terça-feira, 25 de novembro de 2014

SISCOSERV - TRANSPORTE DE CARGA - INFORMAÇÕES / RESPONSABILIDADE - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 10 Nº 10027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 10 Nº 10027, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2014, seção 1, pág. 19)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV - TRANSPORTE DE CARGA - INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 10 Nº 10028, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10028, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2014, seção 1, pág. 19)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV - FRETE INTERNACIONAL - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 10 Nº 10029, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 10 Nº 10029, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2014, seção 1, pág. 19)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 06 Nº 6045, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 06 Nº 6045, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2014, seção 1, pág. 15)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de representação comercial são passíveis de registro no Siscoserv, quando tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior, independentemente do meio de pagamento utilizado para remunerar tais serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1ºdo art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 25 da Lei nº12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de representação comercial são passíveis de registro no Siscoserv, quando tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior, independentemente do meio de pagamento utilizado para remunerar tais serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Fusão do PIS/Cofins

O Ministério da Fazenda diz ter concluído um estudo sobre a unificação do PIS e da Cofins. O projeto de fusão de dois dos principais tributos federais pode ser enviado ainda este ano ao Congresso como forma de simplificação do sistema tributário brasileiro, mas a medida desagrada ao setor de serviços.

Cumpre dizer que a unificação do PIS e da Cofins deve elevar a carga tributária para os prestadores de serviços, o que acentua a iniquidade na economia brasileira. O aumento de tributos ocorreria essencialmente por causa dos créditos referentes aos insumos na modalidade não cumulativa de tributação, que não permite a dedução dos gastos com mão de obra, o principal item do custo de produção do setor. Hoje as empresas de serviços adotam o PIS/Cofins cumulativo, que não abate créditos com insumos, cuja alíquota é de 3,65% sobre a receita. Com a mudança o setor passaria a ser tributado pelo regime não cumulativo, que tem alíquota de 9,25%, percentual que pode ser majorado se houver possibilidade de perda de receita para o governo.

Fisco nega crédito a importadoras

Fonte: Valor Econômico
Autor(es): Laura Ignacio

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, aprovou parecer que esclarece às importadoras que o adicional de 1% de Cofins-Importação, instituído pela Lei nº 12.715, de 2012, não gera crédito da contribuição. A possibilidade é discutida por contribuintes em soluções de consulta e ações judiciais.

“Se o contribuinte tinha esperança de, por meio de consulta, ter a oportunidade de fazer esse aproveitamento, com esse parecer ficou impossível”, afirma o advogado e consultor do escritório JCMB, Paulo Machado. Créditos tributários são usados pelas empresas para quitar débitos futuros de tributos federais.

O esclarecimento consta do Parecer Normativo nº 10, da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira. “Por ser um parecer, ele orienta a fiscalização tributária do país e os contribuintes”, afirma o tributarista.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

20/11/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 130/2014

Retificamos abaixo a Notícia Siscomex Importação nº 119/2014, de 22/10/2014.

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que em 27/10/2014 as importações dos produtos classificados no Destaque 999 da NCM 5509.32.00 (tratamento administrativo mercadoria) deixaram de ter o tratamento administrativo de licenciamento não automático e passaram a receber o tratamento administrativo licenciamento automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

CIRCULAR SECEX Nº 70, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

CIRCULAR SECEX Nº 70, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 19/11/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30, decide tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 19, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 de abril de 2009, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da investigação
25 de novembro de 2014
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
15 de dezembro de 2014
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
17 de dezembro de 2014
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
6 de janeiro de 2015
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
8 de janeiro de 2015

DANIEL MARTELETO GODINHO

CIRCULAR SECEX Nº 71, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

CIRCULAR SECEX Nº 71, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 19/11/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 112, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, decide prorrogar por até dois meses, a partir de 24 de novembro de 2014, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário dos Estados Unidos da América, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 27 de janeiro de 2014.

DANIEL MARTELETO GODINHO

PORTARIA SECEX Nº 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

PORTARIA SECEX Nº 41, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 19/11/2014

Estabelece critérios para alocação de cota para importação de lixívia de soda cáustica, determinada pela Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014.

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, resolve:

Art. 2º Fica incluído o inciso LXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

LXVI - Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2815.12.00
- - Hidróxido de sódio em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)



Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)
2%
360.000 toneladas
14/11/2014 a 13/ 11/ 2015

a)       o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b)      na concessão da cota, observar-se-á, por meio de consulta do CNPJ na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o enquadramento da atividade econômica principal ou secundária da empresa no código 2441 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

1.       Caso não seja constatado o código 2441 da CNAE, o DECEX não emitirá LI referente à cota de que trata este inciso.

c)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

d)      será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 44.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

f)       caso seja constatado esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Justiça Federal de SP concede liminar para afastar o IPI na revenda de produtos importados

Amal Nasrallah
O STJ unificou o entendimento no sentido de afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno, conforme já comentei em outro post.
Muito embora ainda não esteja formalizado o EREsp 1.398.721 proferido pelo STJ, os juízes de primeira instância estão concedendo liminares para afastar a incidência do IPI/Importação na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização.
Nesse aspecto cito a liminar concedida num mandado de segurança impetrado pelo nosso escritório, publicada em 14/11/2014 (Mandado de Segurança 0020310-50.2014.4.03.6100, 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo), que analisou a questão de forma abrangente e suspendeu a exigibilidade do IPI em razão da saída do estabelecimento do importador de produto importado que não tenha sofrido aperfeiçoamento para consumo ou modificação de sua natureza ou finalidade.

Comissão aprova limite para metal tóxico em bijuterias e brinquedos

Comissão aprova limite para metal tóxico em bijuterias e brinquedos
Câmara dos Deputados

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados aprovou limite de 0,03% de concentração de cádmio em bijuterias, acessórios e brinquedos em circulação no país - PL 6786/13, do deputado Henrique Oliveira (SD-AM). O Brasil ainda não possui regulamentação sobre o tema.

O cádmio é um metal pesado e tóxico. Muito usado em ligas e compostos, pode provocar contaminação por inalação, ingestão ou absorção pela pelé, gerando diferentes prejuízos à saúde humana, inclusive câncer.

Relator da proposta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, o deputado Mandetta (DEM-MS) destaca que, nos Estados Unidos, o cádmio em bijuterias é limitado a 0,03% da composição das peças. Na Europa, a concentração é ainda menor, 0,01%.

Mandetta lembra que, no Brasil, o problema ganhou repercussão nacional em 2013, quando um carregamento de bijuterias vindo da China foi apreendido com peças que continham percentuais acima de 30%.

"Muito provavelmente, muitas manifestações físicas ocorreram pela falta de cuidado em se regulamentar o percentual máximo de cádmio nas bijuterias", afirma o deputado.

Ele reconhece que medida prevista no projeto pode ter impacto sobre as importações e a produção nacional. Mas ressalta que, em razão do potencial de toxicidade do cádmio, é necessário estabelecer um nível de proteção.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família, e Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.
Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 18 de novembro de 2014

17/11/2014 - Notícia Siscomex Exportação nº 31/2014

Será implantada em 15/12/2014, nova versão do Siscomex Exportação WEB – Módulo Comercial (NOVOEX) com alterações na funcionalidade de transmissão por estrutura própria.

Essa evolução do sistema possibilitará a alteração em lote de Registros de Exportação Averbados, por meio de transmissão de arquivo por estrutura própria, da mesma forma como já é feito na inclusão e na alteração de RE.

A nova versão contempla também RE Averbados que tenham vínculo com o novo sistema de Drawback Isenção.

Com isso, os arquivos XML a serem enviados ao sistema NOVOEX serão alterados para inclusão de novas informações.

O ambiente de treinamento do sistema está atualizado desde 17/11/2014, a fim de facilitar a implantação dos ajustes necessários nos procedimentos de cada usuário.

Os novos arquivos XML de modelo de proposta de alteração de RE Averbado, bem como novo Schema com a descrição de cada campo e forma de preenchimento, estão disponíveis na página eletrônica do MDIC na internet, no endereço http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2782.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

17/11/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 128/2014

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 21/11/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 0304.81.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

0304.81.00 – Filés congelados de Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho).

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

INOVAR-AUTO - PORTARIA MDIC Nº 290, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

PORTARIA MDIC Nº 290, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 17/11/2014

Altera a Portaria nº 113, de 15 de abril de 2013, que estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 40, §§ 3º, 5º e 7º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, e nº 8.015, de 17 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A:

"Art. 7º-A. Para acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, regido pelos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção terá acesso ao sistema de que trata o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992."

CIRCULAR SECEX Nº 69, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

CIRCULAR SECEX Nº 69, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 17/11/2014

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3º e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.002204/2013-10, decide prorrogar por até seis meses, a partir de 17 de novembro de 2014, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, Federação da Malásia, Região Administrativa Especial de Hong Kong e República Popular da China para o Brasil de chapas acrílicas, comumente classificadas no item 3920.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2013.

DANIEL MARTELETO GODINHO

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

14/11/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 127/2014

14/11/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 127/2014

Comunicamos que, a partir do dia 18/11/2014, as importações dos produtos classificados nas NCM 6903.90.91 e 6903.90.99 deixarão de ter a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília.

LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 14/11/2014

Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;  altera as Leis nºs 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009,  12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nºs 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo d e PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da legislação fiscal e financeira

Seção I
Da Responsabilidade Tributária na Integralização de Cotas de Fundos ou Clubes de Investimento por meio da Entrega de Ativos Financeiros

Art. 1º Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no item 1 da alínea do inciso I do caput do art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 104, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU 14/11/2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nos 40/14 e 42/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (dozemeses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
2815.12.00
- - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) Parágrafo único. A quota mencionada no caput deste artigo somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441).
360.000 toneladas

  Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses a partir de 24 de fevereiro de 2015 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
2916.12.20
De etila
7.000 toneladas

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 4º A alíquota correspondente ao código 2815.12.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LEMOS BORGES

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

O mundo fala, o Brasil se cala

Autor(es): CLÓVIS ROSSI
FOLHA DE SP - 13/11/2014

Proliferam, mundo afora, acordos comerciais até entre rivais, enquanto o governo Dilma se omite

Reuniões de cúpula como a do G20, neste próximo fim de semana, servem sobretudo para falar de negócios entre os governantes.

Pena que o Brasil de Dilma Rousseff tenha pouco ou nada a dizer a respeito nos encontros previstos com pesos-pesados como Vladimir Putin, Barack Obama e Xi Jinping.

Pouco porque todos vêm de suculentas conversas em outra cúpula, a da Apec, sigla em inglês para Cooperação Econômica Ásia-Pacífico.

Com Putin, Dilma poderia falar da crise na Ucrânia, mas o Brasil não tem posição a respeito. Não é contra nem a favor da intervenção russa no país vizinho.