terça-feira, 12 de novembro de 2013

Siscoserv - Alteração na Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908/2012

PORTARIA CONJUNTA RFB/SCS Nº 1.603, DE 11 DE NOVEMBRO DE 201
DOU 12/11/2013

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012, que instituio Sistema Integrado de Comércio Exteriorde Serviços, Intangíveis e Outras Operaçõesque Produzam Variações no Patrimônio(Siscoserv) e dá outras providências

          SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASILDO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIOE SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1ºdo Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008,e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art.5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

          Art. 1º O art. 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 8º ...................................................................................

I -    ............................................................................................

a)    R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional


b)    R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas

c)    R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas

II -   por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário

III -  por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas

a)    3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário

b)    1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiro sem relação aos quais seja responsável tributário.

          ................................................................................................

          § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III, do caput." (NR)

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

HUMBERTO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Comércio e Serviço