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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

ELETRODOS DE GRAFITE MENORES - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DOU 30/01/2015

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) e 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

ARAMES GALVANIZADOS - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DOU 30/01/2015

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de arames galvanizados, originárias da Suécia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001223/2013-11, resolve,

ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m2 e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm2, comumente classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Suécia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Secex prorroga prazo da investigação de dumping sobre tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo

CIRCULAR SECEX Nº 67, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 03/11/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3º e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001225/2013-18, decide:

Prorrogar por até seis meses, a partir de 04 de novembro de 2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Federal da Alemanha e da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 04 de novembro de 2013.

DANIEL MARTELETO GODINHO

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Direito antidumping provisório sobre importações de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco)

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 96, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seismeses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e na Circular SECEX nº 58, de 26 de setembro de 2014, publicada em 29 de setembro de 2014, resolve:

Direito antidumping definitivo sobre importações de tubos de aço sem costura

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até (cincoanos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, comumente classificados nos itens 7304.51.197304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Revisão do direito antidumping sobre importações de pneus radiais, de aros 20", 22" e 22,5" - NCM 4011.20.90

CIRCULAR SECEX Nº 66, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 30/10/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06, decide tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da investigação
19 de dezembro de 2014
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
12 de janeiro de 2015
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
11 de fevereiro de 2015
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
3 de março de 2015
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
23 de março de 2015

DANIEL MARTELETO GODINHO

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

CIRCULAR SECEX Nº 63, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 - Anticircunvenção chapas grossas

CIRCULAR SECEX Nº 63, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 20/10/2014

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto no inciso III do art. 121 e no art. 128, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13, decide prorrogar por até três meses, a partir de 22 de outubro de 2014, o prazo para conclusão da revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia das medidas antidumping em vigor aplicadas às importações brasileiras de chapas grossas, usualmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e da Ucrânia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 19, de 17 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de abril de 2014.

ANA JUNQUEIRA PESSOA .

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Camex prorroga antidumping sobre importações de papel supercalandrado

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 89, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
DOU 08/10/2014

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias dos Estados Unidos da América e da República da Finlândia.

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50, resolve ad referendum do Conselho:

          Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cincoanos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificados no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Finlândia (Finlândia) e dos Estados Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
199,00
Demais empresas
277,95
EUA

1.117,61

          Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica ao papel supercalandrado base para siliconização em duas faces.

          Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

ANEXO

          .............................................

          3. DO PRODUTO

          3.1 Do produto objeto do direito antidumping

          O produto objeto do direito antidumping é o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificado no código 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da Finlândia e dos EUA.

          O papel supercalandrado base para siliconização é matériaprima para a produção de release linersum dos componentes para produtos autoadesivos. Os tiposglassine e SCK são papéis supercalandrados empregados no mencionado processo produtivo. Os demais produtores de matérias-primas para a produção de release liners são os fornecedores de papel cuchê, filmes plásticos, silicones e aditivos químicos.

          Os convertedores, como são denominados os produtores de release liners, utilizam equipamento conhecido como coater para aplicação de silicone sobre o papel supercalandrado base para siliconização, processo esse que transforma o produto em release liner. O papel supercalandrado é um produto intermediário na cadeia de produção de estruturas autoadesivas. Para se laminar essas estruturas, adiciona-se ao release liner um adesivo e um frontal, denominado face paper, geralmente papel ou filme plástico, gerando uma formação comercialmente conhecida por "sanduíche" autoadesivo.

          Há diversos tipos de convertedores, desde os que apenas prestam o serviço de mão de obra e produzem release liners para vender a terceiros, até os que são verticalmente integrados e participam de toda a cadeia de produção, confeccionando o "sanduíche" autoadesivo. Importante mencionar que, no dia 19 de abril de 2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 13, de 16 de abril de 2010, que iniciou investigação antidumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria. A determinação final relativa a essa investigação explicita, que o procedimento de verificação in loco realizado na MD Papéis indicou que a empresa não fabricava papéis supercalandrados para siliconização em duas faces, de modo que se concluiu pela inexistência de produto similar nacional. A esse respeito, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 75, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado originárias de França, Itália e Hungria, expressamente exclui do alcance do direito os "papéis supercalandrados base para siliconização dupla face, com espessura superior a 80g/m2".

          Por conseguinte, a revisão de que trata este documento não engloba, no escopo da definição do produto objeto do pleito, os papéis supercalandrados base para siliconização em duas faces.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Revisão do direito antidumping aplicado sobre importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico.

CIRCULAR SECEX Nº 54, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 17/09/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000937/2014-92 e do Parecer nº 43, de 15 de setembro de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de setembro de 2009, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CIRCULAR SECEX Nº 52, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

CIRCULAR SECEX Nº 52, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 11/09/2014

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de fevereiro de 2014.

sábado, 6 de setembro de 2014

NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 - Distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero de direitos antidumping

PORTARIA SECEX Nº 33, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 05/09/2014

Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero de direitos antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Fica incluído o item VI no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"VI - REDUÇÃO A ZERO DE DIREITOS ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX NO 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A distribuição do montante sujeito a redução a zero dos direitos antidumping a que se refere o art. 1º da Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, dar-se-á conforme as regras abaixo estabelecidas:

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Antidumping definitivo sobre Resinas de Polipropileno

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
DOU 28/08/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Resinas de Polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12, resolve:

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Acrilato de butila - SECEX divulga prazos parâmetros para revisão de antidumpig

CIRCULAR SECEX Nº 49, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
DOU 25/08/2014

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, decide tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, posteriormente alterada pela Resolução CAMEX nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 6 de fevereiro de 2013, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da investigação
2 de setembro de 2014
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
22 de setembro de 2014
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
30 de setembro de 2014
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
20 de outubro de 2014
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
30 de outubro de 2014

DANIEL MARTELETO GODINHO

Camex reduz a zero o antidumping das importações aços GNO originárias da China

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
DOU 25/08/2014

Reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aços GNO originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas.

          O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, Considerando o que consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000651/2013-50, resolve:

          Art. 1º Reduzir a zero o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas e cujas Declarações de Importação sejam registradas até 15 de agosto de 2015.

          Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

          Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação do montante mencionado.

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Camex aplica direito antidumping de acordo com nova legislação

14/08/2014

Camex aplica direito antidumping de acordo com nova legislação
Brasília (14 de agosto) - Em reunião realizada hoje, em Brasília, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou a aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Canadá, China e Estados Unidos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
 País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
Canadá Innophos Canada Inc. 546,30
 Canadá Demais 2.281,23
 China Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd 850,97
 China Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) 684,27
China A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd, New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd, Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd 2.522,12
China Demais  2.534,07
 EUA  Innophos Inc.  418,13
 EUA Prayon Inc. 2.147,30
 EUA Demais 2.147,30
Cabe destacar que esta foi a primeira investigação conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial do MDIC ao amparo da nova regulamentação antidumping brasileira, o Decreto n° 8.058/2013. A investigação foi encerrada no prazo inferior a nove meses, cumprindo a meta de reduzir o prazo médio de conclusão destes processos em até dez meses. Além da atualização legislativa, foi importante, para esta redução do prazo, o reforço na equipe de investigadores, aprovados em concurso público.
O pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, é um sal solúvel em água e é utilizado em vários segmentos de produtos, como caldos e sopas, gelados comestíveis, molhos e condimentos, laticínios (queijos, leite e requeijões), preparações culinárias industriais, produtos de batata processados, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares (coberturas e xaropes), cereais (massas alimentícias, barras de cereais, outras subcategorias), panificação e biscoitos, produtos cárneos, óleos e gorduras (creme vegetal e margarinas) e snacks (petiscos), entre outros.
Resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão  (PVC-S)
A Camex aprovou também a aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, comumente classificada no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias  da China e da Coreia do Sul, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: 
 País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em %)
 China Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.  21,6
 China  Suzhou Huansu Plastics Co.,Ltd.  21,6
 China  Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. 21,6
 China  LG Dagu Chemical Co., Ltd. 21,6
 China  Demais empresas 21,6
 Coreia do Sul  LG Chem Ltd.  2,7
 Coreia do Sul Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation 18,9
O policloreto de vinila obtido por processo em suspensão é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural – (-CH2-CHCl)n – obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) – em processo em suspensão. As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, dentre outras.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC