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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

ALTERAÇÃO NA TEC - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
DOU 30/01/2015

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução no 40/14 do Grupo Mercado Comum do Mercosul

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando a Resolução nº 40/14 do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Classificação de Mercadorias: Diodos emissores de luz, montados, com terminais metálicos (conectores) e encapsulados.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COANA Nº 4, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2014, seção 1, pág. 23)

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Divergência Coana n° 14, de 21 de novembro de 2006. Código NCM: 8541.40.22 Mercadoria: Diodos emissores de luz, montados, com terminais metálicos (conectores) e encapsulados. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.41), RGI 6 (texto da subposição 8541.40) e RGC 1 (textos do item 8541.40.2 e subitem 8541.40.22), constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Reforma a Solução de Divergência Coana n° 14, de 21 de novembro de 2006. Código NCM: 8541.40.22 Mercadoria: Diodos emissores de luz, montados, com terminais metálicos (conectores) e encapsulados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.41), RGI 6 (texto da subposição 8541.40) e RGC 1 (textos do item 8541.40.2 e subitem 8541.40.22), constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Licença de importação para as importações dos produtos classificados nas NCM 8502.11.10 e 8465.91.20

25/09/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 110/2014

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 02/10/2014 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados nas NCM 8502.11.10 e 8465.91.20, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo discriminado:

8502.11.10 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75 kVA, de corrente alternada.

8465.91.20 - Outras, máquinas de serrar, circulares.

Os produtos mencionados estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficara condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum

CIRCULAR SECEX Nº 53, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 16/09/2014

SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, torna pública, conforme o conteúdo do Anexo I, as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. Manifestações sobre os referidos pedidos deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do Protocolo desta Secretaria, situado à EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70722-400. As correspondências deverão fazer referência ao número desta Circular, e ser encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Alterações na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54, DE 4 DE JULHO DE 2014
DOU 08/07/2014

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - excluir os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados:

NCM
DESCRIÇÃO
2008.70.90
Outros
2523.29.10
Cimento comum
4011.50.00
- Dos tipos utilizados em bicicletas
4802.57.91
Para impressão de papel-moeda
6907.90.00
- Outros
9023.00.00
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

II - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:

NCM
DESCRIÇÃO
Alíquota (%)
1516.20.00
- Outros
20
Ex 001 - qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado
10
2710.19.91
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)
20
2836.30.00
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
20
3823.19.00
-- Outros
20

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 3823.19.00, exceto ácido ricinoleico
2
8457.10.00
- Centros de usinagem
20
8483.40.10
Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque
20


Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I -      as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00, 2710.19.91, 2836.30.00, 3823.19.00, 8457.10.00 e 8483.40.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.90, 2523.29.10, 4011.50.00, 4802.57.91, 6907.90.00 e 9023.00.00 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Classificação fiscal de Tablet na NCM 8471.30.19

SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF05 Nº 2, DE 05 DE JUNHO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2014, seção 1, pág. 29)

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 05, de 22 de março de 2011. EMENTA: Código NCM 8471.30.19 Máquina automática para processamento de dados portátil, comercialmente denominada “tablet”, com peso de 380 gramas, tela de visualização de 7 polegadas sensível ao toque, área de tela de 137,91 cm2, provida de bateria interna, capaz de funcionar sem fonte externa de energia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH nº 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 5A do capítulo 84 e texto da posição 8471), RGI/SH nº6 (texto da subposição 8471.30), RGC-1 (texto do subitem 8471.30.19) da TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul), publicada pela Resolução CAMEX nº 94, de 12/12/2011, e da TIPI (Tabela de Incidência do IPI), aprovada pelo Decreto nº7.660, de 26 de dezembro de 2011, Pareceres de Classificação nos 2, 3 e 4 da subposição 8471.30, expedidos pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) e publicados pela IN RFB nº 1.459/2014. Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da posição 8471 (aprovadas pelo Decreto nº 435/92, regulamentadas pela IN/RFB nº 807/2008).

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

Reforma a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 05, de 22 de março de 2011.

EMENTA: Código NCM 8471.30.19

Máquina automática para processamento de dados portátil, comercialmente denominada “tablet”, com peso de 380 gramas, tela de visualização de 7 polegadas sensível ao toque, área de tela de 137,91 cm2, provida de bateria interna, capaz de funcionar sem fonte externa de energia.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI/SH nº 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 5A do capítulo 84 e texto da posição 8471), RGI/SH nº 6 (texto da subposição 8471.30), RGC-1 (texto do subitem 8471.30.19) da TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul), publicada pela Resolução CAMEX nº 94, de 12/12/2011, e da TIPI (Tabela de Incidência do IPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 26 de dezembro de 2011, Pareceres de Classificação nos 2, 3 e 4 da subposição 8471.30, expedidos pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) e publicados pela IN RFB nº 1.459/2014. Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH da posição 8471 (aprovadas pelo Decreto nº 435/92, regulamentadas pela IN/RFB nº 807/2008).

RICARDO SILVA MACHADO
Chefe

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1464, DE 08 DE MAIO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 09/05/2014, seção 1, pág. 21)  
Dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata dos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Soluções de Consultas - Classificação de Mercadorias

6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 3 DE ABRIL DE 2014
DOU 23/04/2014

ASUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NBM/SH/TIPI - Mercadoria 7616.99.00 - Quadros retangulares de alumínio denominados caixilhos, que se encaixam às grelhas de água pluvial e esgoto. São utilizados como dispositivos suportes para encaixar grelhas pluviais que são utilizadas para captação da água das chuvas ou águas que caem em pisos, como limpeza de ambientes, a fim de direcioná-las para as redes de água, fabricante GDA Alumínios.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Classificação de Mercadorias - Soluções de Consultas

9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
DOU 16/04/2014

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC: 3921.14.00 Mercadoria: Chapa em formato retangular, obtida por extrusão, medindo 17x20cm, constituída por 70% de plástico alveolar (celulose regenerada) e 30% de fibras de algodão embebidas no plástico, para dar mais resistência ao produto final. Apresenta-se umedecida e embalada em sacos plásticos com uma ou três unidades. Utilizada para limpeza leve de ambientes. Denominada comercialmente de "pano esponja".