RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 19 DE ABRIL DE 2012
DOU 23/04/2012
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)
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EUA
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Evergreen Packaging Inc.
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179,69
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Demais
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473,76
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Finlândia
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UPM-Kymmene Corporation
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133,74
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Stora Enso Oyj
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133,74
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Sappi Finland I Oy.
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133,74
| |
Demais
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595,29
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Alemanha
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Stora Enso Kabel GmbH
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106,77
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Norske Skog Walsum GmbH
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45,94
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Demais
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106,77
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Bélgica
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Sappi Lanaken N.V.
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96,96
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Demais
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96,96
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Suécia
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Todos
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133,74
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Canadá
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Todos
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153,28
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Art. 2º O produto objeto da investigação não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL
ANEXO
2. Do produto
2.1.Definição
O papel cuchê leve (LWC - Light Weight Coated) é um papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
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