COM BASE NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 31/03/2015, AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8414.10.00 ESTARAO DISPENSADAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO NAS ANUENCIAS DO DECEX DELEGADAS AO BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
terça-feira, 31 de março de 2015
31/03/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 58/2015
Comunicamos aos operadores de comércio que, a partir do dia 31 de março de 2015, o sistema Drawback Isenção Web irá amparar novas possibilidades de regimes de tributação e tipos de declaração de importação para vinculação como insumo a atos concessórios, de modo a conformar as regras do sistema a atual legislação.
O regime de Drawback Isenção permite a reposição de estoque tanto de insumos importados quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização de produto final já exportado.
A atualização do sistema permitirá, dentre outras combinações de regime tributário e fundamento legal, a vinculação de DI/Adições já amparadas por suspensão de IPI e a ampliação das possibilidades de elaboração de atos concessórios em que os insumos comprovados tenham sido adquiridos ao amparo de Drawback Isenção na forma do art. 68, parágrafo primeiro, da portaria Secex 23/2011.
Lembramos que o "Manual do Drawback Isenção", disponível no próprio sistema, instrui o usuário em todas as etapas de elaboração do ato concessório, dispondo inclusive sobre os regimes de tributação das adições de DI para vinculação como insumo.
Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior
O regime de Drawback Isenção permite a reposição de estoque tanto de insumos importados quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização de produto final já exportado.
A atualização do sistema permitirá, dentre outras combinações de regime tributário e fundamento legal, a vinculação de DI/Adições já amparadas por suspensão de IPI e a ampliação das possibilidades de elaboração de atos concessórios em que os insumos comprovados tenham sido adquiridos ao amparo de Drawback Isenção na forma do art. 68, parágrafo primeiro, da portaria Secex 23/2011.
Lembramos que o "Manual do Drawback Isenção", disponível no próprio sistema, instrui o usuário em todas as etapas de elaboração do ato concessório, dispondo inclusive sobre os regimes de tributação das adições de DI para vinculação como insumo.
Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior
COTA PARA IMPORTAÇÃO - PORTARIA SECEX Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2015
PORTARIA SECEX Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2015
DOU 31/03/2015
Altera o Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para incluir regra de transição quanto aos critérios para alocação da cota para importação determinada pela Resolução CAMEX nº 78, de 4 de setembro de 2014.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluída a alínea c) ao inciso XXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"c) aplica-se, em relação às LIs solicitadas com fundamento na Resolução CAMEX nº 78, de 4 de fevereiro de 2014, até o dia 3 de abril de 2015, a redação do inciso XXIX do art. 1º deste Anexo em vigor na data imediatamente anterior à publicação da Portaria SECEX nº 13, de 13 de março de 2015, no D.O.U. de 16 de março de 2015."(NR)
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
INOVARAUTO - PORTARIA Nº 74, DE 26 DE MARÇO DE 2015
PORTARIA Nº 74, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve:
Capítulo I
Da Eficiência Energética
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética, de que trata o inciso II do art. 4º e o Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, e respectivas medidas de verificação, e tecnologias inovadoras.
Parágrafo Único. O presente regulamento fixa, também, como parte da abordagem integrada do Inovar-Auto, créditos adicionais destinados à redução do consumo energético dos veículos leves.
Capítulo II
Da Verificação do Consumo Energético
Art. 2º Para fins do disposto nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II, do Decreto nº 7.819, de 2012, as empresas habilitadas deverão apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seus valores atingidos de consumo energético conforme Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Os valores de que trata o caput deverão ser apresentados pelas empresas habilitadas, a este Ministério, até 01 de novembro dos anos-calendário de 2016 e 2017.
§ 2º Para fins da manutenção dos níveis de eficiência energética a que se referem os itens 3 e 4, e do enquadramento nas notas complementares, NC(87-8), NC(87-9), NC(87-10), NC(87-11) da TIPI, as empresas habilitadas deverão apresentar, a este Ministério, os valores de que trata o caput, até 01 de novembro dos anos seguintes, até 2020.
sexta-feira, 20 de março de 2015
Dólar vai a R$ 3,30 e bolsa cai
BRASIL ECONÔMICO - SP
O dólar fechou com alta de 2,5% ontem e bateu em R$ 3,30 pela primeira vez em quase 12 anos, acompanhando a recuperação da moeda norte-americana no exterior após o recuo da sessão passada e refletindo as renovadas preocupações com a crise local na base governista.
O dólar fechou com alta de 2,5% ontem e bateu em R$ 3,30 pela primeira vez em quase 12 anos, acompanhando a recuperação da moeda norte-americana no exterior após o recuo da sessão passada e refletindo as renovadas preocupações com a crise local na base governista.
A moeda dos EUA avançou 2,56%, a R$ 3,2965 na venda, maior nível de fechamento desde 1º de maio de 2003, quando fechou a R$ 3,315 na venda. A divisa havia fechado em queda na véspera pelo terceiro dia seguido reagindo ao tom de cautela adotado pelo Federal Reserve (Fed) em seu comunicado de política monetária.
19/03/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 23/2015
Inclusão em regime de licenciamento não-automático
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 25/03/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 9022.12.00 e 9022.13.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:
9022.12.00 – Aparelhos de raios X para tomografia computadorizada
9022.13.11 – Aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, de tomadas maxilares panorâmicas, analógicos ou digitais.
Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 25/03/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 9022.12.00 e 9022.13.00, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:
9022.12.00 – Aparelhos de raios X para tomografia computadorizada
9022.13.11 – Aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, de tomadas maxilares panorâmicas, analógicos ou digitais.
Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins de monitoramento estatístico.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em ate 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 17 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2015, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II EMENTA: DRAWBACK VERDE-AMARELO. DRAWBACK INTEGRADO. SUSPENSÃO DE TRIBUTOS.
Apenas as pessoas jurídicas exportadoras que se habilitaram no Drawback Verde-Amarelo nos termos da Portaria RFB/Secex nº 1460, de 2008, mas não fizeram a opção pelo Drawback Integrado disciplinado pela Portaria RFB/SECEX nº 467, de 2010, podem efetuar aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos da IN RFB nº 845, de 2008. As pessoas jurídicas que não se habilitaram ao Drawback Verde-Amarelo ou que haviam se habilitado a este regime, mas fizeram a opção pelo Drawback Integrado posteriormente, podem, desde que observados os requisitos trazidos na Portaria RFB/SECEX nº 467, de 2010, valer-se da suspensão de tributos de que tratam os arts. 12 a 14 da Lei nº 11.945, de 2009, alterada pela Lei nº 12.058, de 2009. As empresas brasileiras de navegação, quando da construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não podem ser beneficiárias do Drawback Verde-Amarelo e do Drawback Integrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 9º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, arts. 12 a 14; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria RFB/Secex nº 1460, de 18 de setembro de 2009, e Portaria RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
DECRETO Nº 8.419, DE 18 DE MARÇO DE 2015
DOU 19/03/2015
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (5PA ao Ap. II do ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de março de 2015, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55;
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.554, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOU 17/03/2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
...............................................................................................
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
...............................................................................................
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
........................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.555, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DOU 17/03/2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
CIRCULAR SECEX Nº 14, DE 13 DE MARÇO DE 2015
DOU 16/03/2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31 e do Parecer nº 10, de 12 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados indícios suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul e Taipé Chinês, e de vínculo significativo entre as importações preliminarmente objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO I
2. - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.
O acrilato de butila, designado como Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila ou Acrilato de n-Butila, é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Tratase de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%.
Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP - www.cetesb.sp.gov.br): a partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do produto final (acrilato de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores desse país e das demais origens analisadas são semelhantes.
CIRCULAR SECEX Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2015
DOU 16/03/2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52272.000117/2015 - 81 e do Parecer nº 11, de 13 de março de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aparelhos de raios X panorâmicos odontológicos, analógicos ou digitais, classificados nos itens 9022.13.11 e 9022.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
PORTARIA SECEX Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2015
PORTARIA SECEX Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2015
DOU 16/03/2015
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, resolve:
Art. 1º O inciso XXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIX - Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2015:
CÓDIGO NCM
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA DO II
|
QUANTIDADE
|
VIGÊNCIA
|
2905.11.00
|
Metanol (álcool metílico)
|
0%
|
600.000 toneladas
|
4 de abril de 2015 a 3 de abril de 2016 (um ano)
|
......................................................................................"(NR)
DANIEL MARTELETO GODINHO
terça-feira, 17 de março de 2015
Correção da tabela do IR: Governo engana contribuinte
A MP 670 foi publicada com a correção da tabela do Imposto de Renda variando entre 4,5% para as alíquotas mais altas e 6,5% para a faixa de isenção. Aparentemente o governo cedeu à pressão popular, corrigindo a tabela acima dos 4,5% que pretendia inicialmente.
Mas a correção vale apenas a partir de abril, ou seja, o governo se apropriou de 3 meses de inflação e na verdade diminuiu o custo do benefício. A tal ponto que, corrigindo a tabela em até 6,5% a partir de abril, gastará menos que se corrigisse em 4,5% a partir de janeiro, como constava na MP que mandou ao Congresso no ano passado, durante a campanha eleitoral, e que caiu por decurso de prazo. Na prática o governo garfará o contribuinte em algo perto de 1,5 bilhão com a manobra.
O pior é que a economia será feita às custas do trabalhador e, mais que isso, tentando enganá-lo, ao fingir que cedeu à pressão popular quando na verdade aproveitou para gastar ainda menos do que se a correção fosse dos 4,5% que havia proposto inicialmente.
Quanto aos políticos que aceitaram o acordo em nome do povo, será que não entendem nada de matemática ou também foram enganados pelo governo?
*O Auditor Fiscal Pedro Delarue é ex-presidente da DEN do Sindifisco Nacional e associado da Unafisco.
Mas a correção vale apenas a partir de abril, ou seja, o governo se apropriou de 3 meses de inflação e na verdade diminuiu o custo do benefício. A tal ponto que, corrigindo a tabela em até 6,5% a partir de abril, gastará menos que se corrigisse em 4,5% a partir de janeiro, como constava na MP que mandou ao Congresso no ano passado, durante a campanha eleitoral, e que caiu por decurso de prazo. Na prática o governo garfará o contribuinte em algo perto de 1,5 bilhão com a manobra.
O pior é que a economia será feita às custas do trabalhador e, mais que isso, tentando enganá-lo, ao fingir que cedeu à pressão popular quando na verdade aproveitou para gastar ainda menos do que se a correção fosse dos 4,5% que havia proposto inicialmente.
Quanto aos políticos que aceitaram o acordo em nome do povo, será que não entendem nada de matemática ou também foram enganados pelo governo?
*O Auditor Fiscal Pedro Delarue é ex-presidente da DEN do Sindifisco Nacional e associado da Unafisco.
quarta-feira, 4 de março de 2015
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 15)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. BANCO. AGÊNCIAS NO EXTERIOR. EMPREGADOS. NÃO RESIDENTES NO PAÍS. REGISTRO.
A pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em que passam à situação de não-residentes no Brasil.
A pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em que passam à situação de não-residentes no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, V, 3º, V, e 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º, 6º, II, e 7º;
SC Cosit nº 020-2015.pdf
SC Cosit nº 020-2015.pdf
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 15)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO DA OPERAÇÃO.
Os serviços, os intangíveis e as outras operações que produzam variações patrimoniais que devem ser objeto de registro no Siscoserv são aqueles definidos na NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012. Em vista disso, em um contrato de rateio de custos e despesas firmado entre sociedades integrantes de mesmo grupo econômico que envolva residentes e não residentes no Pais, as atividades disponibilizadas à pessoa jurídica residente por pessoa jurídica não residente devem ser registradas no Siscoserv, caso a atividade em questão esteja prevista na NBS. Trata-se de transação que compreende uma operação que produz variação no patrimônio da pessoa jurídica, na medida em que o reembolso oferecido como contrapartida à atividade disponibilizada representa uma despesa, que necessariamente implicará variação patrimonial.
Os serviços, os intangíveis e as outras operações que produzam variações patrimoniais que devem ser objeto de registro no Siscoserv são aqueles definidos na NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012. Em vista disso, em um contrato de rateio de custos e despesas firmado entre sociedades integrantes de mesmo grupo econômico que envolva residentes e não residentes no Pais, as atividades disponibilizadas à pessoa jurídica residente por pessoa jurídica não residente devem ser registradas no Siscoserv, caso a atividade em questão esteja prevista na NBS. Trata-se de transação que compreende uma operação que produz variação no patrimônio da pessoa jurídica, na medida em que o reembolso oferecido como contrapartida à atividade disponibilizada representa uma despesa, que necessariamente implicará variação patrimonial.
Caso, no bojo do acordo de rateio de custos, haja subcontratação de determinados serviços pela pessoa jurídica centralizadora em favor das demais integrantes, a relação obrigacional decorrente terá a natureza de uma autentica prestação de serviços, figurando como prestador o terceiro contratado e como tomador as pessoas jurídicas do grupo, a quem os serviços de fato beneficiam. Caso o prestador seja residente ou domiciliado no exterior, haverá obrigatoriedade do registro da informação no Siscoserv, a ser efetuada por tomador residente no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º.
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 16)
EMENTA: SISCOSERV. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada a registrar no Siscoserv informações relativas à aquisição de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior por intermédio de seu escritório de representação comercial no estrangeiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º e 6º, II; GATS, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, art. XXVIII, alínea “d”.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada a registrar no Siscoserv informações relativas à aquisição de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior por intermédio de seu escritório de representação comercial no estrangeiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º e 6º, II; GATS, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, art. XXVIII, alínea “d”.
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 16)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012
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