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terça-feira, 7 de abril de 2015

Portaria aprova a 2ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.

PORTARIA SECEX Nº 22, DE 6 DE ABRIL DE 2015
DOU 07/04/2015

Aprova a 2ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e XIV do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

          Art. 1º Fica aprovada a 2ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 128 da Portaria SECEX nº 23,de 14 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço "www.siscomex.gov.br".

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

segunda-feira, 6 de abril de 2015

PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE ABRIL DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 19, DE 2 DE ABRIL DE 2015
DOU 06/04/2015

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
     
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Tailândia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, declarados como produzidos pela empresa Eastern Chinaware Co., Ltd. e pela empresa Lam Thai Ceramic Co., Ltd - LTC.

Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtores mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Tailândia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

PORTARIA Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2015

PORTARIA Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2015
DOU 06/04/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010,regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de30 de dezembro de 1994, decide:

          Art. 1ºEncerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.906911.90.00 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa VARSHA TRANSPRINT.

          Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1º quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

PORTARIA SECEX Nº 20, DE 2 DE ABRIL DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 20, DE 2 DE ABRIL DE 2015
DOU 06/04/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010,regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

          Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "objetos de louça para mesa, independente do seu graude porosidade", classificado nos subitens 6911.10.106911.10.906911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Wintax Porcelain & Ceramics.

          Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

terça-feira, 31 de março de 2015

COTA PARA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2015
DOU 31/03/2015

Altera Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para incluir regra de transição quanto aos critérios para alocação da cota para importação determinada pela Resolução CAMEX nº 78, de 4 de setembro de 2014.

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, RESOLVE:

          Art. 1º Fica incluída a alínea c) ao inciso XXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

          "c) aplica-se, em relação às LIs solicitadas com fundamento na Resolução CAMEX nº 78, de 4 de fevereiro de 2014, até o dia 3 de abril de 2015, a redação do inciso XXIX do art. 1º deste Anexo em vigor na data imediatamente anterior à publicação da Portaria SECEX nº 13, de 13 de março de 2015, no D.O.U. de 16 de março de 2015."(NR)

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

INOVARAUTO - PORTARIA Nº 74, DE 26 DE MARÇO DE 2015

PORTARIA Nº 74, DE 26 DE MARÇO DE 2015

Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe  sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve:

Capítulo I

Da Eficiência Energética

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética, de que trata o inciso II do art. 4º e o Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, e respectivas medidas de verificação, e tecnologias inovadoras.

Parágrafo Único. O presente regulamento fixa, também, como parte da abordagem integrada do Inovar-Auto, créditos adicionais destinados à redução do consumo energético dos veículos leves.

Capítulo II

Da Verificação do Consumo Energético

Art. 2º Para fins do disposto nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II, do Decreto nº 7.819, de 2012, as empresas habilitadas deverão apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seus valores atingidos de consumo energético conforme Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Os valores de que trata o caput deverão ser apresentados pelas empresas habilitadas, a este Ministério, até 01 de novembro dos anos-calendário de 2016 e 2017.

§ 2º Para fins da manutenção dos níveis de eficiência energética a que se referem os itens 3 e 4, e do enquadramento nas notas complementares, NC(87-8), NC(87-9), NC(87-10), NC(87-11) da TIPI, as empresas habilitadas deverão apresentar, a este Ministério, os valores de que trata o caput, até 01 de novembro dos anos seguintes, até 2020.

sexta-feira, 20 de março de 2015

DECRETO Nº 8.419, DE 18 DE MARÇO DE 2015

DOU 19/03/2015

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (5PA ao Ap. II do ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de março de 2015, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.554, DE 16 DE MARÇO DE 2015

DOU 17/03/2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

          SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:

          Art. 1º art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 5º ....................................................................................

          ...............................................................................................

          § 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.

          ........................................................................................" (NR)

          Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 4º ....................................................................................

          ...............................................................................................

          § 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.

          ........................................................................................" (NR)

          Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.555, DE 16 DE MARÇO DE 2015

DOU 17/03/2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

          SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

          Art. 1º art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015." (NR)

          Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

CIRCULAR SECEX Nº 14, DE 13 DE MARÇO DE 2015

DOU 16/03/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e do Parecer nº 10, de 12 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da AlemanhaRepública da África do Sul e Taipé Chinês, e de vínculo significativo entre as importações preliminarmente objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

          1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

          2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO I

          2. - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

          2.1 - Do produto objeto da investigação

          O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.

          O acrilato de butila, designado como Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila ou Acrilato de n-Butila, é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Tratase de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%.

          Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

          Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP - www.cetesb.sp.gov.br): a partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do produto final (acrilato de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores desse país e das demais origens analisadas são semelhantes.

CIRCULAR SECEX Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2015


DOU 16/03/2015

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52272.000117/2015 - 81 e do Parecer nº 11, de 13 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

          1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, analógicos ou digitais, classificados nos itens 9022.13.11 e 9022.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

          1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

PORTARIA SECEX Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2015

PORTARIA SECEX Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2015
DOU 16/03/2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015.

          SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, resolve:

          Art. 1º O inciso XXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXIX - Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2015:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2905.11.00
Metanol (álcool metílico)
0%
600.000 toneladas
4 de abril de 2015 a 3 de abril de 2016 (um ano)

          ......................................................................................"(NR)

          Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Câmara dos Deputados - Acompanhamento de Proposições V

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Acompanhamento de Proposições
Brasília, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PL-04199/2012 - Desonera as operações com bicicletas, suas partes, peças e acessórios, do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
  - 11/02/2015 Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-329/2015.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Câmara dos Deputados - Acompanhamento de Proposições III

Logo C?mara dos Deputados Acompanhamento de Proposições
Brasília, quinta-feira, 05 de fevereiro de 2015
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
  • PL-03965/2012 - Concede isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados às bicicletas classificadas na posição 87.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM.
- 04/02/2015 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-5/2015.
- 04/02/2015 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-5/2015.

  • PL-04199/2012 - Desonera as operações com bicicletas, suas partes, peças e acessórios, do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
- 04/02/2015 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-5/2015.
- 04/02/2015 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-5/2015.

Câmara dos Deputados - Acompanhamento de Proposições II

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Acompanhamento de Proposições
Brasília, quarta-feira, 04 de fevereiro de 2015
 
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PLP-00576/2010 - Altera a redação do art. 11, I, "d", da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, esclarecendo que a competência para instituição do ICMS na importação do exterior incumbe ao Estado onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem.
  - 03/02/2015 Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 135/2015, pelo Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que: "Nos termos do Parágrafo Único do Art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, solicito o desarquivamento das seguintes proposições de minha autoria: PLP 107/2007 PLP 541/2009 PLP 576/2010 PLP 583/2010 PLP 44/2011 PLP 88/2011 PLP 167/2012 PLP 171/2012 PLP 225/2012 PLP 265/2013 PLP 270/2013 PLP 313/2013 PLP 329/2013 PLP 379/2014 PLP 382/2014 PLP 401/2014 PLP 408/2014 ".

  • PL-05646/2013 - Institui incentivo tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com vistas à desoneração de máquinas e equipamentos destinados ao processamento de resíduos sólidos.
  - 03/02/2015 Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 104/2015, pelo Deputado César Halum (PRB-TO), que: "Requer o desarquivamento de proposições".

Câmara dos Deputados - Acompanhamento de Proposições I

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Brasília, domingo, 01 de fevereiro de 2015
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
  • PLP-00576/2010 - Altera a redação do art. 11, I, "d", da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, esclarecendo que a competência para instituição do ICMS na importação do exterior incumbe ao Estado onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem.
- 31/01/2015 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

  • PL-03965/2012 - Concede isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados às bicicletas classificadas na posição 87.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM.
- 31/01/2015 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

  • PL-04199/2012 - Desonera as operações com bicicletas, suas partes, peças e acessórios, do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
- 31/01/2015 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

  • PL-05646/2013 - Institui incentivo tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com vistas à desoneração de máquinas e equipamentos destinados ao processamento de resíduos sólidos.
- 31/01/2015 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

CIRCULAR SECEX Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015

CIRCULAR SECEX Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
DOU 05/02/2015

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de julho de 2012, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução nº 52, de 2012, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., RZBC (Juxian) Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. torna público que:

          1. De acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52, de 2012, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52, de 2012.

          2. Sendo assim, o ajuste aplicado em fevereiro de 2015 foi determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre novembro-dezembro/2013-janeiro/2014, que alcançou 15,29 US$ cents/lb (quinze centavos de dólares estadunidenses e vinte e nove décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre maio-junho-julho/2014, que chegou a 16,90 US$ cents/lb (dezesseis centavos de dólares estadunidenses e noventa décimos por libra peso).

          3. Observada a fórmula de ajuste, chegou-se a um fator de correção de 0,961948, aplicado sobre o preço do compromisso de preço firmado.

          4. Dessa maneira, deverão ser observados preços CIF não inferiores a US$ 1.313,78/t (mil, trezentos e treze dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.

          5. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DANIEL MARTELETO GODINHO