PORTARIA SECEX Nº 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 19/11/2014
Estabelece critérios para alocação de cota para importação de lixívia de soda cáustica, determinada pela Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Art. 2º Fica incluído o inciso LXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
LXVI - Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2014:
CÓDIGO NCM
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DESCRIÇÃO
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ALÍQUOTA DO II
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QUANTIDADE
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VIGÊNCIA
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2815.12.00
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- - Hidróxido de sódio em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)
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Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)
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2%
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360.000 toneladas
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14/11/2014 a 13/ 11/ 2015
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a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) na concessão da cota, observar-se-á, por meio de consulta do CNPJ na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o enquadramento da atividade econômica principal ou secundária da empresa no código 2441 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
1. Caso não seja constatado o código 2441 da CNAE, o DECEX não emitirá LI referente à cota de que trata este inciso.
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 44.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
f) caso seja constatado esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
DANIEL MARTELETO GODINHO
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