segunda-feira, 6 de outubro de 2014

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

PORTARIA SECEX Nº 37, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014
DOU 03/10/2014

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º O Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXII
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade
Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD)
Associação Comercial de Porto Alegre (RS)
1
Associação Comercial de Santos (SP)
2
Associação Comercial do Paraná
3
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil
7
Federação das Associações Comerciais e Empresariais da Bahia
10
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo
12
Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte
14
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul
15
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco
16
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro
18
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná
19
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins
22
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Espírito Santo
24
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás
26
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais
27
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina
28
Federação das Associações Empresariais do Maranhão
29
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul
30
Federação das Indústrias do Distrito Federal
31
Federação das Indústrias do Estado da Bahia
32
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba
33
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas
34
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
35
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
36
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco
37
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
38
Federação das Indústrias do Estado de Roraima
39
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
40
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
41
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe
42
Federação das Indústrias do Estado do Acre
43
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
44
Federação das Indústrias do Estado do Ceará
45
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo
46
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão
47
Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso
48
Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul
49
Federação das Indústrias do Estado do Pará
50
Federação das Indústrias do Estado do Paraná
51
Federação das Indústrias do Estado do Piauí
52
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
53
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte
54
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
55
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul
57
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas
58
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
61
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais
62
Federação do Comércio do Estado da Bahia
64
Federação do Comércio do Estado de Alagoas
66
Federação do Comércio do Estado de Goiás
67
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina
69
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo
74
Federação do Comércio do Estado do Pará
78
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná
82
Federação das Indústrias do Estado do Amapá
83
Federação das Indústrias do Estado do Tocantins
84
Associação Comercial da Bahia
85

......................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA JUNQUEIRA PESSOA

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Questão fiscal e transações externas aproximam país de perigo de estagflação

O governo que assumir o país após as eleições deste ano, seja ele qual for, precisa adotar medidas rigorosas de ajuste fiscal, comentam economistas. Nesta semana, foi divulgado um déficit primário de R$ 14,460 bilhões em agosto deste ano, quarto resultado negativo consecutivo, distanciando o alcance da meta de R$ 99 bilhões deste ano. A balança comercial brasileira ainda teve seu pior desempenho para meses de setembro desde 1998. O FMI também informou que o Brasil tornou-se, no ano passado, o país emergente com maior déficit externo do mundo. Especialistas apontam para um caminho cada vez mais próximo de um quadro de estagflação - que se caracteriza por redução do nível de atividade da economia com aumento do desemprego e da inflação.

O relatório trimestral do Fundo Monetário Internacional aponta que, em oito anos, o Brasil deixou de apresentar resultado positivo para chegar a um rombo de R$ 81 bilhões nas transações externas, que incluem comércio exterior, fluxo de investimentos, gastos de turistas, investimentos, entre outras questões. Para o FMI, é hora do país adotar medidas, antes que consequências negativas apareçam.

O setor público consolidado – governos federal, estaduais e municipais e empresas estatais – apresentou déficit primário de R$ 14,460 bilhões, em agosto, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central (BC). Foi o quarto déficit primário consecutivo e o pior resultado para agosto na série histórica, iniciada em dezembro de 2001. Nos oito meses do ano, então, o superávit primário chegou a R$ 10,205 bilhões. A meta do ano, contudo, era chegar a R$ 99 bilhões. O superávit primário é a economia de recursos para pagar os juros da dívida pública e reduzir o endividamento do governo no médio e longo prazos.

Notícia Siscomex Importação nº 113/2014

02/10/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 113/2014

O DECEX informa que será disponibilizado, a partir do dia 13/10/2014, o ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB.

O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo regime de Drawback na modalidade Isenção, substituindo o atual processo que utiliza formulários em papel.

Com o novo sistema, todos os procedimentos serão automatizados, desde a comprovação das operações já realizadas (aquisições de insumos e exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas), até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos. Qualquer documento que seja necessário para comprovação, análise ou petição no curso do Ato Concessório deverá ser encaminhado eletronicamente, anexado ao respectivo processo.

Nessa fase poderão ser avaliadas todas as funcionalidades próprias do sistema e suas integrações com o Siscomex Exportação WEB (NOVOEX). As integrações com o Siscomex Importação (Licenças de Importação - LI e Declarações de Importação - DI) não estarão disponíveis, mas os testes poderão ser realizados com informações de notas fiscais, já que as regras do sistema trabalharão da mesma forma para os casos correspondentes de importação. Haverá, no menu de ajuda do sistema, uma cartilha com o detalhamento dos procedimentos a serem realizados na confecção e utilização de um Ato Concessório.

Para acesso das empresas ao ambiente de treinamento não será preciso possuir habilitação específica, bastando estar credenciado a utilizar o Siscomex como exportador junto à Receita Federal.

Será de extrema importância a participação de todas as empresas interessadas, encaminhando ao DECEX, por meio do endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br, os relatos sobre os erros detectados no sistema, críticas ou sugestões de evolução e melhorias. O lançamento definitivo do Siscomex Drawback Isenção WEB em ambiente de produção está previsto para o dia 01/12/2014 e será precedido de nova comunicação a toda a comunidade de comércio exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Novo módulo Siscomex Drawback Isenção WEB

02/10/2014 - Notícia Siscomex Exportação nº 28/2014

O DECEX informa que será disponibilizado, a partir do dia 13/10/2014, o ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB.

O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo regime de Drawback na modalidade Isenção, substituindo o atual processo que utiliza formulários em papel.

Com o novo sistema, todos os procedimentos serão automatizados, desde a comprovação das operações já realizadas (aquisições de insumos e exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas), até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos. Qualquer documento que seja necessário para comprovação, análise ou petição no curso do Ato Concessório deverá ser encaminhado eletronicamente, anexado ao respectivo processo.

Nessa fase poderão ser avaliadas todas as funcionalidades próprias do sistema e suas integrações com o Siscomex Exportação WEB (NOVOEX). As integrações com o Siscomex Importação (Licenças de Importação - LI e Declarações de Importação - DI) não estarão disponíveis, mas os testes poderão ser realizados com informações de notas fiscais, já que as regras do sistema trabalharão da mesma forma para os casos correspondentes de importação. Haverá, no menu de ajuda do sistema, uma cartilha com o detalhamento dos procedimentos a serem realizados na confecção e utilização de um Ato Concessório.

Para acesso das empresas ao ambiente de treinamento não será preciso possuir habilitação específica, bastando estar credenciado a utilizar o Siscomex como exportador junto à Receita Federal.

Será de extrema importância a participação de todas as empresas interessadas, encaminhando ao DECEX, por meio do endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br, os relatos sobre os erros detectados no sistema, críticas ou sugestões de evolução e melhorias. O lançamento definitivo do Siscomex Drawback Isenção WEB em ambiente de produção está previsto para o dia 01/12/2014 e será precedido de nova comunicação a toda a comunidade de comércio exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

DESPACHO ADUANEIRO - FISCALIZAÇÃO NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

Ofício Nº 151/2014/SRRF08/RFB/MF-SP

À Sua Senhoria o Senhor,
Marcos Antonio de Assis Farneze
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (SINDASP)

Senhor Presidente,

1. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, 8º região fiscal, por meio de sua Divisão de Administração Aduaneira, iniciou o projeto de melhoria da qualidade da informação prestada nas Declarações de Importação e Exportação do Siscomex.

2. Este projeto visa agilizar a análise e consequente liberação de cargas que chegam e deixam o país diariamente.

3. E, para iniciar este projeto, estamos orientando os servidores que atuam nas unidades da 8º Região Fiscal a exigir dos importadores a melhora na qualidade da informação prestada no campo “descrição detalhada da mercadoria”, nos termos do artigo 4º e do anexo único da Instrução Normativa SF nº. 260 de 02/10/2006, objetivando, em especial, que a descrição completa da mercadoria permita efetivamente a sua perfeita identificação e caracterização, prevista em todo o item 42 do referido anexo único.

4. Por oportuno, informo que a implementação deste projeto que agora se inicia é um processo que pode atingir seus objetivos em curto ou médio espaço de tempo, ciente estamos que se trata de alterar uma cultura que atinge os intervenientes do comércio exterior de maneira distinta.

5. Uma vez que os despachantes aduaneiros se inserem diretamente neste contexto, convidamos o SINDASP e seus associados a participarem do projeto, nos colocando a disposição para esclarecer eventuais dúvidas e dar publicidade dos objetivos e das demandas que serão encaminhas aos importadores.

Atenciosamente

Marcos Fernando Prado de Siqueira
Superintendente Adjunto SRRF08

US$ 300 milhões encerram disputa de uma década entre Brasil e EUA

Alessandra Corrêa 
De Winston-Salem (EUA) para a BBC Brasil


Subsídios dados pelo governo dos EUA a produtores de são ilegais, diz OMC

Brasil e Estados Unidos chegaram nesta quarta-feira a um acordo que dá fim à disputa de mais de uma década sobre subsídios dados aos produtores americanos de algodão.

Os ministros brasileiros da Agricultura, Neri Geller, e de Relações Exteriores, Luiz Alberto Figueiredo, estão em Washington para assinar o memorando com o representante de Comércio dos Estados Unidos, Michael Froman.

Pelo acordo, os Estados Unidos pagarão cerca de US$ 300 milhões (R$ 735 milhões) ao Brasil para que o país não recorra a um novo painel na Organização Mundial do Comércio (OMC) até 2018, enquanto está em vigor a nova lei agrícola americana, a Farm Bill.

Brasil editou uma média de 780 normas por dia nos últimos 26 anos, diz estudo

EMARANHADO DE LEIS

Desde que foi promulgada a Constituição Federal, no dia 5 de outubro de 1988, já foram editadas 4,96 milhões de normas para reger a vida do cidadão brasileiro. Isso equivale a uma média de 782 normas por dia útil. Os dados são do estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Somente em matéria tributária, foram editadas 320,3 mil normas. São mais de 40 normas tributárias por dia útil. Nesses 26 anos da Constituição Federal, houve 15 reformas tributárias, sendo criados inúmeros tributos.

Para o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT,Gilberto Luiz do Amaral “a enorme quantidade e a complexidade da legislação brasileira confundem o cidadão e também as empresas, que têm dificuldades em compreender e atender às exigências legais, além do que o custo empresarial tem impacto direto na formação do preço das mercadorias e serviços”. A complexidade legislativa do país causa grande impacto às empresas brasileiras, que devem seguir em média 3.639 normas.

De acordo com o estudo, para acompanhar as constantes mudanças na lei, o empresário brasileiro precisa arcar com um custo médio de R$ 50 bilhões por ano para manter equipe especializada, sistemas e equipamentos. Gilberto Luiz do Amaral ilustra a situação com o seguinte exemplo: “Se esse volume de leis fosse impresso em papel formato A4 e letra tipo Arial 12, corresponderia a 5,8 quilômetros de normas”.

Dividindo-se a quantidade de normas editadas pelo número de habitantes do país, o estudo mostra que nos três anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988 foi editada uma norma geral para cada grupo de 300 habitantes. No período de 1989 a 2014 foi editada uma norma para cada grupo de 41 habitantes.

O tributarista Lucas Bizzotto Amorim, do Marcelo Tostes Advogados, diz que "o emaranhado de normas, que não raro são redigidas e publicadas de forma esparsa e aleatória, bem como as constantes modificações na legislação, praticamente dificultam que as pessoas jurídicas caminhem em estrita legalidade". Isso, segundo ele, gera um clima de insegurança no investidor, e desencoraja o empreendedorismo.

Clique aqui para ler o estudo.

*Texto alterado às 19h02 do dia 1º de outubro de 2014 para acréscimo.

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2014, 18:22

Brasil e EUA assinam memorando que encerra contencioso do algodão

Brasília (1° de outubro) - Depois de mais de uma década de disputa, Brasil e Estados Unidos assinaram hoje, em Washington, o Memorando de Entendimento que encerra o contencioso do algodão. De acordo com nota divulgada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), que integra a Câmara de Comércio Exterior (Camex) e esteve à frente das negociações, os Estados Unidos se comprometeram a efetuar ajustes no programa de crédito e garantia à exportação (GSM-102), que passará a operar dentro de parâmetros bilateralmente negociados, propiciando, assim, melhores condições de competitividade para os produtos brasileiros no mercado internacional.

Ainda segundo o MRE, o entendimento bilateral inclui pagamento adicional de US$ 300 milhões, com flexibilização para a aplicação dos recursos, o que contribui para atenuar prejuízos sofridos pelos produtores de algodão brasileiros. O MRE esclarece também que o acordo firmado se restringe apenas a este setor e preserva intactos os direitos brasileiros de questionar ante a Organização Mundial de Comércio (OMC), caso necessário, a nova lei agrícola norte-americana quanto às demais culturas.

Brasil exportou US$ 19,6 bilhões em setembro

Brasília (1° de outubro) – As exportações brasileiras no mês de setembro foram de US$ 19,6 bilhões, com média diária de US$ 891,7 milhões, conforme informou hoje o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Pela média, houve uma redução de 10,2% na comparação com o número registrado no mesmo período do ano passado (US$ 992,9 milhões). As importações mensais foram de US$ 20,6 bilhões. Pelo resultado médio diário (US$ 934,4 milhões), houve aumento de 4% em relação ao valor do mesmo mês de 2013 (US$ 898 milhões). Com estes resultados, a corrente de comércio mensal somou US$ 40,2 bilhões e houve déficit de US$ 939 milhões.

No acumulado do ano, as exportações foram de US$ 173,6 bilhões, com redução, pela média diária, de 1,7% em relação ao mesmo período do ano passado. As importações foram de US$ 174,3 bilhões, com redução de 2,2% neste mesmo comparativo. A corrente de comércio, em 2014, soma US$ 348 bilhões e o saldo comercial anual está negativo em US$ 690 milhões.

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2014, seção 1, pág. 30)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 

7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.

Não incide ICMS na importação de bem móvel por leasing

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 1º, por maioria, que não incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil (leasing). Decisão foi proferida em RExt do Estado de SP contra decisão que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS sobre contrato de leasing de uma aeronave trazida do exterior para ser usada no transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S. A.
No incide ICMS na importao de bem mvel por leasing
Por 9 x 1, o plenário seguiu a divergência aberta pelo ministro Eros Grau para negar provimento ao recurso. Acompanharam a divergência os ministro Toffoli, Lewandowski, Cármen Lúcia, JB, Teori, Barroso, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Cotas para importação de caseínas

PORTARIA SECEX Nº 35, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 01/10/2014

Estabelece critérios para alocação de cota para importação de caseínas, determinada pela Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso LXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"LXIV - Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
3501.10.00
Caseínas
2%
1.900 toneladas
30/09/2014 a 29/09/2015

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b)      será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 190 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d)      caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA JUNQUEIRA PESSOA

Cotas para importação de óleo de amêndoa de palma

PORTARIA SECEX Nº 36, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 01/10/2014

Estabelece critérios para alocação de cota para importação de óleo de amêndoa de palma, determinada pela Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º O inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVII - Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
1513.29.10
Óleo de amêndoa de palma (palmiste)
2%
99.332 toneladas
18/10/2014 a 16/04/2015

          ........................................................................................"(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 18 de outubro de 2014.

ANA JUNQUEIRA PESSOA

Apuração do crédito do Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita auferida

PORTARIA MF Nº 428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 01/10/2014

Dispõe sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.034, de 12 de setembro de 2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Impostos sobre os produtos dos Capítulos 21 e 22

PORTARIA MF Nº 429, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 01/10/2014

Divulga os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi).

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 27 e na tabela III-A do Anexo IV do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Novo tratamento administrativo no Siscomex para outros fosfatos de cálcio - NCM 2835.26.00

01/10/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 112/2014

Com base no artigo 15, inciso II, alínea “i”, da Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 08/10/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 2835.26.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

2835.26.00 – Outros fosfatos de cálcio

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Receita vai cobrar IR e CSLL no Reintegra

Valor Econômico - 01/10/2014
Autor(es): Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal consolidou entendimento de que incide Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor apurado pelos exportadores no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Esse montante é devolvido pela União ou pode ser usado pelo contribuinte para quitar débitos de outros tributos federais.

O Reintegra é um regime especial criado pela Lei nº 12.546, de 2011, que beneficia a empresa que comercializa bens manufaturados no país descritos na norma com o ressarcimento de até 3% da receita decorrente da exportação. Seu objetivo é reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

O entendimento da Receita está na Solução de Consulta da Coordenadoria de Tributação (Cosit) nº 240, publicada no Diário Oficial da União de ontem. A norma vale para todos os fiscais do país e serve de orientação para os contribuintes.

Rio de Janeiro altera manual de incentivos e benefícios de natureza tributária

Portaria ST Nº 1019 DE 26/09/2014

Publicado no DOE em 30 set 2014

Altera o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.


O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815 , de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720 , de 09 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.