quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 10/12/2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

          Considerando o disposto nas Diretrizes nos 41/14, 44/14, 45/14, e 47/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Alterar, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:

NCM
Descrição
Alíquota (%)
3707.90.21
À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático
2

          Parágrafo único. A redução de que trata este artigo está limitada a uma quota de 850 (oitocentas e cinquentatoneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de dezembro de 2014 até 9 de junho de 2015, e a uma quota de 850 (oitocentas e cinquentatoneladas para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de junho de 2015 até 9 de dezembro de 2015.

          Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota

2836.60.00
- CARBONATO DE BÁRIO
8.250 toneladas

Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%

          Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2015, por um período de 12 (dozemeses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota

7606.12.90
Outras
2.937 toneladas

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad

          Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de março de 2015, por um período de 6 (seismeses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
3920.91.00
- - De poli(butiral de vinila)
5.818.500 Kg

          Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 3707.90.21 e 2836.60.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

          Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

          Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MAURO BORGES LEMOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.525, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.525, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 10/12/2014

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 15-A, 16, 18 e 22 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15-A. ..............................................................................

III -     automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e

IV -    no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos." (NR)

Art. 16. ...................................................................................

I -       Nota Fiscal;

........................................................................................" (NR)

Art. 18. ...................................................................................

§ 2º A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua apresentação em meio digital.

........................................................................................" (NR)

Art. 22. Os documentos instrutivos das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do art. 15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

País lidera abertura de investigações sobre importações

Valor Econômico - 09/12/2014
Assis Moreira

Relatório da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o ambiente comercial internacional confirma o Brasil como o campeão de abertura de investigações contra importações com preços supostamente desleais, com 51 casos entre novembro de 2013 e setembro deste ano. Os Estados Unidos ficaram em segundo, com 22 aberturas de investigações.

Ao discutir o relatório ontem com países-membros, o diretor-geral da OMC, Roberto Azevêdo, acionou o alarme contra o aumento de restrições ao comércio introduzidas desde 2008, insistindo que isso traz um "claro risco" num cenário economico já deprimido.

"As atuais perspectivas para a produção mundial e para o comércio estão longe de ser favoráveis", declarou Azevêdo. Com a economia mundial desacelerada, a projeção para o comércio mundial baixou para 3,1% este ano e 4% no ano que vem, inferiores à média dos últimos 20 anos antes da crise global. Enquanto alguns analistas indagam se a menor expansão do comércio mundial é agora permanente, as recentes tendências de política comercial são inquietantes, admite Azevêdo.

Desde 2008, de 2.146 medidas restritivas ao comércio, apenas 508 foram removidas, ou 24%. O diretor da OMC aponta evidencias mais recentes de que restrições comerciais estão aumentando os atritos entre países membros, numa referencia indireta a União Europeia e Rússia, por exemplo.

Outra questão monitorada pela OMC é a relação entre acordos regionais de comércio e regras do sistema multilateral. Até metade de outubro, foram notificados 253 acordos regionais. Mas há 63 outros ainda não informados.

CIRCULAR BCB Nº 3.737, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

CIRCULAR BCB Nº 3.737, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 08/12/2014

Dispõe sobre a remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior ao Banco Central do Brasil e revoga a Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010.

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos VII e IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

          Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter a esta Autarquia informações relativas a captações de recursos no exterior, por meio do documento 2300 - Captações de Recursos no Exterior, com codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), nos termos do Anexo a esta Circular.

          § 1º O disposto neste artigo não se aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária.

          § 2º A responsabilidade pela remessa de informações relativas às instituições relacionadas no caput, pertencentes a conglomerado prudencial, é da instituição líder do conglomerado.

          Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º, resultantes de processo de transformação, incorporação, fusão ou desmembramento, assumem as obrigações das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou desmembradas relativamente à remessa das informações de que trata esta Circular.

          Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Circular. Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

          Art. 4º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer a forma, os prazos e as condições para o fornecimento das informações de que trata esta Circular.

          Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2015.

          Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, a partir de 1º de julho de 2015.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização

CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO
Diretor de Política Econômica

CIRCULAR SECEX Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

CIRCULAR SECEX Nº 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 08/12/2014

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações depolicloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público: 1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de novembro de 2014.

          1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de novembro de 2014, alcançou US$ 1.065,00/t (mil e sessenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

CIRCULAR SECEX Nº 75, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

CIRCULAR SECEX Nº 75, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 08/12/2014

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001803/2014-99 e do Parecer nº 62, de 5 de dezembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de dezembro de 2009, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.520, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.520, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 08/12/2014

Dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nos arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 34 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 96 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

sábado, 6 de dezembro de 2014

Ampliado prazo para adoção da versão 3.1 da nota fiscal eletrônica

A Receita publicou uma atualização que permite a utilização do layout da nota fiscal eletrônica, a NF-e 2.0 até março de 2015

A Receita publicou uma atualização que permite a utilização do layout da nota fiscal eletrônica, a NF-e 2.0 até março de 2015. Pelo prazo anterior a versão 2.0 seria descontinuada a partir de 1º de dezembro de 2014. Apesar de as empresas terem conseguido um pouco mais de tempo para se adaptarem ao novo layout da NF-e 3.1, é necessário um grau maior de planejamento por parte das companhias para adequarem seus processos internos as obrigações estabelecidas pelo governo e não optarem por extensões dos prazos pelas Secretarias da Fazenda (Sefaz), pois chegará o momento que isso não irá mais acontecer, afirma Alexandre Auler, CEO do Grupo Invoiceware no Brasil.

A revisão anterior ocorreu em 2010 quando foi disponibilizada a versão 2.0 da NF-e que será descontinuada e substituída pela nova versão, a NF-e 3.1. No geral, as alterações do layout da NF-e ocorrem a cada dois anos, o que não impede atualizações pontuais, com as chamadas notas técnicas. A ideia é evitar mudanças constantes da NF-e, já que acarretam alterações nos sistemas de emissão da NF-e para as Sefaz e para as empresas.

O novo layout (NF-e 3.1) tem impacto principalmente nas corporações com várias filiais. Para este ano, está prevista a desativação do Serviço de Contingência do Ambiente Nacional (Scan), passando a valer a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), tecnologia também utilizada no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Confira alguns aspectos importantes do novo layout da NF-e:

- Novos dados e elementos do processo são necessários com a Versão 3.1, incluindo alterações a Importação, Exportação e ICMS.

- Para as exportações há campos adicionais para Drawbacks que é uma ferramenta fiscal utilizada pelo governo brasileiro para melhorar a competitividade dos produtos fabricados no Brasil para os mercados externos. Existem vários tipos de Drawbaks que permitem às empresas recuperarem impostos pagos anteriormente.

- O processo eletrônico de Manifestação do Destinatário é obrigatório para alguns setores do mercado. É quando o fornecedor comunica eletronicamente sua venda ao respectivo recebedor, e somente dará sequência ao processo de distribuição, após a confirmação do destinatário.

- A NFC-e (voltada para o comércio varejista) definida na versão 3.1, requer a designação do consumidor final.

Fonte: Canal Executivo.

MERCANTE - REPRESENTAÇÕES FORAM AUTOMATICAMENTE PRORROGADAS.

AVISO

CONSIGNATÁRIOS: A PARTIR DE 04/12/2014, OS PRAZOS DE REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONSIGNATÁRIOS, VENCIDAS E VINCENDAS NO PERÍODO ENTRE 01/01/2014 E 29/06/2015 FORAM AUTOMATICAMENTE PRORROGADAS PARA 30/06/2015, INDEPENDENTE DE QUALQUER SOLICITAÇÃO.

Fonte: Mercante

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 24, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 24, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 05/12/2014

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, na Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007, na Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, na Instrução Normativa nº 36, de 30 de dezembro de 2010, na Instrução Normativa nº 07, de 28 de fevereiro de 2011, na Instrução Normativa SDA nº 03, de 2 de março de 2012, na Instrução Normativa SDA nº 24, de 30 de outubro de 2012, na Instrução Normativa SDA nº 30, de 30 de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.011978/2010-57, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2ª-A da Instrução Normativa SDA nº 36, de 30 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A As Declarações Adicionais indicadas no art 2º desta Instrução Normativa serão exigidas a partir de 1º de junho de 2015". (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 30, de 11 de dezembro de 2013;

MARCOS DE BARROS VALADÃO

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

IN que cria o Programa Brasileiro de Operador Econômico

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1521, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2014, seção 1, pág. 22)
Institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578 a 579 e 595 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do MERCOSUL/CCM no 32, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1o Fica instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, em consonância com as necessidades de segurança e controle aduaneiros do Brasil.
§ 1o Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2o O Programa Brasileiro de OEA é de caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3o Os benefícios concedidos pelo Programa Brasileiro de OEA restringem-se aos operadores certificados que atendam aos requisitos e critérios instituídos nesta Instrução Normativa.
§ 4o A certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado será realizada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 5o O Programa Brasileiro de OEA adotará um cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade, conforme estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.

Receita lança sistema para permitir liberação automática de exportações

Valor Econômico - 05/12/2014
Por Edna Simão | De Brasília

Para dar maior agilidade ao comércio exterior brasileiro, reduzir burocracia e alinhar seus procedimentos aos padrões internacionais, a Receita Federal lança dia 10, no Recife, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Nesse modelo, as empresas interessadas poderão solicitar certificação às aduanas por apresentarem baixo risco nas operações que realizam em termos de segurança física da carga e cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras.

Com esse "selo de qualidade", as mercadorias são liberadas automaticamente. "Nossa expectativa é que até o fim de 2018 pelo menos 50% do comércio exterior brasileiro esteja sendo realizado e acompanhado por empresas certificadas. É uma meta bastante ambiciosa", ressaltou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Argolo Checcucci Filho.

Esforço fiscal em 2015 terá" lista de maldades"

Valor Econômico - 05/12/2014
Para analistas, superávit primário de 1,2% é meta possível, mas vai exigir ajuste forte
Tainara Machado De São Paulo

Com o cobertor curto e a meta anunciada de elevar o superávit primário para 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2015, o esforço fiscal sinalizado pela nova equipe econômica para o próximo ano deve incluir, inevitavelmente, uma "lista de maldades".

Economistas dão como certa a elevação da Cide sobre combustíveis, que foi zerada em 2012, o que pode elevar a arrecadação em 2015 entre R$ 4 bilhões e R$ 13 bilhões, de acordo com as estimativas de economistas ouvidos pelo Valor. A reversão do desconto de IPI para automóveis, já anunciada, pode render cerca de R$ 4 bilhões, mas para completar o ajuste, será preciso criar ou elevar alíquotas de outros impostos.

Os investimentos federais, que devem encerrar este ano em 1,2% do PIB, também devem entrar na linha de corte, com redução de até 0,5% do PIB. Ainda do lado do gasto, restrições maiores para concessão do abono, seguro-desemprego e pensões por morte podem levar a economia de 0,2% do PIB em 2015.

O ajuste deve contar com contenção no ritmo de alta das despesas, mas a maior parte do esforço adicional ocorrerá no lado da receita, estima o Itaú. Para o economista Luka Barbosa, o superávit primário de 2015 deve ser de 1,2% do PIB, em linha com o anunciado pelo novo ministro da Fazenda, Joaquim Levy. É um esforço adicional de 1% do PIB em relação ao superávit primário de 0,2% projetado para este ano. O aumento de receita deve responder por 0,52 ponto dessa alta, estima ele. O aumento do IPI para automóveis de 3% para 5% deve render R$ 4 bilhões a mais ao cofres públicos em 2015, enquanto a recomposição parcial da Cide elevaria a arrecadação em outros R$ 5 bilhões. O ajuste ainda exigiria receita de R$ 15 bilhões, ou 0,3% do PIB, adicional em 2015.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 20, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 20, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 04/12/2014

Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo nº 10168.720650/2014-20, declara:

Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

ANEXO ÚNICO

CIRCULAR SECEX Nº 74, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014

CIRCULAR SECEX Nº  74, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 04/12/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:

1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 3 de setembro de 2010, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia, encerrar-se-á no dia 3 de setembro de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 04/12/2014

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.236, de 5 de Maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 4.716, de 7 de julho de 1965, e o que consta do Processo no 21000.008788/2013-03, resolve:

Art. 1º Estabelecer a metodologia de avaliação dos processos de certificação zootécnica para importação de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos e seus materiais de multiplicação, que estejam em sintonia com a identificação de indivíduos mais adequados a promover ganhos genéticos às populações animais dos extratos de seleção, multiplicação ou produção e emissão.

Art 2º Todo material genético importado, seja ele animal vivo ou seus materiais de multiplicação deverá comprovar por meio de tipagem de DNA, qualificação de parentesco com seus genitores e laudo que demonstre seu perfil alélico.

RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NO SISCOMEX/MERCANTE

AVISO

CONSIGNATÁRIOS: A PARTIR DE 04/12/2014, OS PRAZOS DE REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONSIGNATÁRIOS, VENCIDAS E VINCENDAS NO PERÍODO ENTRE 01/01/2014 E 29/06/2015 FORAM AUTOMATICAMENTE PRORROGADAS PARA 30/06/2015, INDEPENDENTE DE QUALQUER SOLICITAÇÃO.

FONTE: https://www.mercante.transportes.gov.br

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Exportar ainda é desafio para pequenas empresas

Brasil Econômico - 04/12/2014
Falta de informação e sistema tributário são fatores que impedem acesso a novos mercados


Erica Ribeiro

Com quase 19 mil empresas brasileiras atuando como exportadoras, apenas 5% desse total são pequenas e médias, número que poderia ser bem maior, não fosse o peso do sistema tributário, os custos para colocar produtos em outros mercados e a falta de conhecimento sobre como funciona o comércio exterior. Apesar de figurar como a maioria da força produtiva— mais de 90% das empresas são pequenas ou médias no país, segundo dados do Sebrae — a desvantagem está justamente no porte delas, diz o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro. Desvantagem que, mesmo com todas as iniciativas de incentivo à exportação, não avançam como se esperava, afirma ele. "Iniciativas não faltam e são muitas, visando o estímulo à exportação.

Arrocho confirmado

Brasil Econômico - 04/12/2014
Comitê de Política Monetária confirma as expectativas do mercado e eleva a Selic em 0,5 ponto percentual, para 11,75%, consolidando um novo ciclo de aperto monetário.

O Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) confirmou as previsões do mercado e elevou, por unanimidade, a taxa Selic em 0,50 ponto percentual, para 11,75% ao ano. A elevação dos juros consolida um novo ciclo de aperto monetário, iniciado na última reunião do Copom, em outubro, quando a Selic subiu 0,25 ponto percentual, para 11,25%. De acordo com o comunicado do Copom, iniciado com o termo "neste momento", foram considerados "os efeitos cumulativos e defasados da política monetária, entre outros fatores". o Comitê também avaliou que o esforço adicional de política monetária "tende a ser implementado com parcimônia".A alta de juros, acompanhada pelo superávit primário estabelecido para 2015 pelo novo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, sinaliza o compromisso do Governo Dilma Rousseff de ampliar os esforços para controlar a inflação, que excedeu o centro da meta do país nos últimos quatro anos.

REPEX. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. NÃO EXPORTAR NO PRAZO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 314, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2014, seção 1, pág. 34)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EVENTO FUTURO. REPEX. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. NÃO EXPORTAR NO PRAZO. NÃO EXTINÇÃO DO REGIME. DESCABIMENTO. A comunicação de futuro descumprimento do requisito exportação e a consequente não extinção do Repex na vigência estabelecida na legislação não configura denúncia espontânea. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 138 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 7º a 11 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 5, de 2001; e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.078, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 88 e 94, I, do Decreto nº7.574, de 2011; arts 3º, § 2º, IV, e 18, I, da IN RFB nº1.396, de 2013.
Para baixar a Solução de Consulta na Integra, clique no link SC Cosit nº 314-2014.pdf

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

O impacto do dólar alto sobre os importadores

Brasil Econômico - 02/12/2014
A valorização da moeda americana ante o real torna o produto nacional mais competitivo, mas, por outro lado, encarece a produção de vários setores que dependem de insumos


Patrícia Büll

A intensidade da valorização do dólar, que passou de R$ 2,21 para R$ 2,50 em apenas quatro meses, pegou de surpresa empresas de diversos setores e mostra os dois lados de uma mesma moeda: comemoração para quem exporta; e dias nebulosos para importadores. Professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP), Celso Grisi explica que o real desvalorizado afeta bastante as empresas que dependem da importação de insumos. Ele cita como exemplo os setores eletroeletrônico, químico, de aviação e até automobilístico. "Embora essas empresas se tornem mais competitivas para exportar, no curto prazo veem o custo de produção aumentar por conta da importação de peças e de componentes que se tornam mais caros, já que o dólar valorizado demanda mais reais para um produto que será montado aqui e vendido pelo mesmo valor de quando a situação era inversa", explica Nesse cenário, diz Grisi, o caminho é substituir as peças por similares nacionais.

Governo já prevê que balança comercial terá déficit este ano

O Globo - 02/12/2014
Em novembro, importações superaram exportações em US$ 2,35 bi
ELIANE OLIVEIRA

BRASÍLIA- A balança comercial apresentou um déficit de US$2,35 bilhões em novembro, o pior para o mês em toda a história do comércio exterior brasileiro. O resultado levou o governo a admitir ontem, pela primeira vez, que após 14 anos de superávits anuais, a balança fechará no vermelho em 2014. A última vez em que a balança fechou com saldo negativo foi em 2000, quando as importações superaram as exportações em US$ 732 milhões.— O resultado de novembro é o divisor de águas para nossa expectativa. Embora, tradicionalmente, o número de dezembro seja superavitário, ainda assim não esperamos mais um resultado positivo. Houve mudança de expectativa de superávit, mesmo pequeno, para déficit — disse o diretor do departamento de Estatística e Apoio à Exportação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Roberto Dantas.

Fazenda reduz alíquota de paraísos fiscais

Valor Econômico - 02/12/2014
Edna Simão, Laura Ignacio e Lorenna Rodrigues | De Brasília e São Paulo

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, reduziu de 20% para 17% a alíquota máxima utilizada pela Receita Federal para classificar um país como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado - o chamado paraíso fiscal. Fixada em razão da redução das alíquotas de Imposto de Renda na Europa, uma alíquota menor impacta diretamente as companhias brasileiras que importam ou exportam de vinculadas no exterior e as que tomam empréstimo de empresas ou entidades de fora.

A mudança está da Portaria nº 488 do Ministério da Fazenda, que entrou em vigor ontem ao ser publicada no Diário Oficial da União. A norma reduz a alíquota "para os países ou dependências alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal" - os que vêm comprometendo-se a firmar tratados para trocar informações fiscais com os demais países do grupo.

Notícia Siscomex Importação nº 132/2014

01/12/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 132/2014

Com base na portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 05/12/2014 haverá alteração no tratamento administrativo Siscomex aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 8205.40.00, Chaves de fenda, bem como delegação da alçada de análise do Decex para o Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado.

Os produtos da NCM 8205.40.00 passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques administrativos:

Destaque 001 – Chave de Fenda e Chave Phillips ou conjuntos (kits) de chave de parafuso que contenham somente essas.

Destaque 002 - Conjuntos (kits) de chave de parafuso que contenham também Chave de Fenda e Chave Phillips.

Destaque 003 – Hastes de Chave de Fenda e Chave Phillips.

Destaque 004 - Cabos de Chave de Fenda e Chave Phillips.

Destaque 999 – Outros.

Conforme disposto no módulo tratamento administrativo do Siscomex, os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de licenciamento não-automático para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010, e o licenciamento deve ser realizado previamente ao embarque dos bens no exterior, de acordo com o disposto no art. 17 da Portaria Secex nº 23/2011 (licenciamento com restrição de embarque).

Informamos também que, a partir de 05/12/2014, serão exigidas, na descrição detalhada por item da Mercadoria da LI, informações referentes ao peso unitário e tamanho das chaves de parafuso nos Destaque 001, 002 e 003, e a descrição detalhada por item da Mercadoria da LI do peso unitário, tamanho e material constitutivo dos cabos no Destaque 004.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

MONTAGEM DE ESTANDES NO EXTERIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2014, seção 1, pág. 10)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: MONTAGEM DE ESTANDES NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Uma nova chance para a economia

Revista Veja - 01/12/2014
MALU GASPAR

Joaquim Levy no comando da equipe econômica traz a perspectiva de uma mudança radical na política em curso, com a previsão de um desejado controle nos gastos públicos e a volta do combate à inflação. É uma esperança para retomar o crescimento. Resta saber como Dilma conviverá com ideias diferentes das suas

Não foram poucas as vezes em que Sérgio Cabeira como o novo ministro da Fazenda, no lugar de Guido Mantega, deverá levar à exasperação também a presidente Dilma Rousseff. Que assim seja! Passados quatro anos de maquiagens nas contas públicas, manobras fiscais e pouco empenho no controle das despesas, a contabilidade do governo brasileiro corria oral, em seu primeiro mandato no governo do Rio de Janeiro, desabafou a respeito de seu secretário da Fazenda, Joaquim Levy: "Bem que o Lula me disse que esse Levy era um pão-duro!". Pelo seu histórico em cargos públicos e pelas suas convicções acadêmicas, o economista carioca de 53 anos, apresentado na quinta-feira de cair no descrédito. Mudar de rota traz a esperança de uma retomada no crescimento. Diante dos desafios do petrolão, que poderá fragilizar o governo, e do jogo político pesado de um Congresso eleito menos favorável ao diálogo, a correção de rumo na economia pode ser o pilar de sustentação do segundo mandato de Dilma. Levy é um fiscalista. Isso significa que crê na necessidade de manter o equilíbrio do Orçamento, garantindo que as despesas cresçam em ritmo menor que o das receitas. É uma mudança radical em relação a Dilma 1.0 e sua equipe, que vendiam a ilusão de que o Brasil poderia crescer empurrado só pelo crédito. Terminou com o governo gastando um dinheiro que não tinha com empresários que não queriam investir. Dilma 2.0 começa diferente. Isso é motivo de otimismo.

Apertem os cintos, o piloto subiu

Revista ISTOÉ Dinheiro - 01/12/2014

Sob o comando de Joaquim Levy, a nova equipe econômica prepara um ajuste fiscal. É o oposto do que a presidenta Dilma defendeu na campanha

Em seu primeiro pronunciamento como ministro indicado da Fazenda, na tarde da quinta-feira 27, o carioca Joaquim Levy, 53 anos, foi cuidadoso no uso das palavras. O objetivo era evitar contradições em relação ao discurso de campanha da presidenta Dilma Rousseff, que prometeu fazer a economia voltar a crescer, como num passe de mágica, sem sacrificar empregos e programas sociais. Porém, na questão fiscal, Levy teve de colocar o dedo na ferida, já que o governo terá, em 2014, um superávit primário de 0,19% do PIB, o pior resultado desde 2001, quando começou a série histórica.

Levy, que é doutor em economia pela ortodoxa Universidade de Chicago, deixou claro que o resgate da credibilidade das contas públicas é pré-condição para o País voltar a crescer. Para isso, prometeu perseguir superávits primários superiores a 2% do PIB em 2016 e 2017 e uma meta menor, de 1,2%, no ano que vem. "Alcançar essas metas é fundamental para o aumento da confiança na economia brasileira e para criar as bases para a retomada do crescimento econômico e a consolidação dos avanços sociais dos últimos anos", disse Levy, ao lado do ministro indicado para o Planejamento, Nelson Barbosa, e do presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, que permanece no cargo.

Tributo de importado e cosmético pode subir

Folha de S. Paulo - 01/12/2014


ENTRE AS MEDIDAS EM ESTUDO PARA REEQUILIBRAR CONTAS PÚBLICAS, TAMBÉM ESTÃO O CORTE NO ABONO SALARIAL E A VOLTA DA CIDE

Aumento de tributos geraria R$ 5 bilhões em 2015, e mudança em benefícios sociais, mais R$ 8 bilhões


VALDO CRUZ DE BRASÍLIA

Além da volta da Cide (contribuição que regula preço dos combustíveis), a nova equipe econômica avalia outros propostas de aumento de tributos para reequilibrar as contas públicas em 2015.

Entre elas, elevar a alíquota de PIS/Cofins sobre produtos importados e o aumento da tributação sobre cosméticos. As duas medidas podem render, em 2015, R$ 5 bilhões.

CIRCULAR SECEX Nº 73, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

CIRCULAR SECEX Nº 73, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 01/12/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e do Parecer nº 58, de 28 de novembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha (Alemanha), República da África do Sul (África do Sul) e Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Federal da Alemanha (Alemanha), República da África do Sul (África do Sul) e Taipé Chinês para o Brasil de acrilato de butila, classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.