terça-feira, 24 de abril de 2012

Aplicação de direito antidumping definitivo


RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 19 DE ABRIL DE 2012
DOU 23/04/2012

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia.

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040581/2010-04, resolve, ad referendum do Conselho:

         Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Federação da Rússia, comumente classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante abaixo especificado.

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)
Rússia
Todos
890,73

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante também denominada Rima ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio , doravantedenominado “magnésio metálico”, da Federação da Rússia (Rússia), para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n1.602, de 23 de agosto de 1995, também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou correspondência no MDIC com as informações solicitadas.

Foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela petici onária.
Em 29 de abril de 2011, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2 do art. 19 do Decreto n1.602, de 1995. 1.2. Das notificações aos Governos dos países exportadores

Em atendimento ao que det ermina o art. 23 do Decreto n1.602, de 1995, o governo da Rússia foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que trata o presente processo.

1.3. Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n29, de 6 de junho de 2011, publi cada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de junho de 2011 . 1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes Em atendimento ao que dispõe o § 2do art. 21 do Decreto n1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores brasileiros e fabricantes/exportadores – identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda (MF) – e o governo da Rússia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n 29, de 6 de junho 2011. Observando o disposto no § 4do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores estrangeiros e ao governo da Rússia também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação . Por ocasião da notificação da abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção dos governos dos países exportadores – com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos do art. 27 do Decreto n 1.602, de 1995. Também foi enviada listagem contendo os nomes das empresas, cujos endereços não puderam ser identificados, ao governo da Rússia, solicitando que fossem encaminhados os questionários. Fls.da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto n 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação .

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

Após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido mediante justificativa, a Rima industrial S.A. respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares, respondidas dentro do prazo estipulado .

Os produtores/exportadores não responderam ao questionário. Assim, fazem jus aos fatos disponíveis, de acordo com o § 3do art. 27 do Decreto n1.602, de 1995.
As seguintes empresas, identificadas como importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo inicialmente concedido: Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S.A. – Trablin e Alumínio Nordeste S.A.

As empresas importadoras Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e Novelis do Brasil Ltda, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

A empresa importadora Alcoa Alumí nio S.A., solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para resposta ao questionário , entretanto, não enviou sua resposta no prazo estabelecido, tendo sido informada, em 19 de agosto de 2011, por correio eletrônico, de que sua informação não seria juntada aos autos do processo.

As empresas importadoras Ligas do Brasil S.A. – LIBRAS, Ligas Gerais Eletrometalurgica Ltda. e VALESUL Alumínio S.A não responderam ao questionário tempestivamente .

1.6. Da investigação in loco

Com base no § 2do art. 30 do Decreto n1.602, de 1995, técnicos do DECOM realizaram investigação in loco nas instalações da empresa Rima, no período de 3 a 7 de outubro de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.

Foram validadas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções solicitadas durante a investigação. Os indicadores da indústria doméstica levam em consideração os resultados das investigações in loco.

1.7. Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento às partes interessadas.

1.8. Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Reg ulamento Brasileiro, no dia 2 de fevereiro de 2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram –se os 15 dias após a audiência final, previstos no artigo supracitado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações. Fls.da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012

No prazo regulamentar, manifestaram-se a Rima Industrial S.A., a Associação Brasileira do Alumínio e a empresa importadora Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S.A. - Trablin, aportando comentários acerca dos fatos essencia is sob julgamento. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquela s que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. Do produto

2.1. Definição

O produto investigado é o magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O metal é extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio. Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção varia de acordo com o composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas reações indicadas a seguir.

Eletrólise do cloreto de magnésio fundido : o cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne -se à superfície do banho e o cloro elimina -se pelo anodo. Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz -se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposit a nas paredes frias do aparelho de fabricação. O metal obtido por eletrólise é menos puro do que o que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes . O magnésio metálico importado da Rússia é tradicionalmente utilizado no mercado brasileiro pela indústria de alumínio para a produção de ligas de alumínio, as quais, por sua vez, são utilizadas na fabricação de produtos extrudados, laminados e latas de bebidas.

2.2. Do produto investigado

O produto investigado é o magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originário da Rússia, usualmente classificados no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, da mesma forma, pode ser descrito como magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comum ente classificado no item 8104.11.00, da NCM.

O produto fabricado no Brasil é comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, Fls.da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012 possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura d o topo.

O magnésio metálico produzido pela Rima é utilizado tradicionalmente pelos seguintes setores: (i) indústria de liga de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, produção de laminados e extrudados, componentes aeroespaciais; (ii ) indústria de ferro nodular, que o utiliza para conferir ao ferro fundido melhores propriedades mecânicas; e (iii) indústria química, que o utiliza como agente em reações químicas de síntese orgânica e como agente redutor na produção de metais como titânio e zircônio. O processo produtivo é iniciado com a secagem da dolomita, pelo contato com o ar quente em contracorrente, proveniente do forno de calcinação. Nesse forno, o material é calcinado, obtendo-se assim a dolomita calcinada (doloma), que é resfriad a e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%).

O ferro silício 75% é obtido a partir da mistura do carvão, do qua rtzo, da hematita e da pasta eletrolítica que, com a ação do calor oriundo do forno, sofre um processo de redução, liberando óxido dessa mistura. A mistura metálica produzida denominada de FeSi 75% é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem.

O FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa. O redutor (FeSi) e a doloma são dosados para composição da mistura reativa, em proporções, respectivamente, de 15% e 85%. Essa mistura é reduzida a magnésio puro. O processo que transforma a mistura de doloma e ferro silício em pequenos briquetes chama-se briquetagem. Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche -se com briquetes, outra chapa mais briquetes e
assim sucessivamente. Uma vez montadas, essas colunas vão par  um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas para obtenção do magnésio puro que é o cristal de magnésio.

Nessa etapa é liberado o MgO (óxido de magnésio) e retido o magnésio puro no forno, que é esfriado e solidificado.

O cristal de magnésio é transformado em magnésio metálico 99,8% ou em magnésio em pó ou em ligas de magnésio. No caso do magnésio metálico, os cristais produzidos na redução são submetidos à retirada dos óxidos e depois são separados conforme a granulometria. Uma vez separados, esses cristais seguem para os fornos, onde ocorre a fusão. A fusão do cristal de magnésio é feita em fornos de indução (elétrico s) ou em fornos a gás GLP. Para a produção do magnésio metálico, é efetuada a fusão dos cristais e refino do banho (retirada das impurezas) nos fornos de indução (elétricos) e, posteriormente são lingotados. Os lingotes de magnésio metálico são empilhados e seguem para a expedição

2.4. Da similaridade

O § 1do art. 5do Decreto n1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando. Verificou-se, considerando as informações constantes do processo, que o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil possuem composição química e características físicas muito Fls.da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012 próximas, sendo utilizados nas mesmas aplicações. Além disso, constatou -se que ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, uma vez que as empresas importadoras também adquirem ou podem adquirir magnésio metálico da indústria doméstica. Assim, levando-se em conta que o produto investigado e o fabricado no Brasil são produzidos com as mesmas matérias -primas, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substituição, o produto fabricad o pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto importado da Rússia, nos termos do § 1 do art. 5do Decreto n1.602, de 1995.

 3. Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n1.602, de 1995, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima Industrial S.A.

4. Da determinação de dumping

4.1. Da abertura

Na análise pertinente à abertura da investigação foi considerado o período de 1 de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010.

4.1.1 Do valor normal

Em razão da dificuldade de se obter as estatísticas de vendas no mercado interno russo, a peticionária sugeriu a apuração do valor normal com base nas informações constantes da publicação internacional especializada em met ais "Asian Metal", para o período compreendido entre dezembro de 2009 e novembro de 2010.

Para apurar o valor normal da Rússia, conforme sugerido pela peticionária, foi utilizado o valor ex-fabrica, visto que tal fato não traria prejuízo à justa comparação com o valor FOB das exportações russas para o Brasil. Dessa forma, foi obtido o valor normal de US$ 4.201,45/t (quatro mil, duzentos e um dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).

4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, correspondendo aos preços médios, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia no período de análise de dumping. O preço de exportação de US$ 3.485,03/t (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e três centavos por tonelada), na condição FOB, é o resultado da divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado.

4.1.3 Da margem de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi apurada a margem absoluta de dumping de US$ 716,42/t (setecentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), que resultou em margem relativa de 20,56%. A margem apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7do art. 14 do Decreto n1.602, de 1995.

Fls.da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012

4.2. Da determinação final

Para fins de determinação final, foi considerado o período de abri l de 2010 a março de 2011, tal como determinado no ato que tornou pública a abertura da investigação .

4.2.1 Do valor normal

Os produtores exportadores russos não responderam ao questionário, portanto, de acordo com o § 3do art. 27 c/c ao art. 66, ambos do Decreto n1.602, de 1995, sujeitando-se à melhor informação disponível.

Assim, o valor normal foi apurado com base nos preços praticados no mercado interno da Rússia obtidos por meio da publicação do sítio eletrônico especializado Asian Metal. A Rima, em sua reposta ao questionário, apresentou tabela contendo os valores mensais atualizados para apuração do valor normal. Porém, levou -se em consideração os dados fornecidos pela ABAL, em manifestação protocolizada em 7 de novembro 2011, relativos às cotaç ões diárias do magnésio metálico, da mesma fonte. Assim, procedeu -se à atualização do valor normal. Os valores em rublos russos foram convertidos para dólares estadunidenses pela cotação diária, reportada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para o período de abril de 2010 a março de 2011.

Em seguida, apurou-se a média dos preços mínimos e dos preços máximos do período, e, depois, calculou-se a média desses valores, chegando ao preço médio do período de dumping, o qual foi adotado como valor normal .

Dessa forma, foi obtido valor normal de US$ 4.419,08/t (quatro mil, quatrocentos e dezenove dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

4.2.2 Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8do Decreto n1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Após análise dos dados estatísticos fornecidos pela RFB, que contêm a descrição detalhada da mercadoria, foram excluídas as operações que, mesmo classificadas no item 8104.11.00 da NCM, envolveram a importação de produtos excluídos do escopo da definição do produto investigado.

O preço de exportação de US$ 3.528,35/t (três mil, quinhentos e vinte e oito dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB, é o resultado da divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob investigação, pelo respectivo volume importado.

4.2.3 Da margem de dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi apurada a margem absoluta de dumping de US$ 890,73/t ( oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada), que resultou em margem relativa de 25,2%.

4.3. Da conclusão final sobre o dumping

Assim, verificou-se haver prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia no período de abril de 2010 a março de 2011, em margem que não foi considerada de minimis, nos termos do §7do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Fls.da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012

5. Do mercado brasileiro

De acordo com a regra do § 2 do art. 25 do Decreto n1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indús tria doméstica. Desse modo, considerou -se o período de abril de 2006 a março de 2011, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2006 a março de 2007; P2 - abril de 2007 a março de 2008; P3 - abril de 2008 a março de 2009; P4 – abril de 2009 a março de 2010; e P5 - abril de 2010 a março de 2011.

5.1. Das importações brasileiras

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de magnésio metálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais d as importações brasileiras fornecidas pela RFB. Cabe destacar que foram excluídas as operações que, mesmo classificadas no item 8104.11.00 da NCM, envolveram a importação de produtos excluídos do escopo da definição do produto sob investigação .

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e o total importado, com base nas estatísticas oficiais da RFB.

Observou-se a seguinte oscilação do consumo nacional aparente no período investigado: diminuição de 23,6% de P1 para P2; aumento de 5% de P2 para P3; queda de 8,9% de P3 para P4; e crescimento de 3,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o consumo nacional aparente diminuiu 24,3%.

5.3. Das importações consideradas na análise de dano

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de magnésio metálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações brasileiras fornecidas pela RFB.

5.3.1. Do volume importado

O total das importações brasileiras de magnésio metálico, em volume, diminuiu 30,5% de P1 para P2, aumentou 36% de P2 para P3, caiu 65,9% de P3 para P4, e de P4 para P5 cresceu 165,6%. Cumulativamente, o volume total diminuiu 14,3% de P1 para P5. As importações originárias da Rússia tiveram o seguinte comportamento: de P1 para P2, diminuíram 4,2%; de P2 para P3, aumentaram 25,3%; de P3 para P4, caíram 67,1%; e, de P4 para P5, cresceram 282%, aumenta ndo 4.046,8 toneladas em relação ao período anterior. Ao comprar os extremos, P1 e P5, as importações originárias da Rússia aumentaram 50,9%. O volume das importações brasileiras das demais origens caiu 63,1% de P1 para P2; aumentou 70,6% de P2 para P3; e diminuiu 63% e 80,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, de P1 para P5 constatou -se queda de 95,4% das importações das demais origens.

As importações investigadas, em P1, representaram 55,4% do volume total importado. Essa participação aumentou para 76,4% desse total, em P2. Nos períodos seguintes essa participação diminuiu para 70,4% e para 67,9%. Em P5, as importações sob investigação responderam por 97,6% do total importado pelo Brasil.
Fls.da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012

Durante o período investigado, a Rússia foi o mai or fornecedor de magnésio metálico para o Brasil. A China, cujas importações de magnésio metálico estão sujeitas a pagamento de direito antidumping, aumentou sua participação até P4, mas em P5 sua participação retornou ao patamar de P1.

Assim, a China, que respondeu por 31,2% do total importado em P4, teve em P5 sua participação nesse total reduzida para 2,4%.

5.3.2. Do preço das importações

O preço CIF médio ponderado das importações sob investigação apresentou as seguintes variações: aumentou 29,5% e 28% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4, esse preço declinou 8,2%; e, de P4 para P5, tornou a crescer, 3,9%. Com isso, de P1 para P5 o preço médio das importações sob investigação aumentou 58,1%. O preço médio das importações das demais origens aumentou continuamente até P3 (55,5% e 49,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente), e caiu 31,1% e 9,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, o preço médio das importações das demais origens cresceu 44,8%. Dentre as importações das demais origens, observou -se que no último período as importações brasileiras originárias da China corresponderam à totalidade dessas importações e, não obstante realizadas a preço inferior ao do produto investigado, respond eram por somente 2,4% do total importado, estando, ainda, sujeitas ao pagamento de direito antidumping .

 5.3.3. Da participação das importações no CNA

Observou-se que a participação das importações originárias da Rússia no consumo nacional aparente de magnésio metálico aumentou continuamente até P3. De P1 para P2 essa participação aumentou 9,7 pontos percentuais (p.p.); de P2 para P3, 9,3 p.p.; de P3 para P4 essa participação decresceu 36,6 p.p.; e, de P4 para P5, quando alcançou cresceu 55,6 p.p., tendo al cançado o melhor desempenho. Assim, de P1 para P5, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente aumentou 38 p.p. A participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente diminuiu 15,9 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, essa participação aumentou 9,2 p.p., e caiu 14,3 p.p. e 7,9 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, a participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente diminuiu 28,9 p.p.

5.3.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional do produto similar cresceu consideravelmente ao longo do período considerado, com queda em P4, mas com recuperação em P5. Dessa forma, essa relação aumentou 2 p.p. de P1 para P2, e 100,8 p.p. de P2 para P3; de P3 para P4, caiu 197,2 p.p.; e de P4 para P5, cresceu 328,4 p.p. Assim, de P1 para P5, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional aumentou 234 p.p. 5.3.5. Da conclusão sobre as importações De acordo com os dados analisados constatou-se que as importações da Rússia cresceram em termos absolutos, em relação à produção doméstica e ao consumo nacional aparente. Não obstante a queda dessas importaçõ es de P3 para P4, em termos absolutos, em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional, a recuperação em P5 foi bastante significativa, de tal forma que as importações investigadas não somente alcançaram o maior volume no período
Fls.10 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012 considerado, mas também a maior participação no consumo nacional aparente. Assim, considerados P3 e P5, as importações investigadas cresceram pouco mais de 1.000 toneladas, em termos absolutos e 20 p.p., em termos de participação no consumo nacional aparente, alcançan do 5.481,9 t e 76,3%, respectivamente.

Além disso, as importações investigadas, a preços de dumping, foram cursadas a preços inferiores aos das demais origens de P2 a P4. Em P5, não obstante os preços da China tenham sido inferiores aos preços da Rússia, e ste país respondeu por 97,6% do total importado .

6. Da determinação de dano e nexo de causalidade

Estabelece o art. 14 do Decreto n 1.602, de 1995, que a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações brasileiras magnésio metálico originárias da Rússia, no consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica e de possível efeito dessas importações sobre os preços do produto similar no Brasil. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando -se o resultado pelo índice de preços médio de abril de 2010 a março de 2011. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto nart. 17 do Decreto n1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico da Rima Industrial S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pel a citada linha de produção.

6.1.1. Do volume de vendas

As vendas internas da indústria doméstica diminuíram 8,2% e 47,4% em P2 e P3, em relação ao período imediatamente anterior. De P3 para P4, essas vendas aumentaram 240%. De P4 para P5, reduziram-se em 67,5%. Cumulativamente, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 46,6%.

As vendas internas da indústria doméstica diminuíram até P3, enquanto as importações investigadas cresceram. As importações brasileiras de magnésio metálico da China diminu íram de P1 para P2 e aumentaram de P2 para P3. Em P4, com a queda das importações, a indústria doméstica retomou o crescimento de suas vendas. Mas, no período seguinte, com a retomada das importações da Rússia, as vendas internas da indústria doméstica exp erimentaram sua maior queda, alcançando o pior desempenho na série analisada.

6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

Enquanto o consumo nacional aparente oscilou ao longo do período investigado, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram até P3. Em P4, diferentemente do CNA que decaiu, as vendas da indústria doméstica aumentaram, como decorrência da diminuição das importações. Em P5, observou-se o crescimento do CNA seguido do aumento das importações investigadas. Por outro lado, as vendas da indústria domésticas e as importações das demais origens diminuíram. A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente oscilou, tendo alcançado seu melhor desempenho em P4 (69,5%). De P1 para P2, es sa participação Fls.11 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012 aumentou 6,3 p.p.; de P2 para P3, diminuiu 18,6 p.p., alcançando seu pior resultado; de P3 para P4,
cresceu 50,9 p.p.; e diminuiu 47,7 p.p. de P4 para P5. Cumulativamente, a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuíram 9,1 p.p. de P1 para P5. Deve ser notado que a queda da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente decorreu da redução das vendas internas, em termos absolutos, nesse mesmo período, paralelamente ao aumento das importações investigadas .

6.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A capacidade instalada aumentou 99,9% de P1 para P2. Em razão disso, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu de P1 para P2 em maior proporção do que em outros períodos. Por essa razão, a análise do comportamento desse indicador de desempenho considerou o período de P2 a P5.

A produção diminuiu de P1 para P2 (5,7%) e de P2 para P3 (29,4%). De P3 para P4, a produção aumentou 127,4% e, no período subs equente, caiu 64,8%, totalizando queda de 46,7%, de P1 para P5.

Assim, o grau de ocupação diminuiu de P2 para P3 (10,2 p.p.), e de P3 para P4 aumentou 31,1 p.p. De P4 para P5 caiu 36 p.p., alcançando a menor taxa de ocupação da série analisada. Com isso, considerando P2 e P5, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 15 p.p.

Concomitantemente, foi em P5 que as importações investigadas alcançaram sua maior participação no total importado (97,6%) e no consumo nacional aparente (76,3%).
6.1.4. Do estoque O estoque final oscilou ao longo do período investigado. De P1 para P2, diminuíram as vendas internas e aumentaram as devoluções, fazendo com o que o estoque final aumentasse (15,5%), apesar da queda na produção. No período sub sequente, a queda da produção foi inferior a das vendas internas, com o que o estoque final cresceu (543,8%), alcançando seu ápice, mesmo com a redução das devoluções.

Em P4, relativamente a P3, quando as vendas internas apresentaram o maior crescimento, e m termos absolutos, a produção aumentou, porém menos. Assim, mesmo com o crescimento das devoluções, o estoque final caiu (79,6%). Finalmente, de P4 para P5, com a associação da queda da produção e das devoluções, mesmo com a redução das vendas internas, o estoque final diminuiu (40,5%). Com isso, de P1 para P5 o estoque final diminuiu (9,8%). Ao se analisar a relação entre o estoque final da indústria doméstica e a produção, constatou - se que esse indicador oscilou ao longo do período de investigação, tendo , em P3, alcançado seu pior desempenho. Essa relação aumentou 0,6 p.p. e 26,4 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 diminuiu 27 p.p. e de P4 para P5 aumentou 1,8 p.p., totalizando
aumento de 1,8 p.p., de P1 para P5.

6.1.5. Da receita líquida

A indústria doméstica não exportou magnésio metálico ao longo do período investigado. Tal como as vendas internas, em quantidade, a receita operacional líquida total diminuiu até P3. Em P4, comparativamente a P3, aumentaram a receita e as v endas, em quantidade. De P4 para P5, esse comportamento se inverteu.

Assim, de P1 para P2, a receita líquida da indústria doméstica aumentou 18,5% e caiu 32,8% no período subsequente. De P3 para P4, essa receita aumentou 113,8% e, de P4 para P5, diminuiu Fls.12 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012  65,2%. Com isso, de P1 para P5, a receita líquida das vendas internas da indústria doméstica diminuiu 40,8%.

6.1.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita líquida obtida com as vendas de magnésio metálico e a respectiva quantidade vendida.
O preço médio de venda no mercado interno aumentou 29,1% de P1 para P2 e 27,5%, de P2 para P3, quando alcançou o maior valor no período investigado, com o que as vendas da indústria doméstica diminuíram. De P3 para P4, o preço médio de venda da indústria doméstica declinou 37,1%, alcançando o menor patamar observado. Com isso, o volume de vendas no mercado interno aumentou, paralelamente à diminuição das importações investigadas. Assim, em P4 a indústria doméstica alcançou sua maior participação no CNA. De P4 para P5, o preço médio voltou a crescer paralelamente à queda das vendas da indústria doméstica e o aumento das importações da Rússia. Cumulativamente, o preço médio da indústria doméstica aumentou 10 ,9%, de P1 para P5.

6.1.7. Do custo de produção e da relação com o preço de venda

O custo unitário de produção aumentou 12,3% e 18,2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; diminuiu 25,7% e 2% de P3 para P4 e de P4 para P5 e diminuiu 3,3% de P1 para P5.

O custo total unitário por sua vez , aumentou 12,2% e 17,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e caiu nos dois períodos seguintes (25,5% de P3 para P4 e 2% de P4 para P5). Ao longo do período investigado, o custo total unitário decresceu 3,8%. Observou-se que em P1 e P4 o custo superou o preço. A relação custo total/preço diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4 essa relação cresceu e de P4 para P5 voltou a cair. Assim, considerando P1 e P5, a relação diminuiu.

6.1.8. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Ressalte-se que não foi feito rateio para as áreas de vendas e de administração, pois a quantidade de funcionários que trabalham nessas áreas não é suficiente para que se tenha um número maior que a unidade. No c aso da produção foi possível identificar o número de empregados que trabalham na linha de produção de magnésio metálico Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, verificou -se diminuição de 29,2% do número de empregados que atuam diretament e na linha de produção. De P1 para P2, teve queda de 7,7%. De P2 para P3 e de P3 para P4, o emprego na produção aumentou, respectivamente, 4,2% e 1,6%, e de P4 para P5 caiu 27,6%, alcançando o pior resultado no período investigado. Com relação ao emprego na administração, no período de P1 para P5 houve redução de 1,1%. De P1 para P2, o número de funcionários nessa área aumentou 2,7% e, de P2 para P3, 1,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, o emprego na administração diminuiu 3,1% e 2,1% respectivamente.

O número de empregados de vendas manteve -se constante ao longo do período investigado. Assim, o número total de empregados na indústria doméstica decresceu 12,3%, de P1 para P5, sendo que de P1 para P2 essa queda alcançou 1,5% e de P2 para P3 esse número cresceu 2,5%. De P3 para P4, o número total de empregados diminuiu 1,2% e de P4 para P5, mais 12,1%. A produção por empregado ligado à produção aumentou, de P1 para P2, 2,2%; de P2 para P3, diminuiu 32,2%; cresceu 123,8% de P3 para P4; e caiu, de P4 para P5, 51,4 %, totalizando redução de 24,7% de P1 para P5. Fls.13 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012

É interessante notar que, apenas de P2 para P3, a produção e o número de empregados não apresentaram a mesma tendência de comportamento: a produção diminuiu e o emprego aumentou, do que decorreu a menor produção por empregado no período investigado. De P3 para P4, a produção aumentou significativamente e o emprego bem menos, com o que foi constatada a maior produção por empregado. Finalmente, em P5, a produção e o número de empregados alcançaram seu pior desempenho no período investigado e a produção por empregado caiu, só não tendo sido inferior à de P3.

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou o seguinte comportamento: queda de 16,7% e 9,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectiv amente; aumento de 32,5% de P3 para P4; e, diminuição de 20,1% de P4 para P5. Cumulativamente, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção decresceu 19,9% de P1 para P5. No setor de administração, a massa salarial cresceu até P4: 10,2% de P 1 para P2; 11,2% de P2 para P3; e, 9,5% de P3 para P4. Em P5, em relação ao período imediatamente anterior, a massa salarial na administração caiu 28,8%. Assim, de P1 para P5, a massa salarial na administração diminuiu 4,5%.

No setor de vendas, a massa sal arial de P1 para P2, diminuiu 0,3%; de P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu 3,2% e 7,2% respectivamente; e de P4 para P5, a massa salarial reduziu -se em 1,2%. Com isso, de P1 para P5 houve queda de 11,5%.

Quanto à massa salarial total, observou que: de P1 para P2, diminuiu 0,9%; de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 3,7% e 15,5% respectivamente; e, de P4 para P5, reduziu 25%. Cumulativamente, a massa salarial total encolheu 10,9% de P1 para P5.

6.1.9. Da demonstração de resultados e do lucro

Os dados que compõem a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referem-se aos valores específicos da linha de produção de magnésio metálico. Apenas as despesas operacionais foram apropriadas através do critério de rateio

Em P1, o resultado bruto da indústria doméstica por tonelada foi negativo, porém, de P1 para P2 e de P2 para P3, o lucro bruto aumentou 386,8% e 76%, respectivamente. De P3 para P4, o lucro bruto caiu 105,4%, tornando-se negativo mais uma vez, e de P4 para P5 cresceu 1.033%. Com isso, de P1 para P5, o lucro bruto cresceu 354,9%. O lucro operacional por tonelada aumentou 187,2%, de P1 para P2, e 102,6%, no período subsequente, diminuiu 130,8%, de P3 para P4 e aumentou 255%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o lucro operacional aumentou 184,3%. Po rém, uma vez que em P1 a indústria doméstica nacional incorreu em prejuízo operacional, não obstante positivo, o resultado operacional em P5 foi inferior ao de P2 e P3.

A margem bruta no início do período era negativa, tornou -se positiva em P2, voltando a apresentar resultado negativo em P4. Essa margem aumentou 322,1% de P1 para P2; reduziu 37,8% de P2 para P3; e, cresceu 108,6% e 972,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se o período investigado, a margem bruta aumentou 329,9%. Da mesma forma, a margem operacional, foi negativa em P1 e P4. Assim, a margem operacional apresentou comportamento semelhante, aumentando 167,5% de P1 para P2. De P2 para P3, a margem operacional diminuiu 58,6% e de P3 para P4 e de P4 para P5 cresceu 148, 9% e 245%, respectivamente. Assim, de P1 para P5, a margem operacional aumentou 176%. O mesmo comportamento foi observado em relação à margem operacional exclusive resultado financeiro, que foi negativa em P1 e P4. Assim, essa margem aumentou 138,2% de P1 para P2, de P2 para P3, diminuiu 76,4% e, de P3 para P4 e de P4 para P5, cresceu 182,2% e Fls.14 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012  184,3%, respectivamente. Assim, de P1 para P5, a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou 146,7%. As margens de lucro da indústria doméstica, em P5, não obstante tenham superado as de P2, mantiveram-se em patamar inferior ao de P3.

6.1.10. Do fluxo de caixa

No fluxo de caixa o resultado do exercício é específico da linha. Por outro lado, as demais rubricas foram calculadas por meio de rateio com base na participação da receita da linha na receita da empresa.

O lucro líquido do exercício mais as despesas não desembolsáveis, que neste caso são representadas pela depreciação, correspondem à geração bruta de caixa, que mostra o caixa gerado pelas atividades comerciais da empresa e representa os recursos com os quais a empresa pode financiar as operações de compra, produção e venda. Inicialmente, deve ser ressaltado que a geração bruta de caixa em P1 foi negativa. Assim, em P2, esse indicador aumentou 362,5 % e 16,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, tornando -se positivo; de P3 para P4, diminuiu 99,4%; e, de P4 para P5, cresceu 11.447,4%. De P1 para P5, a geração bruta de caixa aumentou 297,2%.

A geração operacional de caixa, que representa os r ecursos gerados (ou subtraídos) como consequência da variação das contas do ativo ou do passivo operacional, aumentou 1.960,9% e 59,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4, decresceu 101,7%, quando foi negativa; e, de P4 para P5, c resceu 4.371,1%, tornando-se novamente positiva. Considerando –se todo o período investigado, portanto, a geração operacional de caixa aumentou 2.325,1%. A geração líquida de caixa, que representa o caixa final gerado no exercício, oscilou ao longo do período analisado: de P1 para P2 diminuiu 215,3%, quando foi negativa; de P2 para P3
aumentou 1.054,9%, voltando a ser positiva de P3 para P4 caiu 58,0% e de P4 para P5 aumentou 36,4%. Com isso, de P1 para P5, a geração líquida de caixa aumentou 531,0%.

6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foi calculado, a partir dos balancetes da Rima, o índice de liquidez geral, o qual indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo, e o índice de liquidez corrente, este indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Para se chegar aos índices da linha de produção de magnésio metálico, utilizou -se como critério de rateio a participação da receita da linha de magnésio na r eceita total da empresa. Assim, o índice de liquidez geral aumentou 17,9% de P1 para P2, 86,7% de P2 para P3 e 28,2% de P3 para P4. De P4 para P5 caiu 15,6%. De P1 para P5 cresceu 138,0%. Assim, como esse indicador só se deteriorou de P4 para P5, concluiu-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investiment os, posto que em P5 foi maior que a unidade . O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou o mesmo comportamento: aumentou 34,2% de P1 para P2, 88,9% de P2 p ara P3 e 142,9% de P3 para P4. De P4 para P5 caiu 33,9%. De P1 para P5 cresceu 307,3%. Assim, como se constatou deterioração deste indicador apenas de P4 para P5, concluiu-se também que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos ao longo do período de análise de dano , uma vez que esse indicador, em P5, foi maior que um.


6.1.12. Do retorno sobre investimento

Fls.15 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012 Ressalta-se que o lucro líquido é específico da linha. Por outro lado, o total do ativo foi calculado por meio de rateio tomando-se por base a participação da receita da linha em questão na receita da empresa em cada período. Observou-se que o retorno sobre os investimentos da indústria doméstica apresentou a mesma tendência de comportamento das margens de lucro : foi negativo em P1 e P4. Esse indicador apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2 aumentou 172,7% e de P2 para P3, 57,9%. De P3 para P4, diminuiu 133,5%, tornando -se negativo; e, de P4 para P5, aumentou 213,9%. Considerando-se todo o período analisado, verificou-se que o retorno sobre os investimentos aumentou 43,8%.

6.2. Da Comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4 do art. 14 do Decreto n1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina -se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspe cto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações a preços de dumping impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. A fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu -se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto investigado no mercado brasileiro. Como já anteriormente abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período. Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto sob investigação, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Centra l do Brasil, da data de desembaraço de cada operação de importação. Além disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: do valor correspondente ao Imposto de Importação calculado pela aplicação da alíquota de 6% para todos os períodos para as importações originárias da Rússia; do AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes das estatísticas da RFB; e das despesas de desembaraço: 3% sobre o valor CIF, apurado com base nas respostas das empresas importadoras . Constatou-se que o produto investigado esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período. De P2 a P4, o preço US$ CIF/t das importações investigadas foi inferior ao das demais origens e foi significativamente subcotad o em relação ao preço doméstico em P2, P3 e P5. E desde P1, as importações investigadas, em volume, superaram as importações das demais origens. Em P4, comparativamente a P3, a subcotação diminuiu significativamente, fruto da queda do preço doméstico.

Em P5, a subcotação aumentou. A esse respeito, deve ser notado que a quantidade importada das demais origens, de P4 para P5, diminuiu enquanto as importações investigadas aumentaram. Porém, em P5, apenas a Rússia e a China forneceram magnésio metálico para o B rasil, sendo que em se tratando de importações de produto chin ês, incide direito antidumping. Fls.16 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012 Não se constatou depressão dos preços da indústria doméstica. Contudo, como o preço CIF internado da Rússia diminuiu de P4 para P5, a indústria doméstica não pode aumentar mais o seu preço a fim de recuperar os prejuízos sofridos em P4 ocasionado pelas importações a preços de dumping. Quanto ao resultado da comparação entre o preço e o custo, oscilou significativamente ao longo do período considerado nessa análise. De P4 para P5, o preço aumentou e o custo diminuiu, não tendo sido constatada supressão do preço nesse período.

6.3. Da magnitude da margem de dumping

A margem de dumping absoluta foi apurada em US$ 890,73 e implicou no impedimento da indústria doméstica poder aumentar seu preço e recuperar os prejuízos sofridos em P4, prejuízos ligados às exportações de magnésio metálico originárias da Rússia. Dessa forma, caso essas exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores, ou mesmo inexistentes 6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica verificou -se no período de investigação a existência de dano, a produção da indústria doméstica declinou significativamente de P4 para P5 (64,8%) e de P1 para P5 (46,7%), com o que o grau de ocupação da capacidade instalada, em P5, alcançou seu pior desempenho (19,6%). As vendas internas, da mesma forma, diminuíram de P4 para P5 (67 ,5%) e de P1 para P5  (46,6%), do que decorreu a redução da participação da indústria doméstica no cons umo nacionalaparente, de 21,8%.

Os estoques finais diminuíram de P4 para P5 (40,5%), o que foi ocasionado pela redução da produção, e pelas vendas internas terem superado a produção. De P1 para P5, os estoques finais caíram 9,8%.

Em razão da queda das vendas internas, a receita operacional líquida obtida com essas vendas também diminuiu de P4 para P5 (65,2%) e de P1 para P5 (40,8%);
Acompanhando a queda da produção e das vendas internas, o emprego na produção e administração caiu, respectivamente, 29,3% e 2,1%, de P4 para P5, e, respectivamente, 29,2% e 1,1%, de P1 para P5. A mesma tendência de comportamento foi observ ada em relação à massa salarial.  A produção por empregado diminuiu 51,4%, também de P4 para P5, e 24,7%,de P1 para P5 . O preço médio CIF internado do produto investigado foi subcotado em relação ao preço  médio da indústria doméstica desde P1, sendo que de P4 para P5 a subcotação aumentou, paralelamente ao crescimento, em volume dessas importações e à queda das vendas internas da indústria doméstica.

Assim, com base no comportamento desses indicadores de desempenho, foi constatada a existência de dano à indústria doméstica .

6.5. Do nexo de causalidade

O art. 15 do Decreto n1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertin entes e no exame de outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião. Fls.17 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012

6.5.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da Rússia superou o volume importado das demais origens por todo o período de investigação. O preço médio dessas importações, de P2 a P4, foi inferior ao preço médio das importações das demais origens. Por outro lado, em P5, apenas a Rússia e a China exportaram magnésio metálico para o Brasil.

O consumo nacional aparente cresceu de P4 para P5, impulsionado pelo aumento das importações investigadas, pois as vendas internas da indústria doméstica e as importações das demais origens diminuíram no mesmo período, estas últimas ao menor patamar no período investigado.

A média do preço CIF internado das importações investigadas diminuiu de P4 para P5, agravando ainda mais a subcotação em relação aos preços médios da ind ústria doméstica. Em vista disso, a indústria doméstica não pode aumentar mais o seu preço a fim de se recuperar do prejuízo em P4, ocasionado pelas importações a preços de dumping. Em face do exposto, pode-se concluir que as importações de magnésio metáli co originárias da Rússia, a preços de dumping, contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

6.5.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante o determinado pelo § 1 do art. 15 do Decreto n1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise. Quanto às importações de magnésio metálico das demais origens, observou -se diminuição nos volumes importados ao longo do período analisado, tendo reduzido 95,4%. Considerando a evolução de P1 para P5, essa queda se deu em ritmo acelerado, só tendo aumentado de P2 para P3. O preço médio das importações das demais origens foi superior ao preço médio das impor tacões objeto de dumping entre P2 e P4. Em P5, só houve importação da China além da origem investigada. Apesar de tais importações terem sido cursadas a preço inferior ao das importações de magnésio da Rússia, cabe lembrar que as importações da China estão sujeitas a recolhimento de direito antidumping e que, em volume, foram pouco representativas.
Constatou-se, ainda, que a participação das importações dos demais países no consumo nacional aparente, a partir de P4, permaneceu em níveis significativamente i nferiores aos das importações do produto investigado.

Tendo em vista que a participação das outras origens no CNA foi de apenas 1,9% em P5, ficou evidenciado que tais importações não contribuíram para a redução da participação da indústria doméstica no CNA e para a deterioração de outros indicadores de desempenho. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 6% aplicada às importações de magnésio metálico pelo Brasil no período investigado. Ao longo da investigação, não foram constatados elem entos que permitissem inferir a ocorrência de mudanças no padrão de consumo ou a existência de práticas restritivas ao comércio de magnésio metálico.Além disso, não foram obtidas informações ao longo da investigação que pudessem levar a crer que supostas diferenças de processo produtivo resultariam na preferência pelo produto investigado, frente ao doméstico. A indústria doméstica efetivamente não exportou ao longo do período investigado. Fls.18 da Resolução CAMEX nº 24, de 19/04/2012

Assim, não foram identificados outros fatores que pudessem explicar o desempenho da indústria doméstica.

6.5.3. Da conclusão

Considerando-se a análise anterior, pôde-se concluir que as importações investigadas, cujos preços denotaram a prática de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.

7. Das considerações finais

Consoante à análise precedente, ficou determinado a existência de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo pelo prazo de até cinco anos, de acordo com o art. 34 do Decreto n1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.

7.1. Do cálculo do direito

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Neste caso, porém, uma vez que os produtores russos não responderam ao questionário encaminhado pelo Departamento, recomenda -se a aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de dumping, na forma de alíquota específica fixa, nos termos do §3 do art. 45 do Decreto n1.602, de 1995, por até cinco anos, equivalente à US$ 890,73 por tonelada.

8. Da conclusão final

Consoante à análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas export ações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no seguinte montante: US$ 890,73/t (oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e três centavos por  tonelada).

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