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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Notícia Siscomex Importação nº 137/2014 / Notícia Siscomex Exportação nº 44/2014

18/12/2014 - Notícia Siscomex Importação nº 137/2014

Bancos Centrais do Brasil e do Uruguai estabelecem Sistema de Pagamentos em Moedas Locais

​Em 01 de dezembro de 2014, entrou em atividade o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre os Bancos Centrais do Brasil e do Uruguai. O objetivo do Sistema é contribuir para o processo de integração econômica entre as duas nações, permitindo a seus usuários a realização de pagamentos e recebimentos em suas respectivas moedas, dispensando o contrato de câmbio e reduzindo os custos de transações.

Serão passíveis de registro no SML Brasil-Uruguai:

a) Pagamentos de operações de comércio de bens, assim como de serviços e despesas a elas relacionados;

b) Pagamentos de operações de serviços associadas ou não ao comércio de bens, exceto os pagamentos referentes a serviços financeiros;

c) Transferências Unilaterais classificadas como Aposentadorias e Pensões e Transferências de Pequeno Valor (Remittances).

A utilização do SML é voluntária e deverá favorecer principalmente os pequenos e médios usuários. Para utilizá-lo o usuário deverá se dirigir a uma Instituição Financeira Autorizada e solicitar que suas transações cursem pelo Sistema. Todos os pagamentos e recebimentos por parte do usuário final se darão em moedas locais. O SML Brasil-Uruguai apresentará muitas similaridades com o Sistema atualmente em operação com a Argentina.

Maiores informações sobre o Sistema poderão ser obtidas em http://www.bcb.gov.br/?sml.

BANCO CENTRAL DO BRASIL


18/12/2014 - Notícia Siscomex Exportação nº 44/2014

Bancos Centrais do Brasil e do Uruguai estabelecem Sistema de Pagamentos em Moedas Locais

​Em 01 de dezembro de 2014, entrou em atividade o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre os Bancos Centrais do Brasil e do Uruguai. O objetivo do Sistema é contribuir para o processo de integração econômica entre as duas nações, permitindo a seus usuários a realização de pagamentos e recebimentos em suas respectivas moedas, dispensando o contrato de câmbio e reduzindo os custos de transações.

Serão passíveis de registro no SML Brasil-Uruguai:

a) Pagamentos de operações de comércio de bens, assim como de serviços e despesas a elas relacionados;

b) Pagamentos de operações de serviços associadas ou não ao comércio de bens, exceto os pagamentos referentes a serviços financeiros;

c) Transferências Unilaterais classificadas como Aposentadorias e Pensões e Transferências de Pequeno Valor (Remittances).

A utilização do SML é voluntária e deverá favorecer principalmente os pequenos e médios usuários. Para utilizá-lo o usuário deverá se dirigir a uma Instituição Financeira Autorizada e solicitar que suas transações cursem pelo Sistema. Todos os pagamentos e recebimentos por parte do usuário final se darão em moedas locais. O SML Brasil-Uruguai apresentará muitas similaridades com o Sistema atualmente em operação com a Argentina.

Maiores informações sobre o Sistema poderão ser obtidas em http://www.bcb.gov.br/?sml.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

CIRCULAR BCB Nº 3.737, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

CIRCULAR BCB Nº 3.737, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 08/12/2014

Dispõe sobre a remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior ao Banco Central do Brasil e revoga a Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010.

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos VII e IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

          Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter a esta Autarquia informações relativas a captações de recursos no exterior, por meio do documento 2300 - Captações de Recursos no Exterior, com codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), nos termos do Anexo a esta Circular.

          § 1º O disposto neste artigo não se aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária.

          § 2º A responsabilidade pela remessa de informações relativas às instituições relacionadas no caput, pertencentes a conglomerado prudencial, é da instituição líder do conglomerado.

          Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º, resultantes de processo de transformação, incorporação, fusão ou desmembramento, assumem as obrigações das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou desmembradas relativamente à remessa das informações de que trata esta Circular.

          Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Circular. Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

          Art. 4º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer a forma, os prazos e as condições para o fornecimento das informações de que trata esta Circular.

          Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2015.

          Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, a partir de 1º de julho de 2015.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização

CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO
Diretor de Política Econômica

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2014 - O prazo de entrega da declaração é de 1º de julho às 18 horas de 15 de agosto de 2014

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2014 - Ano-base: 2013

Atenção: O prazo de entrega da declaração é de 1º de julho às 18 horas de 15 de agosto de 2014.

Clique aqui para avaliar a obrigatoriedade da declaração.

Devem declarar as pessoas jurídicas, inclusive fundos de investimento, residentes no País, que em 31 de dezembro de 2013 preenchiam qualquer um dos critérios abaixo:
possuíam patrimônio líquido igual ou superior a US$100 milhões (cem milhões de dólares) e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de não residentes em seu capital social;

possuíam saldo devedor igual ou superior a US$10 milhões (dez milhões de dólares) em créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, independentemente da participação estrangeira no seu capital.

Estão dispensados de prestar a declaração:

I - pessoas físicas;

II - órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Cotação em 31/12/2013: US$1,00 = R$2,34

Clique no link Fazer ou acessar a declaração para conhecer o sistema e iniciar a declaração. O preenchimento pode ser interrompido e retomado, sem perda das informações já registradas, mediante uso de senha.

Fazer ou acessar a declaração
Legislação
Manual do Declarante (HTML)
Conversão de moedas

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