Polypacks Industries
196,24
Demais empresas
737,44
China
Todas as Empresas
820,60

          Art. 2º Excluir do escopo da aplicação do direito antidumping provisório os produtos classificados nos itens tarifários especificados no caput do Art. 1º a seguir relacionados:

I)        película fumê automotiva;

II)       filme de acetato de celulose;

III)      filme de poliéster com silicone;

IV)     rolos para painéis de assinatura;

V)      filtros para iluminação;

VI)     telas, filmes, cabos de PVC;

VII)    filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

VIII)   filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

IX)     folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

X)      placas de polimetacrilato de metila;

XI)     etiquetas de poliéster;

XII)    lâminas e folhas de tinteiro;

XIII)   telas de reforço de poliéster;

XIV)   filmes e fios de poliéster microimpressos;

XV)    filmes de poliéster magnetizados; e

XVI)   fitas para unitização de carga;

          Art. 3º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

ANEXO

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Conforme consta da Circular SECEX nº 65, de 27 de outubro de 2014, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil, de US$ 0,22/kg e US$ 0,22/kg, para os produtores/exportadores selecionados Ester Industries Limited e Polyplex Corporation Limited, respectivamente; e de US$ 0,11/kg nas exportações do produtor/exportadora selecionado Flex, do Egito. Nenhum produtor/exportador da China selecionado cooperou com a presente investigação.
Foi, então, verificado se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. Asubcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período de investigação de dumping, janeiro a dezembro de 2013, 2,1605, calculada com base na média das cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional das vendas em P5 representasse uma margem ausente o dano decorrente das importações objeto de dumping. O ajuste considerado razoável pelo DECOM foi obtido com base na rentabilidade da indústria doméstica em P4.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos produtores/exportadores selecionados foram considerados os preços CIF médios de exportação, por quilograma, para cada tipo de produto (CODIP) e categoria de cliente, reportados no questionário de cada produtor/exportador.
Em seguida, foram adicionados os valores, por quilograma, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação. Os valores de II e AFRMM foram obtidos com base nos dados de importação detalhados fornecidos pela RFB; já o percentual de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nas respostas dos questionários dos importadores.
Ao se comparar os preços CIF internados ponderados de cada produtor/exportador com o preço da indústria doméstica ex fabrica por CODIP e por categoria do cliente, obtiveram-se as subcotações de US$ 0,57/kg, US$ 0,63/kg e US$ 0,54/kg, para as empresas Ester Industries LimitedPolyplex Corporation Limited e Flex P Film EgyptSAE, respectivamente.
Concluiu-se, dessa forma, que as subcotações dos produtores/exportadores selecionados foram superiores às respectivas margens de dumping.
Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de filmes de PET da China, do Egito e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi proposta a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços de dumping do produto objeto da investigação, subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.
No que tange às exportações para o Brasil do produto objeto da investigação dos produtores/exportadores selecionados, os direitos antidumping foram calculados com base na margem de dumping. Assim, o direito antidumping provisório para os produtores/exportadores indianos selecionados somou US$ 198,55/t para a Ester IndustriesLimited e US$ 195,58/t para a Polyplex Corporation Limited.
Os outros produtores/exportadores indianos identificados, mas não incluídos na seleção, obtiveram direito antidumping provisório calculado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, conforme o disposto no art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, o direito antidumping provisório para esses produtores/exportadores indianos não selecionados somou US$ 196,24/t.
No tocante aos demais produtores/exportadores indianos não identificados, o direito antidumping provisório baseou-se na margem de dumping calculada para a Índia no início da investigação, e somou US$ 737,44/t.
No que tange às exportações para o Brasil do produto objeto da investigação do produtor/exportador egípcio selecionado, o direito antidumping foi calculado com base na margem de dumping. Assim o direito antidumping provisório da Flex P Film (Egypt) SAE somou US$ 95,88/kg. Para os demais produtores/exportadores egípcios não identificados, o direito antidumping provisório proposto baseou-se na margem de dumping calculada para o Egito no início da investigação, de US$ 435,45/t.
No que se refere aos produtores/exportadores da China selecionados e que não cooperaram e todos os demais identificados e não identificados, o direito antidumping provisório proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a China no início da investigação, e somou US$ 820,60/t.
Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos antidumping provisórios propostos, apurados com base nas margens preliminares de dumping da investigação, foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping absolutas.


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