terça-feira, 24 de abril de 2012

Direito antidumping definitivo para importações de papel cuchê


RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 19 DE ABRIL DE 2012
DOU 23/04/2012

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10, resolve, ad referendum do Conselho:

         Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da AméricaReino da FinlândiaReino da SuéciaReino da BélgicaCanadá e República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc.
179,69

Demais
473,76
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
133,74

Stora Enso Oyj
133,74

Sappi Finland I Oy.
133,74

Demais
595,29
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH
106,77

Norske Skog Walsum GmbH
45,94

Demais
106,77
Bélgica
Sappi Lanaken N.V.
96,96

Demais
96,96
Suécia
Todos
133,74
Canadá
Todos
153,28

         Art. 2º O produto objeto da investigação não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.

         Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

ANEXO

         2. Do produto

         2.1.Definição

            O papel cuchê leve (LWC - Light Weight Coated) é um papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

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