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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

DRAWBACK - PORTARIA SECEX Nº 47, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SECEX Nº 47, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 12/12/2014

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção por meio automatizado e prever a utilização do envio eletrônico para anexação de documentos.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 30, 68, 82, 83, 86, 87, 94, 117, 118, 120, 122, 125, 128, 130, 155, 156, 157, 166, 188 e 190 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .........................................................................

........................................................................................

§ 1º O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinentes a qualquer aspecto comercial da operação.

REPETRO - PORTARIA SRFB Nº 847 – 7ª REGIÃO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SRFB Nº 847 – 7ª REGIÃO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 12/12/2014

Estabelece, no âmbito da 7ª Região Fiscal, procedimentos para o controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, quando realizados por embarcações de suprimento para apoio às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, as informações necessárias ao controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, quando realizados por embarcações de suprimento para apoio às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

IN que cria o Programa Brasileiro de Operador Econômico

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1521, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2014, seção 1, pág. 22)
Institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578 a 579 e 595 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do MERCOSUL/CCM no 32, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1o Fica instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, em consonância com as necessidades de segurança e controle aduaneiros do Brasil.
§ 1o Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2o O Programa Brasileiro de OEA é de caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3o Os benefícios concedidos pelo Programa Brasileiro de OEA restringem-se aos operadores certificados que atendam aos requisitos e critérios instituídos nesta Instrução Normativa.
§ 4o A certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado será realizada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 5o O Programa Brasileiro de OEA adotará um cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade, conforme estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

REPEX. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. NÃO EXPORTAR NO PRAZO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 314, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2014, seção 1, pág. 34)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EVENTO FUTURO. REPEX. DESCUMPRIMENTO DO REGIME. NÃO EXPORTAR NO PRAZO. NÃO EXTINÇÃO DO REGIME. DESCABIMENTO. A comunicação de futuro descumprimento do requisito exportação e a consequente não extinção do Repex na vigência estabelecida na legislação não configura denúncia espontânea. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 138 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 7º a 11 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 5, de 2001; e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.078, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 88 e 94, I, do Decreto nº7.574, de 2011; arts 3º, § 2º, IV, e 18, I, da IN RFB nº1.396, de 2013.
Para baixar a Solução de Consulta na Integra, clique no link SC Cosit nº 314-2014.pdf

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Receita altera norma do entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1512, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/11/2014, seção 1, pág. 39)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 404 a 419 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 8º, 10, 18, 24 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º …................................................................................
…...............................................................................................
III - proceder ao exame do pedido;

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária - Consulta Pública

Está aberta até o dia 14/11/2014, impreterivelmente, consulta pública sobre a nova Instrução Normativa da RFB que trata dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Notícia Siscomex Importação nº 113/2014

02/10/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 113/2014

O DECEX informa que será disponibilizado, a partir do dia 13/10/2014, o ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB.

O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo regime de Drawback na modalidade Isenção, substituindo o atual processo que utiliza formulários em papel.

Com o novo sistema, todos os procedimentos serão automatizados, desde a comprovação das operações já realizadas (aquisições de insumos e exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas), até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos. Qualquer documento que seja necessário para comprovação, análise ou petição no curso do Ato Concessório deverá ser encaminhado eletronicamente, anexado ao respectivo processo.

Nessa fase poderão ser avaliadas todas as funcionalidades próprias do sistema e suas integrações com o Siscomex Exportação WEB (NOVOEX). As integrações com o Siscomex Importação (Licenças de Importação - LI e Declarações de Importação - DI) não estarão disponíveis, mas os testes poderão ser realizados com informações de notas fiscais, já que as regras do sistema trabalharão da mesma forma para os casos correspondentes de importação. Haverá, no menu de ajuda do sistema, uma cartilha com o detalhamento dos procedimentos a serem realizados na confecção e utilização de um Ato Concessório.

Para acesso das empresas ao ambiente de treinamento não será preciso possuir habilitação específica, bastando estar credenciado a utilizar o Siscomex como exportador junto à Receita Federal.

Será de extrema importância a participação de todas as empresas interessadas, encaminhando ao DECEX, por meio do endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br, os relatos sobre os erros detectados no sistema, críticas ou sugestões de evolução e melhorias. O lançamento definitivo do Siscomex Drawback Isenção WEB em ambiente de produção está previsto para o dia 01/12/2014 e será precedido de nova comunicação a toda a comunidade de comércio exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Novo módulo Siscomex Drawback Isenção WEB

02/10/2014 - Notícia Siscomex Exportação nº 28/2014

O DECEX informa que será disponibilizado, a partir do dia 13/10/2014, o ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB.

O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo regime de Drawback na modalidade Isenção, substituindo o atual processo que utiliza formulários em papel.

Com o novo sistema, todos os procedimentos serão automatizados, desde a comprovação das operações já realizadas (aquisições de insumos e exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas), até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos. Qualquer documento que seja necessário para comprovação, análise ou petição no curso do Ato Concessório deverá ser encaminhado eletronicamente, anexado ao respectivo processo.

Nessa fase poderão ser avaliadas todas as funcionalidades próprias do sistema e suas integrações com o Siscomex Exportação WEB (NOVOEX). As integrações com o Siscomex Importação (Licenças de Importação - LI e Declarações de Importação - DI) não estarão disponíveis, mas os testes poderão ser realizados com informações de notas fiscais, já que as regras do sistema trabalharão da mesma forma para os casos correspondentes de importação. Haverá, no menu de ajuda do sistema, uma cartilha com o detalhamento dos procedimentos a serem realizados na confecção e utilização de um Ato Concessório.

Para acesso das empresas ao ambiente de treinamento não será preciso possuir habilitação específica, bastando estar credenciado a utilizar o Siscomex como exportador junto à Receita Federal.

Será de extrema importância a participação de todas as empresas interessadas, encaminhando ao DECEX, por meio do endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br, os relatos sobre os erros detectados no sistema, críticas ou sugestões de evolução e melhorias. O lançamento definitivo do Siscomex Drawback Isenção WEB em ambiente de produção está previsto para o dia 01/12/2014 e será precedido de nova comunicação a toda a comunidade de comércio exterior.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 23 de setembro de 2014

REPETRO - Revogada a Portaria SRRF 07 nº 38, de 17/1/2014

PORTARIA SRRF 07 Nº 630, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/09/2014, seção 1, pág. 12)

Revoga a Portaria SRRF 07 nº 38, de 17/1/2014, publicada no D.O.U. em 20/1/2014, alterada pela Portaria SRRF 07 nº 138, de 27/2/2014, publicada no D.O.U. em 28/2/2014, que disciplinava, no âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a Portaria SRRF 07 nº 38, de 17/1/2014, publicada no D.O.U. em 20/1/2014, alterada pela Portaria SRRF 07 nº 138, de 27/2/2014, publicada no D.O.U. em 28/2/2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIANA POLO PEREIRA

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre

PORTARIA MF Nº 307, DE 17 DE JULHO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2014, seção 1, pág. 25)

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e altera a Portaria MF nº440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Repetro - Alteração da Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014



PORTARIA COANA Nº 45, DE 16 DE JUNHO DE 2014
DOU 03/07/2014

Altera a Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O art. 7° da Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415, de 2013, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria." (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Portaria Coana nº 3, de 2014, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O Anexo II desta Portaria passa a vigorar como Anexo II da Portaria Coana nº 3, de 2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

terça-feira, 17 de junho de 2014

Alteração na permanência de mercadorias no regime de Entreposto Aduaneiro

DECRETO Nº 8.266, DE 16 DE JUNHO DE 2014
DOU 17/06/2014

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 408. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.

§ 5º Nas hipóteses a que se refere o § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

terça-feira, 10 de junho de 2014

TRÂNSITO ADUANEIRO. SEGURO ADUANEIRO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 17 DE ABRIL DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2014, seção 1, pág. 26)

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: TRÂNSITO ADUANEIRO. SEGURO ADUANEIRO. O seguro aduaneiro em favor da União é uma modalidade de Seguro Garantia - Setor Público, com características próprias e específicas, cujo “Segurado” é a União Federal. Se o transportador optar por prestar a garantia sob a forma de seguro, a legislação dispõe que deve ser o seguro aduaneiro em favor da União, o qual deve atender todas as condições previstas na Circular Susep nº 477, de 2013 e em seu Anexo I, bem como deve observar o disposto na legislação aduaneira. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002, art. 22, § 2º; Circular Susep nº 477, de 2013.

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: TRÂNSITO ADUANEIRO. SEGURO ADUANEIRO.

O seguro aduaneiro em favor da União é uma modalidade de Seguro Garantia - Setor Público, com características próprias e específicas, cujo “Segurado” é a União Federal. Se o transportador optar por prestar a garantia sob a forma de seguro, a legislação dispõe que deve ser o seguro aduaneiro em favor da União, o qual deve atender todas as condições previstas na Circular Susep nº 477, de 2013 e em seu Anexo I, bem como deve observar o disposto na legislação aduaneira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002, art. 22, § 2º; Circular Susep nº 477, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Alteração na normativa que dispõe sobre os regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.466, DE 21 DE MAIO DE 2014
DOU 22/05/2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 364 e nos arts. 372, 432, 435, 448, 578 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 9º do Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978, e no Decreto nº 657, de 24 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º101147 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Autorizada a entrega de bens antes da conclusão da conferência aduaneira às Associações estrangeiras membros da Fifa e à Emissora Fonte da Fifa.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 8, DE 28 DE ABRIL DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2014, seção 1, pág. 11)

Autoriza a entrega de bens antes da conclusão da conferência aduaneira às Associações estrangeiras membros da Fifa e à Emissora Fonte da Fifa.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 47 da IN SRF nº680, de 2 de outubro de 2006, declara:

Art. 1º Na hipótese de importação de bens para utilização em Eventos relacionados à Copa do Mundo Fifa 2014, as Associações estrangeiras membros da Fifa (seleções estrangeiras de futebol) e a Emissora Fonte da Fifa, poderão ter, a seu requerimento e desde que autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega dos bens antes da conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 47 da IN SRF nº 680, de 2006, nos seguintes casos:

I - bens duráveis, no regime de admissão temporária, despachados na forma da IN RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, ou da IN RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013; e

II - outros bens, desde que o controle aduaneiro e a identificação dos mesmos não restem inviabilizados pela entrega antecipada.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

terça-feira, 29 de abril de 2014

MDIC simplificará utilização do drawback

Rio de Janeiro-RJ (29 de abril) – Durante abertura do Seminário de Operações de Comércio Exterior, realizado hoje, na sede da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), o diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Renato Agostinho, anunciou duas medidas de simplificação para a utilização do regime drawback, que permite a desoneração de tributos nas importações ou compras domésticas de insumos usados na fabricação de produtos exportados.

A primeira é o lançamento de um sistema eletrônico para o processamento do drawback isenção, mecanismo aplicado na reposição de insumos que foram anteriormente utilizados na produção de bens já exportados. “Esta é a última operação, relacionada ao Decex, que é feita ainda por papel. Com o lançamento do sistema, no segundo semestre deste ano, poremos fim ao uso do papel e todas as operações serão realizadas de forma digital”, disse o diretor. No ano passado, US$ 8 bilhões foram exportados ao amparo do regime drawback isenção.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

23/04/2014 - Notícia Siscomex Exportação nº 11/2014

HARMONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Com o objetivo de harmonizar as informações prestadas em operações de exportação, a Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do Brasil orientam os exportadores a preencherem o campo "país de destino final" do registro de exportação com o código correspondente ao "pais do importador", nos casos que envolvam qualquer dos seguintes regimes:

- Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), código de enquadramento 80107;

- Exportação ao Amparo do Regime Especial de Importação de Insumos (Recom), código de enquadramento 80130;

- Regime Aduaneiro Especial de Export. e Import. de Bens Dest. a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Repetro), código de enquadramento 80140;

- Exportação ficta (lei 9.826, artigo 6, inciso II), código de enquadramento 80150;

- Exportação ficta (lei 9.826, artigo 6, inciso III), código de enquadramento 80160.

Informa-se ainda que, a partir de 28/04/2014, será impedida a criação de "RE" cujo campo "país de destino final" seja preenchido com o código 105 (Brasil) para as operações que envolverem os regimes mencionados.

Secretaria de Comércio Exterior
Secretaria da Receita Federal do Brasil

terça-feira, 22 de abril de 2014

Federalismo e harmonização fiscal são soluções para repetro

CONTAS À VISTA
Por Fernando Facury Scaff

Entre os dias 26 e 28 de março, no Rio de Janeiro, a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) promoveu o III Congresso Internacional de Direito Tributário daquela cidade, tendo sido homenageado o professor Condorcet Rezende (que, com seu usual bom humor, não resiste a se apresentar como “o pai do Bernardinho do vôlei”, como já o vi fazer em algumas oportunidades).

Um dos temas em debate, que ocupou todo um painel com quatro expositores, dentre eles Gustavo Brigagão, colega de coluna neste ConJur, foi o repetro, que é um regime especial tributário instituído para fomentar a atividade de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural no Brasil. O debate foi extremamente enriquecedor, sendo os dois demais expositores Ivan Tauil e Gustavo Noronha.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Guia Aduaneiro para a Copa do Mundo FIFA 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.461, DE 31 DE MARÇO DE 2014
DOU 01/04/2014

Aprova o Guia Aduaneiro para a Copa do Mundo FIFA 2014.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com fundamento no §2º do art. 3º, no art. 6º e no parágrafo único do art. 28, todos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no § 3º do art. 5º, no § 3º do art. 10, no § 2º do art. 11, e no art. 14, todos do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Guia Aduaneiro para a Copa do Mundo FIFA 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço <www.receita.fazenda. gov. br>.

Art. 2º O Guia Aduaneiro mencionado no art. 1º orienta e exemplifica a aplicação da legislação nele referida e a complementa quanto à definição de expressões e de procedimentos aplicáveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 31 de março de 2014

Linha Azul - Receita Federal altera a IN SRF 476/2004

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.460, 28 DE MARÇO DE 2014
DOU 31/03/2014

Altera a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no arts. 578, 579, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1° art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

..................................................................................................

§ 7º O valor a que se refere o inciso VIII será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para habilitação de pessoa jurídica:

I -       que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; ou

II -      previamente habilitada ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 852, de 13 de junho de 2008.

§ 8º As pessoas jurídicas previamente habilitadas ao Padis estão dispensadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos VII e IX do caput." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO