Autor(es): Edison Carlos Fernandes |
Valor Econômico - 26/04/2012 |
Atendendo à demanda dos industriais, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) nº 563, de 3 de abril de 2012 para incentivar a indústria, garantindo competitividade aos produtos brasileiros. Em muitos dispositivos esse objetivo é realmente atingido. Mas, dentre a variedade e a complexidade de assuntos tratados, ainda que todos tributários, esconde-se uma contradição: o desincentivo à agregação de valor no país.
O primeiro problema é que esse pacote não é resultado de uma política fiscal e tributária minimamente estruturada. Como aconteceu e acontece, a legislação tributária é confeccionada na base dos remendos, de ajustes pontuais que acabam por formar um emaranhado incompreensível e, por vezes, impraticável. Já houve caso em que respeitar uma norma tributária implicaria o direto desrespeito a outra, de mesma matéria e natureza.
Veja-se, por exemplo, a profusão de siglas que encampam os benefícios fiscais concedidos pelo governo federal: Pronon, Pronas/PCD, Prouca, Reicomp, REPNBL-Redes, Inovar-Auto etc. Alguns respeitados tributaristas chegam a afirmar, com razão do meu ponto de vista, que não existe regra geral, por exemplo, na disciplina da contribuição para o PIS e da Cofins; na verdade, são diversas sistemáticas específicas, dependendo do setor da economia em que a empresa atua e, algumas vezes, dependendo do produto que ela fabrica ou comercializa.
Com esse pacote do governo federal não foi diferente, muito ao contrário, a situação somente se agravou, porque cada incentivo concedido é uma exceção à mitigada regra geral das mencionadas contribuições - o mesmo ocorre no caso do IPI, porém, esse imposto tem a característica de ser regulatório (indutor), o que justifica a sua casuística.
Esse cipoal tributário tem um primeiro e importante efeito negativo à economia brasileira: afugenta ou, ao menos, dificulta o ingresso de investimento estrangeiro produtivo, dada a incompreensibilidade dos encargos que recaem sobre operações no Brasil. Não há como apresentar, de maneira clara e objetiva, o tratamento tributário de determinado negócio empresarial a ser desenvolvido no país. Muitas vezes, o investidor estrangeiro (multinacionais incluídas) sente que está sendo enganado pelos profissionais brasileiros que tentam explicar como é a tributação e a burocracia para o pagamento dos tributos no Brasil.
E é no caso de investimento estrangeiro produtivo em que reside a principal contradição do pacote tributário trazido pela citada MP 563: trata-se das novas regras para o controle fiscal dos preços de transferência, especialmente no caso da importação. O chamado preço de transferência é o valor atribuído aos bens, serviços e direitos (royalties, por exemplo) negociados entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico (partes relacionadas ou vinculadas), estando, portanto, sob o controle de uma administração (estratégia) única e não, necessariamente, são fixados de acordo com a prática de mercado. O seu controle fiscal visa evitar a transferência de renda entre países, quando a transação é de nível internacional, elidindo, assim, a respectiva tributação, especialmente em locais de alta carga tributária.
Esse tipo de controle não é novidade brasileira, mas ao reverso: o Brasil foi um dos últimos países industrializados a prevê-lo em sua legislação tributária; porém, como ocorre em diversos pontos do sistema tributário, a lei pátria tem suas idiossincrasias. As regras brasileiras de preços de transferência talvez sejam as únicas no mundo que não seguem a orientação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre essa matéria. Nesse sentido, por aqui, privilegiam-se as regras escritas em lei, em detrimento à pesquisa de mercado - note-se que o objetivo de tal controle é comparar os preços praticados entre empresas vinculadas com aqueles praticados em transações ocorridas no mercado competitivo.
O maior exemplo disso é a fixação, no próprio texto da lei, das margens de lucro esperadas para as transações. Quanto a isso, o pacote tributário da MP 563 reduziu a margem de lucro legal para os casos de industrialização no país: até então, no caso de produção local (agregação de valor no Brasil), eram exigidos impensáveis 60% de margem de lucro para as partes e peças importadas; agora, dependendo do setor econômico, essa margem será de 20%, 30% ou 40%. O aspecto positivo dessa redução é relativo, já que a margem de lucro segue arbitrada pela lei, sem, necessariamente, ter correspondência com o que ocorre de maneira efetiva no mercado.
Além disso, foi reconhecido que a interpretação da Receita Federal sobre a lei anterior não tinha respaldo na própria e mesma lei, sendo copiado na MP o texto de uma antiga instrução normativa. Com isso, aparentemente, aumentou-se a segurança jurídica; no entanto, contraditoriamente, foi mantido o desincentivo à indústria nacional. Isso porque, pela nova metodologia de cálculo, quanto mais parte e peças importadas empregadas em um determinado produto, menor o valor absoluto de lucro esperado.
Explicando melhor: a margem de lucro fixada em lei é aplicada sobre o valor do produto revendido no país, proporcionalmente à parte ou peça importada - por exemplo, se o item importado representa 40% do custo total do produto final revendido, a citada margem de lucro é aplicada sobre 40% do preço final de revenda do produto acabado. Assim, apura-se o chamado preço parâmetro, que é o valor máximo permitido para a peça importada: a diferença positiva entre o custo efetivo da importação com o preço parâmetro deve ser submetida à incidência dos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL que, juntos, representam uma alíquota aproximada de 34%). Dessa forma, quanto maior o valor agregado no país, maior a exposição fiscal das empresas (possibilidade de aumento da tributação), o que afronta não só o bom senso, mas também a Constituição Federal.
Edison Carlos Fernandes é advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas.
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quinta-feira, 26 de abril de 2012
Pacote contraditório
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