PORTARIA SECEX Nº 16, DE 19 DE ABRIL DE 2012
DOU 20/04/2012
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, institui consulta pública nos termos da presente Portaria.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do § 1º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior, e cuja cópia se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico http:// www. mdic. gov. br/ arquivos/ dwnl_ 1333647094. pdf.
a) Segurança do operador em função da emissão de Certificado de Origem;
b) Riscos e vantagens de Declaração de Origem emitida pelo exportador ou produtor;
c) Propostas de simplificação de procedimentos para a emissão e processamento da documentação relativa à comprovação de origem; e
d) Propostas de inclusão de requisitos que contribuam para atestar a veracidade da origem declarada dos produtos sujeitos a medidas de defesa comercial.
Art. 3º As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), exclusivamente por intermédio do e-mail "deint@mdic.gov.br".
§ 1º No campo "assunto" do e-mail, deverá constar obrigatoriamente "Consulta Pública - Certificado de Origem não preferencial".
§ 2º O conteúdo da mensagem deverá indicar o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente.
§ 3º Não serão apreciadas sugestões anônimas, conforme o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 4º As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato ".doc", devendo indicar clara e objetivamente as alterações sugeridas. Parágrafo único. Somente serão consideradas as sugestões apresentadas na forma de propostas de texto normativo, com as inserções e/ou exclusões aventadas.
Art. 5º Encerrada a consulta pública, todas as sugestões, com a identificação de seus respectivos proponentes e entes interessados, serão disponibilizadas na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).
Art. 6º Todas as sugestões recebidas serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte da SECEX. Parágrafo único. Compete exclusivamente à SECEX a decisão quanto ao aproveitamento, total ou parcial, das sugestões recebidas.
Art. 7º As sugestões encaminhadas em desacordo com o disposto nesta Portaria não serão analisadas e não constarão da página eletrônica indicada no art. 4º.
Art. 8º Para maiores informações, sugere-se consulta ao texto disponível no link: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/index. php?area=5.
FELIPE HEES
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por seu comentário!
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.