sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

DRAWBACK - PORTARIA SECEX Nº 47, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SECEX Nº 47, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 12/12/2014

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção por meio automatizado e prever a utilização do envio eletrônico para anexação de documentos.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 30, 68, 82, 83, 86, 87, 94, 117, 118, 120, 122, 125, 128, 130, 155, 156, 157, 166, 188 e 190 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .........................................................................

........................................................................................

§ 1º O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinentes a qualquer aspecto comercial da operação.

REPETRO - PORTARIA SRFB Nº 847 – 7ª REGIÃO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SRFB Nº 847 – 7ª REGIÃO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 12/12/2014

Estabelece, no âmbito da 7ª Região Fiscal, procedimentos para o controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, quando realizados por embarcações de suprimento para apoio às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, as informações necessárias ao controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, quando realizados por embarcações de suprimento para apoio às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Comunicação do BC confunde mercado

Valor Econômico - 11/12/2014
Antonio Perez e Aline Oyamada

Metamorfose ambulante não seria uma má definição para a comunicação recente do Banco Central (BC). Em um período de cerca de 15 dias, a política monetária aparentemente trocou de roupa pelo menos três vezes.

Na apresentação da nova equipe econômica, no dia 27 de novembro, a política monetária estava "especialmente vigilante", garantiu Alexandre Tombini, o presidente do BC. Em 3 de dezembro, ao mesmo tempo em que intensificou o ritmo de aperto e elevou a taxa Selic em 0,50 ponto, para 11,75%, o BC avisou: daqui para frente, a política monetária seria conduzida com parcimônia. No dia 9, em audiência pública no Congresso Nacional, Tombini não falou nem "parcimônia" nem "especialmente vigilante". A política monetária, disse o presidente do BC, deve se manter "ativa".

Ao invés de vir para explicar, a expressão "ativa" acabou por confundir ainda mais. Em conversa com economistas, alguns com passagem pelo próprio BC, o Valor ouviu interpretações díspares. Consenso apenas em torno da expectativa de que a ata do Comitê de Política Monetária (Copom), que sai hoje, esclareça, afinal, qual é o recado que o BC quer passar. E, se o documento ainda deixar dúvidas, Tombini terá uma segunda chance, em almoço hoje na Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

PORTARIA SECEX Nº 46, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SECEX Nº 46, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 11/12/2014

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014.

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º O inciso LXII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

LXII - Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2916.12.20
De etila
2%
7.000 toneladas
24 de fevereiro de 2015 a 23 de julho de 2015 (6 meses)

....................................................................................."(NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2015.

DANIEL MARTELETO GODINHO

PORTARIA SECEX Nº 45, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SECEX Nº 45, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 11/12/2014

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014.

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º O inciso LXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

LXIII - Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
3920.91.00
- - De poli (butiral de vinila)
2%
5.818,50 toneladas
1º de março de 2015 a 30 de agosto 2015 (6 meses)

.......................................................................................".(NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2015.

DANIEL MARTELETO GODINHO

PORTARIA SECEX Nº 44, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SECEX Nº 44, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 11/12/2014

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014.

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º O inciso XLIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

XLIII - Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
7606.12.90
Outras




Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com CLAD
2%
2.937 toneladas
31 de janeiro de 2015 a 30 de janeiro de 2016 (12 meses)

          .................................................................................................

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

           ....................................................................................."(NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2015.

DANIEL MARTELETO GODINHO

PORTARIA SECEX Nº 43, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

PORTARIA SECEX Nº 43, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 11/12/2014

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014.

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica incluído o inciso LXVII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

LXVII - Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
3707.90.21
À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático
2%
850 toneladas
10 de dezembro de 2014 a 9 de junho de 2015
850 toneladas
10 de junho de 2015 a 9 de dezembro de 2015

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 85 toneladas do produto, por período, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

Art. 2º O inciso XLIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

XLIV - Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2014:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA
2836.60.00
Carbonato de bário
Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%
2%
8.250 toneladas
10 de dezembro de 2014 a 9 de dezembro de 2015


............................................................................................".(NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Importação de parafina - NCM 2712.20.00

10/12/2014

Na importação da Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo, classificada na NCM 2712.20.00, o importador deverá considerar:

Tributação:
Imposto de Importação = 4%
Imposto sobre Produtos Industrializados = 0%
PIS = 1,65%
COFINS = 7,6%
ICMS = Aplicar legislação estadual

Tratamento Administrativo:
Não há necessidade de obter permissão governamental para importar.

Para quem esta começando ou pretende inciar atividades de importação:
A habilitação no RADAR é uma condição obrigatória;
A pessoa física não pode importar em quantidade que caracterize destinação comercial; e
Antes de importar grandes quantidades, solicitar amostra em quantidade suficiente para testes de qualidade do produto;

Caso tenha dúvidas relacionadas ao tema entre em contato, para obter mais informações envie um e-mail para comercial@iccomercioexterior.com.br, que teremos enorme prazer em atendê-lo.

Agradecemos a visita ao nosso blog e desejamos excelentes negócios!

Atenciosamente,
Equipe Interlog

Importa Fácil: Contatar um Despachante Aduaneiro


A oportunidade era imperdível fechei a compra no exterior, solicitei a remessa pelo Importa Fácil e agora recebi um aviso dos correios informando que devo contratar um despachante próprio para o desembaraço da mercadoria.

Como proceder? Você deve contatar um despachante aduaneiro para informar se existe possibilidade de desembaraço da mercadoria.

Na maioria dos casos, essas operações são conduzidas sem a orientação de um profissional qualificado, com experiência na interpretação e aplicação das normas de comércio exterior. A pessoa física, por exemplo, não pode importar quantidade de mercadoria que caracterize destinação comercial.

Caso tenha dúvidas relacionadas ao tema entre em contato, para obter mais informações envie um e-mail para comercial@iccomercioexterior.com.br, que teremos enorme prazer em atendê-lo.

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Equipe Interlog

Importação de mercadorias

Se você quer importar mercadorias, simulamos os valores para colocação do seu produto no Brasil, após essa simulação, caso o negócio ofereça resultados financeiros, as operações de comércio exterior poderão ser inciadas somente após habilitarmos a sua empresa no RADAR da Receita Federal.

Essa é uma condição obrigatória não importe sem consultar um despachante aduaneiro.

Caso tenha dúvidas entre em contato, para obter mais informações envie um e-mail para comercial@iccomercioexterior.com.br, que teremos enorme prazer em atendê-lo.

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Equipe Interlog




ICMS - Comissão conclui validação de incentivos

Valor Econômico - 10/12/2014
Raquel Ulhôa | De Brasília

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado concluiu a votação do projeto de lei complementar que permite a validação e a prorrogação de todos os incentivos fiscais concedidos pelos Estados com base no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O substitutivo do senador Luiz Henrique (PMDB-SC) foi aprovado e vai ser votado no plenário.

Os únicos votos contra foram dos senadores Aloysio Nunes Ferreira (SP), líder do PSDB, e Eduardo Suplicy (PT-SP). A proposta original é da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O relator, Luiz Henrique, negociou a proposta durante seis meses e chegou ao texto que altera o quórum do Confaz para a convalidação dos incentivos. Depois das negociações o quórum ficou sendo de dois terços dos Estados, com a concordância de pelo menos um terço dos Estados de cada região do país.

CNI quer mecanismo de ataque a protecionismo

Valor Econômico - 10/12/2014
Assis Moreira | De Genebra

Enquanto a Organização Mundial do Comércio (OMC) aponta o Brasil como o campeão de iniciação de investigações contra importações com preços supostamente desleais (51 em um ano), a Confederação Nacional da Industria (CNI) propõe ao governo criação de mecanismos de ataque contra barreiras no exterior.

A entidade sugere que o governo adote modelos usados pelos EUA, União Europeia, Japão e Coreia do Sul para combater entraves às exportações, em um cenário em que a OMC reconhece que as restrições comercial estão crescendo e elevando o atrito entre parceiros.

Segundo a CNI, esses quatro países mantêm ações claras de acesso a mercados externos em suas políticas comerciais com participação ativa do setor privado. Para a entidade, enquanto no Brasil o empresário não sabe o que fazer, ou a quem recorrer, quando enfrenta barreiras não tarifárias, os EUA criaram o Interagency Trade Enforcement Center, órgão para buscar novas barreiras, que trabalha em parceria com diversos ministérios e também com a CIA, agência de inteligência americana.

Alta do dólar é incentivo para fabricantes de equipamentos

Brasil Econômico - 10/12/2014

Por meio do Programa Mais Alimento Internacional, o Brasil vai oferecer crédito de US$ 23 milhões para 15 países, a maioria africanos, destinado à compra de itens nacionais, como plantadeiras e arados

A escalada do dólar, que desde o fim de outubro tem se mantido acima dos R$ 2,50, deu novo fôlego aos fabricantes de máquinas e implementos agrícolas. Até então, as vendas ao Exterior acumulavam queda de 6,2% em 2014 em comparação aos dez primeiros meses do ano passado, totalizando US$ 772,2 milhões. "Até 90 dias atrás estávamos fora do mercado. Perdemos clientes devido à forte concorrência. Nosso preço não estava bom. Agora, com a reação do dólar, voltamos a ganhar espaço, mas, quando retornamos à briga, muitas empresas já haviam firmado acordos, que podem durar por pelo menos seis meses", afirma o vice-presidente da Câmara Setorial de Máquinas e Implementos Agrícolas da Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), João Carlos Marchesan.

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8067, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8067, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2014, seção 1, pág. 38)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES 
Chefe

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8068, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8068, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2014, seção 1, pág. 38)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8069, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8069, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2014, seção 1, pág. 39)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES 
Chefe

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8070, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8070, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2014, seção 1, pág. 39)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.
É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES 
Chefe

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8071, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8071, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/12/2014, seção 1, pág. 39)

Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.

É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta.

Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe