terça-feira, 8 de julho de 2014

Balança tem superávit de US$ 1,28 bi em sete dias

Redacao T1


Foto: Ivan Pacheco

A balança comercial brasileira teve superávit de US$ 1,289 bilhão na primeira semana de julho, o melhor resultado semanal em 2014. Foram US$ 4,234 bilhões em exportações e US$ 2,945 bilhões em importações.

No ano, a balança apresenta déficit de US$ 1,202 bilhão, segundo dados divulgados ontem pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).

A média diária das exportações subiu 17% na primeira semana de julho quando comparada com todo o mês de 2013, passando de US$ 904,7 milhões para US$ 1,059 bilhão.

Esse resultado se deve à alta nas vendas de produtos básicos e semimanufaturados, que cresceram 31% na média diária na primeira semana de julho quando comparada com todo o sétimo mês de 2013, e 32,9%, respectivamente.

Os principais crescimentos em produtos básicos foram em soja em grão, petróleo bruto, minério de cobre, café em grão, carne bovina e bovinos vivos. A alta dos semimanufaturados foi puxada por ferro/aço, açúcar bruto e couros e peles.

Os bens manufaturados tiveram queda de 3,9% na mesma comparação. As maiores queda foram em plataforma de produção de petróleo e gás, automóveis de passageiros, óleos combustíveis, veículos de carga, autopeças e etanol.

As importações diminuíram 25,4% na primeira semana de julho (US$ 736,3 milhões) quando comparada com a média de julho de 2013 (US$ 987,2 milhões).

Recuaram as importações, principalmente, de combustíveis e lubrificantes (-58,1%), veículos automóveis e partes (-32,6%), equipamentos mecânicos (-25,1%), borracha e obras (-23,2%), siderúrgicos (-21,1%) e aparelhos eletroeletrônicos (-18,5%).

Fonte: Valor Econômico, Por Lucas Marchesini

SISCOMEX CARGA - DEFERIMENTO AUTOMÁTICO


NOTÍCIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO 0054
08/07/2014

SISCOMEX CARGA - DEFERIMENTO AUTOMÁTICO

1. TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB RFB N} 1.473, DE 02/06/2014, INFORMAMOS QUE TODAS AS SOLICITAÇÕES DE RETIFICAÇÕES DE CE E ITEM DE CARGA TERÃO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO POR DECURSO DE PRAZO.

2. SÃO EXCEÇÕES A ESTE TRATAMENTO A RETIFICAÇÃO DE CARGA ESTRANGERIA NOS SEGUINTES CASOS:

2.1 - TROCA DA BASE DO CNPJ DO CONSIGNATÁRIO;
2.2 - INFORMAÇÃO DE BL A ORDEM;
2.3 - INFORMAÇÃO DE PRAÇA DE ENTREGA NO EXTERIOR;
2.4 - SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CE E ITEM DE CARGA CONSTANTE EM MANIFESTO DE LCI, LCE OU PASSAGEM; E
2.5 - REFITICAÇÃO DE CE VINCULADO A DTA CONCLUÍDA.

3. A CRITÉRIO DA UNIDADE, O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO POR DECURSO DE PRAZO PODERÁ SER INTERROMPIDO, MEDIANTE A INTERVENÇÃO DA ADUANA, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE ESPERA PARA A RETIFICAÇÃO AUTOMÁTICA.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

CONSULTA TRATAMENTO ADMINISTRATIVO


NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO 0069
08/07/2014

EM CONTINUIDADE AO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA PLATAFORMA SISCOMEX IMPORTAÇÃO, AS CONSULTAS AO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ESTÃO DISPONÍVEIS NO AMBIENTE WEB A PARTIR DE 8 DE JULHO DE 2014, COM ACESSO PÚBLICO, NO SEGUINTE LINK: 

HTTPS://WWW4.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR/TRATAMENTO

A CONSULTA AO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DA IMPORTAÇÃO NA WEB PERMITE O ACESSO A TODAS AS FUNCIONALIDADES JÁ EXISTENTES NO APLICATIVO DESKTOP:

- CONSULTA GERAL
- CONSULTA POR TIPO
- CONSULTA HISTÓRICO

EM BREVE, A FUNCIONALIDADE PODERÁ SER ACESSADA TAMBÉM POR MEIO DOS SEGUINTES AMBIENTES:

- PORTAL DA RFB (ACESSO PÚBLICO)
- APLICAÇÃO ÚNICA DA IMPORTAÇÃO (ACESSO PARA OS USUÁRIOS COM PERFIS IMPORTADOR OU SERVIDOR DA RFB)

COMO REQUISITO DE SEGURANÇA, TODAS AS FUNCIONALIDADES DISPONIBILIZADAS NA CONSULTA PÚBLICA UTILIZARÃO O COMPONENTE CAPTCHA. JÁ AS CONSULTAS REALIZADAS PELA APLICAÇÃO ÚNICA DA IMPORTAÇÃO SERÃO ACESSADAS POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL, DISPENSADO O COMPONENTE CAPTCHA.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ICMS - RJ - Recolhimento do imposto decorrente da importação por conta e ordem de terceiros


RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 760 DE 07 DE JULHO DE 2014
DORJ DE 08 DE JULHO DE 2014

ACRESCENTA CAPÍTULO XXXV - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS AO ANEXO XIII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 135/2002, de 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/30/2014, RESOLVE:

Art. 1º- Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXV DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 149- Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:

a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importados;

b) emitir:

1 - Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;

2 - Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo.

II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

§ 1º- O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

a) da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo;

b) do documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;

c) cópia da correspondente Declaração de Importação;

d) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de operação isenta ou não tributada.

§ 2º- Para os efeitos deste artigo:
I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.”.

Art. 2º- Ficam convalidados os procedimentos diversos do previsto nesta Resolução até a data de sua publicação, desde que comprovado que o ICMS relativo às importações foi regularmente pago ao Estado.

Parágrafo Único - A regularidade do pagamento do imposto será verificada quando da realização de ação fiscal.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2014
RENATO VILLELA

Setor de bebidas pega carona em MP para mudar tributação

Raphael Di Cunto, Marina Falcão e Fernando Torres
Valor Econômico - 08/07/2014

A indústria de bebidas tenta aproveitar o clima eleitoral para imprimir uma derrota ao governo e alterar o sistema de reajuste de impostos do setor. Desde maio as empresas discutem com o governo um novo modelo de tributação. Com a sinalização do Palácio do Planalto de que não vai tirar esse plano do papel antes da eleição, as fabricantes tentam aprovar no Congresso parte das mudanças no meio de uma medida provisória que trata, inicialmente, da comercialização de energia.

Na quinta-feira pela manhã o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), relator da MP 641/14, modificou seu parecer sobre o projeto para acrescentar o artigo sobre a tributação de bebidas frias, categoria que inclui cervejas, refrigerantes e energéticos. Com o quórum esvaziado devido ao período pré-eleitoral, o relatório foi aprovado sem discussão e apenas com o voto contrário do líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE).

Decisões liberam peças importadas de tributação

Adriana Aguiar
Valor Econômico - 08/07/2014

Companhias de navegação e estaleiros têm obtido importantes precedentes na Justiça e em tribunais administrativos para afastar a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II) relativa a peças e componentes importados destinados ao reparo de embarcações. Por lei, essas mercadorias possuem direito à isenção, desde que preencham certos requisitos. A Receita Federal, porém, exige para conceder a benesse a comprovação da inexistência de produtos similares nacionais.

Decisões recentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, e da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), em Florianópolis (SC), deram vitória aos contribuintes. São precedentes relevantes porque companhias do setor têm sofrido autuações milionárias, segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, a decisão do TRF da 2ª região é a primeira de segunda instância que se tem notícias. “Esse julgamento pavimenta o caminho para um resultado favorável às empresas”, diz.

Troca de informações com o exterior

Heloisa Estellita e Frederico Silva Bastos
Valor Econômico - 07/07/2014

A cooperação internacional por meio do intercâmbio de informações entre administrações tributárias tem se revelado um poderoso instrumento para se alcançar maior cumprimento das obrigações tributárias e também para a coerção à evasão fiscal e aos planejamentos tributários agressivos.

Os contribuintes, os órgãos da administração pública e as instituições financeiras irradiam um enorme fluxo de informações que alimenta e atualiza os bancos de dados das administrações tributárias em todo o mundo. Além disso, os recursos tecnológicos também permitem constantes inovações nas formas de controle e tratamento das informações dos contribuintes.

Mdic estuda auxílio para bens de capital


Diogo Martins
Valor Econômico - 07/07/2014

O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Ricardo Schaefer, disse que o governo segue estudando medidas para ajudar os produtores de bens de capital, mas descartou que o auxílio virá por meio de taxas de financiamento mais baixas que as atuais do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), que variam de 4% a 6% ao ano.

"O PSI já tem taxas competitivas e [juros] negativos. Acho que não é por esse caminho que vamos evoluir. Por enquanto, os debates estão dentro do governo", afirmou Schaefer. De acordo com ele, um grupo de técnicos formados por especialistas do Mdic, Ministério da Fazenda e BNDES trabalham no formato do programa de auxílio ao setor. Não há um prazo para o programa ser lançado.

Empresas temem crise no apoio à exportação

Sérgio Leo
VALOR ECONÔMICO - 07/07/2014

Fazenda atrasa pagamentos do Proex-Equalização

Em um movimento que alguns empresários já atribuem à "contabilidade criativa" do governo, o Ministério da Fazenda começou a atrasar o pagamento aos bancos por uma importante linha de apoio à exportação, o Proex-Equalização - que cobre a diferença entre altos juros cobrados nos empréstimos aos exportadores no país e o custo do financiamento para os concorrentes, no exterior.

Além disso, empresas de comércio exterior começaram a receber, agora, em meados do ano, carta do Banco do Brasil com a informação de que "por falta de orçamento", foram suspensas as operações de Proex-Equalização para apoio às vendas externas.

Portal Único de Comércio Exterior pode cortar R$ 50 bilhões de custos ao setor


Os custos das empresas com exportações e importações vão sofrer, no médio prazo, redução de R$ 50 bilhões, com a utilização do portal Único de Comércio Exterior, lançado em maio pelo governo federal. A avaliação foi feita pelo secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ricardo Schaefer, durante entrevista hoje (7) no Centro Aberto de Mídia (CAM), no Forte de Copacabana, zona sul do Rio.

“O Portal visa a facilitar os processos de exportação e importação, desburocratizando o processo e reduzindo os prazos, tanto nas exportações como nas importações. Isso, pelos nossos cálculos, vai gerar uma redução de custos de R$ 50 bilhões para as empresas brasileiras, no médio prazo, e está em linha com os esforços que a comunidade internacional vem fazendo no sentido de simplificar e facilitar o comércio exterior”, acrescentou.

O secretário disse que as exportações também serão beneficiadas com o lançamento do portal Brasil Export–Guia de Comércio Exterior e Investimento, lançado no mês passado, que unifica as informações sobre o setor. “Dá acesso, às empresas brasileiras, a informações privilegiadas, e também aos estrangeiros que desejam conhecer a produção exportável do Brasil e as oportunidades de negócios, que estão em um único portal”, esclareceu.

Schaefer destacou que o Brasil está entre os três maiores países na atração de investimentos estrangeiros diretos. “Creio que isso vai continuar de maneira positiva”, avaliou. Para o secretário, parte do sucesso que vem representando a Copa do Mundo tem a ver com a melhora da imagem do país. Ele acredita que isso favorece não só o aumento do número de turistas, mas também na reputação do Brasil como gerador de negócios.

O secretário informou que as medidas estão previstas no Plano Brasil Maior, que define uma ação transformadora no padrão de investimento e de competitividade da política industrial, tecnológica e de comércio exterior do país, criando novas competências, consolidando um ambiente mais favorável aos negócios e permitindo maior produtividade da indústria.

De acordo com ele, a situação mundial aponta dificuldades que começaram com o início da crise econômica global, em 2008, e ainda não se resolveu completamente. “Recentemente, o próprio FMI [Fundo Monetário Internacional] reconheceu que as dificuldades na Europa e nos Estados Unidos vão continuar. São mercados importantes para as exportações brasileiras. Isso tudo vem afetando o país de maneira importante”, disse.

Fonte: Agencia Brasil

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Licença de Importação para outros acumuladores de chumbo

04/07/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 67/2014

Com base na Port. Secex 23/2011 e na Port. Inmetro 299/2012, informamos que, a partir de 07/07/2014, o tratamento administrativo aplicado para as importações de produtos classificados na NCM 8507.10.90 terá vigência com a seguinte configuração:

- Dest. 001: para uso em automóveis, exceto baterias de tensão <=12v(anuência previa do DECEX)
- Dest. 002: bateria de tensão <= 12v para automóveis (anuência previa do DECEX e do INMETRO)
- Dest. 003: bateria de tensão <= 12v para veículos automotores, exceto automóveis(anuência previa do INMETRO)

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Licença de Importação - Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

04/07/2014 - Notícia Siscomex nº 66/2014

Com base na Port. Secex 23/2011 e na Port. Inmetro 299/2012, informamos que terão vigência, a partir de hoje, 04/07/2014, novos tratamentos administrativos aplicados para as importações de produtos classificados na NCM 8507.10.10, com anuência previa do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, conforme abaixo:

Dest. 001: para uso em motocicleta;
Dest. 002: para uso em veículos automotores, exceto motocicletas.

Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Licença de Importação - Querosene de aviação alternativo e suas misturas


04/07/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 65/2014

Com base na port. Secex 23/2011 e na resolução ANP 20/2013, Informamos que terá vigência, a partir de 07/07/2014, novo tratamento administrativo aplicado para as importações de produtos classificados na NCM 3824.90.89 - Destaque 005 (querosene de aviação alternativo e suas misturas), com a anuência previa da Agencia Nacional de Petroleo - ANP.

Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comercio Exterior

Importação de pneumáticos novos de borracha


Notícia Siscomex nº 64/2014
Atualização da Notícia Siscomex nº 49/2014

Com base no artigo 3º, inciso XVII, da lei nº 9.933/1999, com redação dada pela lei nº 12.545/2011, informamos que a partir de 21/07/2014 haverá alteração no tratamento administrativo das seguintes NCM de Pneumáticos em relação à anuência do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em virtude de regulamentos técnicos metrológicos ou de avaliação da conformidade estabelecidos por aquele instituto:

Os subitens abaixo deixarão de ser analisados pelo DECEX e passarão a estar sujeitos ao regime de licenciamento não automático com anuência do Inmetro, na forma definida pelas Portarias nº 544/2012 e 538/2013, daquele órgão:

a) 4011.20.10
b) 4011.99.90 – Destaque 001

Para os subitens abaixo, além da existência de anuência prévia ao embarque do Decex delegada ao Banco do Brasil, será também exigida anuência do Inmetro na forma definida pelas Portarias nº 544/2012, 538/2013, 342/2008 e 396/2013, daquele órgão:

a) 4011.10.00 – Destaques 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014 e 999.
b) 4011.20.90 – Destaques 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007 e 999.
c) 4011.40.00
d) 4011.50.00 – Destaque 001

Os pedidos de licença de importação registrados no Siscomex ate o dia 20/07/2014 relativos aos produtos indicados acima terão sua analise efetuada pelo Banco do Brasil por delegação do Decex.

Os pedidos de licença de importação registrados no Siscomex cujas NCM estão sob anuência do INMETRO deverão ser cadastrados no sistema orquestra, disponível em http://www.inmetro.gov.br/qualidade/anuencia.asp, por meio da função p070 (analise de licença de importação para anuência). Será cobrada a taxa de anuência no valor de R$ 47,39 (quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) para analise de cada LI. Posteriormente a analise da LI pelo INMETRO no sistema orquestra, o status da LI será atualizado no Siscomex no prazo de 48 horas.

No caso de pedidos de licenças de importação substitutivos registrados no Siscomex a partir de 21 de julho de 2014 e que estejam vinculados a licenças originalmente deferidas pelo Decex antes dessa data, o importador também devera efetuar o cadastro no sistema orquestra, anexando ao processo o extrato da licença original emitido pelo Siscomex. Maiores informações poderão ser obtidas no sitio acima mencionado.

Departamento de Operações de Comercio Exterior - DECEX
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO

SECEX abre investigação para apurar prática de dumping nas importações de plataformas veiculares de elevação

CIRCULAR SECEX Nº 42, DE 4 DE JULHO DE 2014
DOU 07/07/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000941/2014-51 e do Parecer nº 36, de 04 de julho de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da União Europeia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

sábado, 5 de julho de 2014

Brasil Export - Guia de Comércio Exterior e Investimento

O caso das “Notícias Siscomex”


Valor Econômico
Por Rogério Pires da Silva

A surpresa já se tornou um hábito legislativo no Brasil e a maioria das leis entram em vigor já na data de sua publicação – mesmo sendo recomendável que o legislador contemple prazo razoável para que a lei seja amplamente conhecida antes de vigorar (art. 8º da LC nº 95, de 1998).

As normas aduaneiras costumam surpreender os operadores do direito, igualmente, mas nesse ramo o Poder Executivo Federal vem inovando, já que certos atos normativos entram em vigor mesmo sem publicação no Diário Oficial da União – posto que divulgados apenas na internet.

É o caso das “Notícias Siscomex”, veiculadas exclusivamente no Portal Siscomex e editadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Ministério do Desenvolvimento). Importadores são surpreendidos rotineiramente no Brasil com a edição de regras daquele tipo após o embarque da mercadoria no exterior. As “Notícias Siscomex” estipulam modificações relevantes no tratamento aduaneiro de importações, como a exigência de licenciamento prévio, ou a obrigação de comprovação do preço de mercado no exterior.

A opção pelo domicílio fiscal eletrônico


Edison Fernandes

Muitas vezes, quando estou fazendo pesquisa sobre legislação ou sobre jurisprudência na internet, lembro dos tempos em que a consulta das leis e dos julgados era feita em livros – a doutrina jurídica clássica permanece nos livros impressos. Nessa época, quando estava na Price Waterhouse (ainda não havia o Coopers), nossa heroína foi a bibliotecária que, à mão, anotava nas leis as referências das suas alterações, indicando o volume daquela coleção onde poderíamos encontrar o texto da nova norma.

NCM 6907.90.00: Porcelanato - Camex reduz tarifa de importação


Brasília (4 de julho) - O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu, em reunião realizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nesta quinta-feira (3/7), alterar a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec). Foram incluídos na lista seis novos produtos:

•  Outros (óleo de mamona hidrogenado), classificados no código 1516.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),  com aumento do Imposto de Importação de 10% para 20%;
•  Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina), classificados no código NCM 2710.19.91, com elevação da tarifa de 4% para 20%;
•  Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio (NCM 2836.30.00) com elevação da alíquota de 10% para 20%;
•  Outros (ácido ricinoleico), classificados no código NCM 3823.19.00, com aumento do Imposto de Importação de 2% para 20%;
•  Centros de usinagem (NCM 8457.10.00), com elevação de 14% para 20%;
•  Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (NCM 8483.40.10), com acréscimo da tarifa de 14% para 20%.
As alterações relativas ao óleo de mamona hidrogenado e ao ácido ricinoleico relacionam-se a políticas de manutenção da renda do agricultor familiar produtor de mamona e de fortalecimento da cadeia produtiva de mamona (empresas esmagadoras e demais empresas do setor). A mamona é utiliza na fabricação dos referidos óleos e cultivada basicamente em pequenas propriedades rurais. As outras alterações visam o fortalecimento de cadeias produtivas e o aumento da competitividade da indústria nacional nos setores envolvidos.
As alterações foram resultado das análises do Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC) de que trata a Resolução Camex nº 80/de 2012. A Letec é um mecanismo de alteração temporária da alíquota do Imposto de Importação e o Brasil está autorizado a manter até 100 códigos da NCM na lista, até 31 de dezembro de 2015. Assim, com vistas à inclusão dos referidos produtos, a Camex decidiu excluir seis códigos, cujas alíquotas do Imposto de Importação retornaram ao nível consolidado na Tarifa Externa Comum (TEC) conforme o quadro abaixo:
•  NCM 2008.70.90: Outros (pêssego), que terá a alíquota reduzida de 55% (Letec) para 35% (TEC);
•  NCM 2523.29.10: Cimento comum, que estava com imposto reduzido a 0% (Letec) e passa para 4% (TEC);
•  NCM 4011.50.00: Dos tipos utilizados em bicicletas (pneus) que estava com tarifa de 35% (Letec) e retorna para 16% (TEC);
•  NCM 4802.57.91: Para impressão de papel-moeda, que passa de 12% (Letec) para 6% (TEC);
•  NCM 6907.90.00: Outros (porcelanato técnico), que estava com Imposto de Importação de  35% (Letec) e volta para 12% (TEC)
•  NCM 9023.00.00: Ex 001 e 002 - Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos, que estava com 2% de Imposto de Importação (Letec) e passa para 16 % (TEC).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Camex reduz tarifa de importação de pneus dos tipos utilizados em bicicletas


BRASÍLIA – O governo acrescentou seis produtos à Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul e retirou outros seis, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A lista tem até 100 produtos que podem ter a alíquota do Imposto de Importação elevada ou reduzida em relação àquela definida pelo bloco econômico.
A medida mudou as alíquotas para importação desses produtos. Para o cimento comum, que estava zerada, passou a 4%. Para o pêssego, caiu de 55% para 35%. Para pneus de bicicleta foi reduzida de 35% para 16%. Para instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para demonstração e simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo a taxa ficou em 16%.