Valor Econômico - 26/03/2014
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o adquirente de produto rural, na condição de responsável tributário, pode pedir a restituição da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Mas fez uma ressalva: desde que comprove que não reteve o tributo nos pagamentos a produtores rurais. A decisão da 8ª Turma beneficia uma exportadora de café de Minas Gerais.
A empresa decidiu ir à Justiça depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional o artigo 1 da Lei nº 8.540, de 1992, alterada pela Lei n 9.528, de 1997, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o adquirente de produto rural, na condição de responsável tributário, pode pedir a restituição da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Mas fez uma ressalva: desde que comprove que não reteve o tributo nos pagamentos a produtores rurais. A decisão da 8ª Turma beneficia uma exportadora de café de Minas Gerais.
A empresa decidiu ir à Justiça depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional o artigo 1 da Lei nº 8.540, de 1992, alterada pela Lei n 9.528, de 1997, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários.
