Valor Econômico - 18/03/2014
A discussão sobre o registro contábil dos incentivos fiscais (subvenção para investimento) e sobre o seu respectivo tratamento tributário tem uma importância marcante no ambiente empresarial: é por essa porta que a chamada guerra fiscal do ICMS entra na apuração do imposto sobre a renda.
Pelo menos desde 1964, com a lei sobre as finanças públicas, existe a previsão das subvenções públicas, classificadas em subvenção para custeio e subvenção para investimento. Em 1976, com a reforma do direito contábil, foi criada uma reserva de capital específica para o registro dos valores recebidos pela empresa a título de subvenção para investimento – as subvenções para custeio seriam tratadas como outras receitas.
A discussão sobre o registro contábil dos incentivos fiscais (subvenção para investimento) e sobre o seu respectivo tratamento tributário tem uma importância marcante no ambiente empresarial: é por essa porta que a chamada guerra fiscal do ICMS entra na apuração do imposto sobre a renda.
Pelo menos desde 1964, com a lei sobre as finanças públicas, existe a previsão das subvenções públicas, classificadas em subvenção para custeio e subvenção para investimento. Em 1976, com a reforma do direito contábil, foi criada uma reserva de capital específica para o registro dos valores recebidos pela empresa a título de subvenção para investimento – as subvenções para custeio seriam tratadas como outras receitas.


