A Secretaria da Fazenda lançou neste mês de dezembro o Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, ferramenta que torna mais ágil e transparente a consulta, análise e a decisão dos pedidos de Regimes Especiais feitos pelos contribuintes paulistas. O novo sistema também elimina a utilização de papel e a necessidade de deslocamento dos contribuintes aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda.
Em média, em todo Estado, são recebidos cerca de 300 pedidos (iniciais ou alterações) de Regime Especial, por mês. Na sistemática atual, a decisão de um pedido de concessão, alteração ou prorrogação de Regime Especial tem trâmite que pode chegar a até um ano. Com o novo sistema a intenção do Fisco paulista é de que esse prazo seja reduzido a 60 dias.
O sistema eletrônico permitirá ao contribuinte a apresentação do pedido inicial e de todos os pedidos subsequentes relativos ao processo - prorrogação, alteração, renúncia, recurso, entre outros. Além disso, por meio do sistema também é possível responder a notificações, aditar documentos a um pedido em processamento e consultar o andamento dos pedidos eletrônicos e as principais informações dos regimes da empresa, como arquivos enviados pelo contribuinte, localização, situação, notificações e decisões.
O Sistema Eletrônico de Regimes Especiais está disponível no portal da Secretaria da Fazenda na aba “Produtos e Serviços” ou pelo site http://www10.fazenda.sp.gov.br/RE/default.shtm. O acesso ao sistema é realizado por meio de certificado digital. O portador do e-CNPJ ou e-CPF que conste no Quadro de Sócios e Administradores – QSA do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) terá acesso a todas as funcionalidades e informações do sistema relativas aos processos de Regime Especial da empresa.
Regime Especial
Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais do ICMS, pode ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de um Regime Especial. O pedido de Regime Especial deve ser apresentado pelo contribuinte responsável pelo cumprimento da obrigação tributária principal (pagar o imposto) ou acessória (emitir documentos e escriturar livros fiscais), descrevendo os motivos que dificultam o cumprimento da legislação do ICMS e os resultados que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido.
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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
ICMS - Comissão conclui validação de incentivos
Valor Econômico - 10/12/2014
Raquel Ulhôa | De Brasília
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado concluiu a votação do projeto de lei complementar que permite a validação e a prorrogação de todos os incentivos fiscais concedidos pelos Estados com base no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O substitutivo do senador Luiz Henrique (PMDB-SC) foi aprovado e vai ser votado no plenário.
Os únicos votos contra foram dos senadores Aloysio Nunes Ferreira (SP), líder do PSDB, e Eduardo Suplicy (PT-SP). A proposta original é da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O relator, Luiz Henrique, negociou a proposta durante seis meses e chegou ao texto que altera o quórum do Confaz para a convalidação dos incentivos. Depois das negociações o quórum ficou sendo de dois terços dos Estados, com a concordância de pelo menos um terço dos Estados de cada região do país.
Os únicos votos contra foram dos senadores Aloysio Nunes Ferreira (SP), líder do PSDB, e Eduardo Suplicy (PT-SP). A proposta original é da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O relator, Luiz Henrique, negociou a proposta durante seis meses e chegou ao texto que altera o quórum do Confaz para a convalidação dos incentivos. Depois das negociações o quórum ficou sendo de dois terços dos Estados, com a concordância de pelo menos um terço dos Estados de cada região do país.
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Guerra fiscal vai a votação no Senado
O projeto faz parte de um pacote de reforma do ICMS enviado pelo governo ao Congresso Nacional em 2012
Mesmo sem acordo, o Senado vai tentar votar nesta semana o projeto de lei complementar que autoriza o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a legalizar os incentivos fiscais concedidos pelos Estados sem autorização unânime do colegiado - prática que ficou conhecida como guerra fiscal.
O relator da proposta, senador Luiz Henrique (PMDB/SC), disse ao Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, que apresentará seu relatório na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na terça-feira. Se aprovado, ele acredita que o projeto pode ser levado para votação do plenário do Senado já na quarta-feira.
O projeto faz parte de um pacote de reforma do ICMS enviado pelo governo ao Congresso Nacional em 2012, mas que não avançou por falta de consenso entre os Estados e o Executivo.
O relator da proposta, senador Luiz Henrique (PMDB/SC), disse ao Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, que apresentará seu relatório na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na terça-feira. Se aprovado, ele acredita que o projeto pode ser levado para votação do plenário do Senado já na quarta-feira.
O projeto faz parte de um pacote de reforma do ICMS enviado pelo governo ao Congresso Nacional em 2012, mas que não avançou por falta de consenso entre os Estados e o Executivo.
quinta-feira, 9 de outubro de 2014
ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso
Notícias STF
Quarta-feira, 08 de outubro de 2014
ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso
Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal.
Quarta-feira, 08 de outubro de 2014
ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso
Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal.
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Não incide ICMS na importação de bem móvel por leasing
O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 1º, por maioria, que não incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil (leasing). Decisão foi proferida em RExt do Estado de SP contra decisão que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS sobre contrato de leasing de uma aeronave trazida do exterior para ser usada no transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S. A.
Por 9 x 1, o plenário seguiu a divergência aberta pelo ministro Eros Grau para negar provimento ao recurso. Acompanharam a divergência os ministro Toffoli, Lewandowski, Cármen Lúcia, JB, Teori, Barroso, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
A revolução do ICMS no Repetro
Por Marcus Vinicius Buschmann
A incidência do ICMS nas operações do Repetro sempre causou grande repercussão no mercado e guerra fiscal entre os Estados.
O Repetro é um regime aduaneiro especial, de exportação e importação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P), com inúmeros benefícios no que tange aos tributos federais.
Para utilização do Repetro devem existir características subjetivas e objetivas, ou seja, quem pede o benefício e a que bens o benefício será aplicado.
As operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS
No rol dos beneficiários, estão as empresas detentoras de concessão ou autorização para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, nos termos da lei, assim como as contratadas e subcontratadas para prestação de serviços vinculados às empresas detentoras da concessão ou autorização e estritamente vinculadas a essas atividades.
A incidência do ICMS nas operações do Repetro sempre causou grande repercussão no mercado e guerra fiscal entre os Estados.
O Repetro é um regime aduaneiro especial, de exportação e importação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P), com inúmeros benefícios no que tange aos tributos federais.
Para utilização do Repetro devem existir características subjetivas e objetivas, ou seja, quem pede o benefício e a que bens o benefício será aplicado.
As operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS
No rol dos beneficiários, estão as empresas detentoras de concessão ou autorização para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, nos termos da lei, assim como as contratadas e subcontratadas para prestação de serviços vinculados às empresas detentoras da concessão ou autorização e estritamente vinculadas a essas atividades.
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
STF confirma decisão que reduziu cálculo da Cofins
Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação, além das próprias contribuições. Por meio de um recurso, a União tentava reduzir (modular) os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte.
Na sessão de quarta-feira, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração – recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão – que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente.
Segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza e Girotto Advogados Associados, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação, além das próprias contribuições. Por meio de um recurso, a União tentava reduzir (modular) os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte.
Na sessão de quarta-feira, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração – recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão – que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente.
Segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza e Girotto Advogados Associados, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.
quarta-feira, 17 de setembro de 2014
ICMS não incide em importações sem transferência de propriedade, decide STF
Consultor Tributário
Por Gustavo Brigagão
Finalmente, essa discussão teve fim! Na sessão plenária do dia 11 de setembro de 2014 (quinta-feira passada), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas importações realizadas ao amparo de contratos de arrendamento mercantil (leasing). Com repercussão geral reconhecida, a decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 540.829, de que eram partes o estado de São Paulo e determinada empresa do ramo metalúrgico.
Já havia muito que a doutrina e os nossos tribunais superiores vinham demonstrando a impossibilidade de incidência do ICMS nas situações em que não houvesse transferência da propriedade da mercadoria.
De fato, sempre foi pacífico que a expressão "operações relativas à circulação de mercadorias" constante do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, base constitucional do ICMS, deve ser interpretada no sentido de que a incidência do referido imposto pressupõe a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria.
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
A exclusão do ICMS do cálculo da Cofins
Por Fabio Martins de Andrade
A questão em torno da não inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins aguarda o pronunciamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1999. Em agosto de 2006 o julgamento chegou a contabilizar, nos autos do RE 240.785, sete votos proferidos (seis em um sentido e apenas um no sentido contrário). Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas dos autos.
Em seguida, a Advocacia-Geral da União ajuizou a ADC nº 18, versando sobre o mesmo assunto, na tentativa de recomeçar o julgamento desde o início (portanto, com o desprezo dos sete votos já proferidos).
Em 2008, o Pleno decidiu que a ADC 18 teria precedência sobre o RE 240.785, vez que a decisão que seria tomada naquele processo objetivo teria maior alcance (efeito vinculante e eficácia contra todos).
MT - Novo Regulamento do ICMS está em vigor
Está em vigor desde o dia 01 de agosto o novo Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (RICMS). A publicação ocorreu por meio do Decreto nº 2.212/2014, de 20 de março, depois de 25 anos do antigo regulamento. O novo RICMS está disponível neste portal (www.sefaz.mt.gov.br), menu superior Portal da Legislação.
O RICMS 2014 é um marco normativo na regulação do ICMS, já que o Regulamento antigo foi editado em 1989, após a entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional trazido pelo texto original da Constituição Federal de 1988. "O novo Regulamento do ICMS é uma necessidade em função das enormes transformações verificadas na sociedade e esfera pública nas últimas décadas", lembrou o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi.
sábado, 6 de setembro de 2014
CONFAZ - Ratifica os Convênios ICMS 76 a 98/14.
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 11, DE 4 DE
SETEMBRO DE 2014
DOU 05/09/2014
Ratifica os Convênios ICMS 76 a 98/14.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento
desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados,
celebrados na 154ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 15 de agosto
de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2014:
Convênio ICMS 76/14 - Altera o Convênio
ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da
tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012;
Convênio ICMS 77/14 - Altera o Convênio
ICMS 126/13, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia;
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Conselho detalha cálculo de conteúdo de importação
Valor Econômico - 27/08/2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) detalhou o cálculo do conteúdo de importação para a aplicação da alíquota interestadual de ICMS de 4%, criada pela Resolução do Senado nº 13, de 2012. A orientação serve para operações com produtos novos.
A alíquota única prevista na norma, editada para acabar com a chamada “guerra dos portos”, incide sobre produtos do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%.
Em geral, para saber se o conteúdo de importação supera 40%, deve-se considerar o valor da parcela importada e o valor total da venda interestadual, baseando-se no preço da venda anterior do produto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) detalhou o cálculo do conteúdo de importação para a aplicação da alíquota interestadual de ICMS de 4%, criada pela Resolução do Senado nº 13, de 2012. A orientação serve para operações com produtos novos.
A alíquota única prevista na norma, editada para acabar com a chamada “guerra dos portos”, incide sobre produtos do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%.
Em geral, para saber se o conteúdo de importação supera 40%, deve-se considerar o valor da parcela importada e o valor total da venda interestadual, baseando-se no preço da venda anterior do produto.
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
ICMS-RJ: Regime especial para fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial
Foi publicada a Lei nº 6.868/2014 - DOE RJ de 20.08.2014 que dispõe sobre a aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (indústria moveleira), nas condições que especifica.
A legislação prevê percentual específico de recolhimento do imposto e, ainda, redução de base de cálculo e diferimento em casos de transferências e importação, conforme o caso.
Fonte: ICMS- LegisWeb
A legislação prevê percentual específico de recolhimento do imposto e, ainda, redução de base de cálculo e diferimento em casos de transferências e importação, conforme o caso.
Fonte: ICMS- LegisWeb
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
ICMS - Alíquota de 4%: Conteúdo de Importação, novas regras
Confaz, através do Convênio ICMS 76/2014, alterou as regras de cálculo do Conteúdo de Importação de que trata o Convênio ICMS 38 de 2013.

Convênio ICMS 76, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (19/8), alterou o texto do Convênio ICMS 38 de 2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
De acordo com o novo texto do Convênio ICMS 38/2013, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
De acordo com o novo texto do Convênio ICMS 38/2013, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
terça-feira, 19 de agosto de 2014
Confaz pede adiamento da reforma do ICMS
Valor Econômico - 19/08/2014
Por Lucas Marchesini, Beatriz Olivon e Laura Ignacio | De Brasília e São Paulo
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu na sexta-feira, em sua mais recente reunião, sugerir ao Senado adiar as discussões sobre a reforma tributária do ICMS para depois das eleições. O Projeto de Lei (PL) nº 130, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), tenta acabar com a exigência de unanimidade para a aprovação de incentivos fiscais no Confaz.
O relator do PL, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), ainda não foi comunicado oficialmente do pedido do Confaz, segundo José Clovis Cabrera, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo. A próxima reunião da CAE está prevista para 2 de setembro e é provável que o senador se manifeste nesta data sobre o adiamento da votação. “Não é hora de votar o projeto. As atenções estão voltadas para as eleições”, diz Cabrera.
Por Lucas Marchesini, Beatriz Olivon e Laura Ignacio | De Brasília e São Paulo
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu na sexta-feira, em sua mais recente reunião, sugerir ao Senado adiar as discussões sobre a reforma tributária do ICMS para depois das eleições. O Projeto de Lei (PL) nº 130, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), tenta acabar com a exigência de unanimidade para a aprovação de incentivos fiscais no Confaz.
O relator do PL, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), ainda não foi comunicado oficialmente do pedido do Confaz, segundo José Clovis Cabrera, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo. A próxima reunião da CAE está prevista para 2 de setembro e é provável que o senador se manifeste nesta data sobre o adiamento da votação. “Não é hora de votar o projeto. As atenções estão voltadas para as eleições”, diz Cabrera.
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Confaz adia decisão sobre guerra fiscal
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu deixar para depois das eleições de outubro as negociações para legalizar os incentivos tributários concedidos pelos Estados até agora, além da reforma tributária que unifica as...
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu deixar para depois das eleições de outubro as negociações para legalizar os incentivos tributários concedidos pelos Estados até agora, além da reforma tributária que unifica as alíquotas interestaduais de ICMS. Esse seria o primeiro passo para o fim da chamada guerra fiscal entre os Estados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu deixar para depois das eleições de outubro as negociações para legalizar os incentivos tributários concedidos pelos Estados até agora, além da reforma tributária que unifica as alíquotas interestaduais de ICMS. Esse seria o primeiro passo para o fim da chamada guerra fiscal entre os Estados.
terça-feira, 12 de agosto de 2014
GUERRA FISCAL - Convênio ICMS 70 representa importante marco que deve ser comemorado
GUERRA FISCAL
Convênio ICMS 70 representa importante marco que deve ser comemorado
12 de agosto de 2014, 07:46h
Por Jerry Levers de Abreu
No dia 30 de julho de 2014, foi publicado o Convênio ICMS 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades federadas (20 Estados e o Distrito Federal) sobre os termos que deverão ser observados para celebração de convênio que disponha sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Confaz, bem como sobre sua reinstituição.
O ato é relevante e há motivos para comemoração, já que, no mínimo, traz algum progresso em relação ao tema no momento em que o Supremo Tribunal Federal ameaça a publicação de uma súmula vinculante que, apesar de objetivar a resolução (ainda que parcial) dos problemas relacionados ao assunto, pode colocar ainda mais lenha na fogueira de um tema suficientemente inflamável.
Convênio ICMS 70 representa importante marco que deve ser comemorado
12 de agosto de 2014, 07:46h
Por Jerry Levers de Abreu
No dia 30 de julho de 2014, foi publicado o Convênio ICMS 70, resultado de um acordo firmado por 21 das 27 unidades federadas (20 Estados e o Distrito Federal) sobre os termos que deverão ser observados para celebração de convênio que disponha sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Confaz, bem como sobre sua reinstituição.
O ato é relevante e há motivos para comemoração, já que, no mínimo, traz algum progresso em relação ao tema no momento em que o Supremo Tribunal Federal ameaça a publicação de uma súmula vinculante que, apesar de objetivar a resolução (ainda que parcial) dos problemas relacionados ao assunto, pode colocar ainda mais lenha na fogueira de um tema suficientemente inflamável.
terça-feira, 29 de julho de 2014
Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, contra normas dos Estados do Tocantins (ADIs 5143, 5144 e 5150), Maranhão (5145), Santa Catarina (5146), Mato Grosso do Sul, (5147 e 5148), Minas Gerais (5151), Pernambuco (5152) e do Distrito Federal (5149), que concedem benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária, cujos efeitos potenciais ou efetivos causam prejuízos à economia de outras unidades da Federação, só poderia ser realizada com a prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio, nos termos do artigo 155 da Constituição.
Em todas as ações, o governador de São Paulo argumenta que as normas estaduais ferem princípios constitucionais referentes às ordens política, administrativa, tributária e econômica, gerando potenciais prejuízos para o Estado de São Paulo e demais unidades da Federação. O governo paulista alega que os benefícios fiscais concedidos ferem o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152 da Constituição Federal. Aponta, ainda, não observância do disposto no parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, que exige lei complementar para a concessão de benefícios fiscais. Atualmente essa regulamentação é dada pela Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que não admite concessão de benefícios sem autorização do Confaz.
quinta-feira, 12 de junho de 2014
Estados e União concordam em avançar na reforma do ICMS
ICMS
Estados e União concordaram em avançar na reforma do ICMS e na convalidação dos incentivos fiscais concedidos no passado para atrair investimentos. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fechou nesta terça-feira, por maioria, um acordo prevendo o fim da unanimidade do órgão para aprovarem a remissão dos benefícios concedidos no passado condicionada à redução gradual das alíquotas interestaduais de ICMS.
O texto aprovado será enviado até o início de julho ao senador Luiz Henrique (PMDB-SC), relator do projeto de lei complementar que permite a aprovação de um Convênio no âmbito do Confaz para convalidar todos os incentivos fiscais concedidos pelos Estados sem aprovação do colegiado. Luiz Henrique deve incorporar a proposta do colegiado ao seu substitutivo que será votado pelo Senado.
Estados e União concordaram em avançar na reforma do ICMS e na convalidação dos incentivos fiscais concedidos no passado para atrair investimentos. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fechou nesta terça-feira, por maioria, um acordo prevendo o fim da unanimidade do órgão para aprovarem a remissão dos benefícios concedidos no passado condicionada à redução gradual das alíquotas interestaduais de ICMS.
O texto aprovado será enviado até o início de julho ao senador Luiz Henrique (PMDB-SC), relator do projeto de lei complementar que permite a aprovação de um Convênio no âmbito do Confaz para convalidar todos os incentivos fiscais concedidos pelos Estados sem aprovação do colegiado. Luiz Henrique deve incorporar a proposta do colegiado ao seu substitutivo que será votado pelo Senado.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
ICMS - Ratificado os Convênios ICMS 52/14 a 55/14
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 5, DE 9 DE JUNHO DE 2014
DOU 10/09/2014
Ratifica os Convênios ICMS 52/14 a 55/14.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 217ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de maio de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2014:
Convênio ICMS 52/14 - Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS 53/14 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma composição (trem) para uso em montanha russa;
Convênio ICMS 54/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF);
Convênio ICMS 55/14 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU 10/09/2014
Ratifica os Convênios ICMS 52/14 a 55/14.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 217ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de maio de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2014:
Convênio ICMS 52/14 - Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS 53/14 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma composição (trem) para uso em montanha russa;
Convênio ICMS 54/14 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF);
Convênio ICMS 55/14 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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