sexta-feira, 20 de abril de 2012

Consulta publica para alteração da Portaria Secex 23/2011


PORTARIA SECEX Nº 16, DE 19 DE ABRIL DE 2012
DOU 20/04/2012

         SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, institui consulta pública nos termos da presente Portaria.

         Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do § 1º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior, e cuja cópia se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico http:// www. mdic. gov. br/ arquivos/ dwnl_ 1333647094. pdf.

         Art. 2º Propõe-se que as sugestões de alteração abordem algum dos seguintes elementos:

a)   Segurança do operador em função da emissão de Certificado de Origem;

b)   Riscos e vantagens de Declaração de Origem emitida pelo exportador ou produtor;

c)   Propostas de simplificação de procedimentos para a emissão e processamento da documentação relativa à comprovação de origem; e

d)   Propostas de inclusão de requisitos que contribuam para atestar a veracidade da origem declarada dos produtos sujeitos a medidas de defesa comercial.

         Art. 3º As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), exclusivamente por intermédio do e-mail "deint@mdic.gov.br".

         § 1º No campo "assunto" do e-mail, deverá constar obrigatoriamente "Consulta Pública - Certificado de Origem não preferencial".

         § 2º O conteúdo da mensagem deverá indicar o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente.

         § 3º Não serão apreciadas sugestões anônimas, conforme o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

         Art. 4º As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato ".doc", devendo indicar clara e objetivamente as alterações sugeridas. Parágrafo único. Somente serão consideradas as sugestões apresentadas na forma de propostas de texto normativo, com as inserções e/ou exclusões aventadas.

         Art. 5º Encerrada a consulta pública, todas as sugestões, com a identificação de seus respectivos proponentes e entes interessados, serão disponibilizadas na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).

         Art. 6º Todas as sugestões recebidas serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte da SECEX. Parágrafo único. Compete exclusivamente à SECEX a decisão quanto ao aproveitamento, total ou parcial, das sugestões recebidas.

         Art. 7º As sugestões encaminhadas em desacordo com o disposto nesta Portaria não serão analisadas e não constarão da página eletrônica indicada no art. 4º.

         Art. 8º Para maiores informações, sugere-se consulta ao texto disponível no link: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/index. php?area=5.

         Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE HEES

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